TJPB - 0113638-14.2012.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:47
Juntada de informação
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03/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0113638-14.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com, a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0113638-14.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MOURA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0113638-14.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MOURA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Fernando Antônio de Lucena Moura em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, pelas razões a seguir delineadas.
Narra a inicial que em 1981 o autor celebrou com os senhores Vanildo Vanderlei Lins e Vânia Maria de Oliveira Lins, contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Francisco Brandão, n. 1.009, no bairro de Manaíra, nesta Capital, mediante financiamento bancário com início em 1981 e término em 2011.
Com efeito, após o encerramento do contrato, sustenta o autor que foi informado a existência de saldo remanescente no importe de R$ 4.622,93, originado da suspensão das cobranças de 12 parcelas entre os anos de 1999 e 2003.
Disse, ainda, que os descontos prolongaram-se para além do prazo contratual, de modo que, acaso existisse saldo remanescente, este já teria sido quitado.
Nessa direção, veio em Juízo requerer que a ré se abstenha de cobrar/exigir o referido valor do saldo remanescente.
Concedida tutela antecipada em favor do autor – Id 29044121 (p. 56), suspendendo-se a cobrança do saldo remanescente.
Devidamente citada, a PREVI apresentou contestação ao Id 29044122 (p. 2-50).
De acordo com a parte promovida, as parcelas do financiamento imobiliário do autor foram suspensas em atendimento a associação de funcionários e aposentados para reduzir o valor dos descontos nas folhas de pagamento e de benefício nos finais de ano.
Assim, foram suspensos os meses de janeiro e dezembro dos anos de 1999 a 2002 e os meses de janeiro, fevereiro e março de 2003.
Com isso, esclarece que os descontos foram prolongados até novembro de 2012, quando ocorreria a quitação do contrato.
Esclarecida a cobrança, pede, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica apresentada ao Id 29044123 (p. 72-75).
Realizada perícia contábil com laudo pericial anexado ao Id 29044125 (p. 20-45 e 92-100).
Em resposta, as partes se manifestarem aos Ids 29044125 (p. 67).
Ainda, em atendimento a novos questionamentos apresentados pela PREVI, o perito apresentou novo laudo ao Id 60291241.
Proferida decisão de saneamento e organização do feito ao Id 84176978.
Além disso, novamente, a PREVI requereu nova manifestação pericial, a qual foi realizada ao Id 89215959. É o relatório.
Passo a decisão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Fernando Antônio de Lucena Moura em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, na qual o autor pleiteia a suspensão da cobrança de saldo remanescente pela ré, relacionado a contrato de financiamento bancário.
O cerne da questão trazida à baila não consiste em perquirir a existência de parcelas que foram suspensas no curso do contrato, tal situação mostrou-se incontroversa, a questão que pende o julgamento consiste na cobrança de saldo remanescente pelo PREVI após a quitação do contrato.
Nesse ínterim, a prova pericial produzida nos autos deixou evidente que o saldo remanescente foi INTEGRALMENTE pago pelo autor durante a vigência contratual, inexistindo saldo devedor pendente de pagamento.
O expert, em todas as suas manifestações, demonstrou e concluiu que, diante de parcelas não pagas no curso processual, o requerente pagou, ao final do contrato, todo o saldo devedor.
Não há indicação, em nenhum dos laudos periciais, de que o saldo remanescente exigido era indevido, mas que este já teria sido quitado, afastando eventual cobrança a seu respeito.
Em suma, com a quitação do contrato, quitou-se o saldo devedor, inexistindo qualquer brecha para nova cobrança da PREVI quanto a estes valores.
Os laudos produzidos na demanda, inclusive, RATIFICAM a contestação, assim como a manifestação do próprio autor, em sua inicial.
Vejamos.
A peça vestibular aponta que: “(…) caso efetivamente as referidas 12 prestações tenham sido realmente suspensas, o que não se pretende discutir nestes autos, mesmo assim ao Autor não se poderá atribuir saldo devedor algum, sob pena de enriquecimento indevido do Réu, eis que após o final do contrato, continuou aquele a ser cobrado, mediante desconto consignado em folha (…)”.
Em sua contestação, a PREVI esclarece que: “(…) os descontos na folha individual de pagamento do autor se prorrogarão até novembro/2012, data em que terá quitado a dívida resultante da escritura pública. (…) Conforme já noticiado pelo autor em sua exordial, ao final do prazo de 360 meses o saldo devedor porventura existente será cobrado em única parcela na folha do benefício percebido, o que fora comunicado através de carta da GECOB/PREVI”.
Portanto, ao concluir o perito que: “estas parcelas que não foram cobradas à época, foram incorporadas ao saldo devedor e, portanto, foram sendo pagas e amortizadas durante a vigência do contrato em questão, não havendo o que se falar em cobrança destas prestações, uma vez que, pela análise realizada, o contrato encontra-se quitado, apenas confirma as informações trazidas pelas partes, consolidando o pagamento da dívida.
Sendo assim, com o pagamento integral das parcelas suspensas a partir do integral cumprimento do contrato, não há que se falar em qualquer cobrança de saldo remanescente.
A demanda foi ajuizada com lastro nas notificações encaminhadas pela PREVI ao autor, comunicando que o saldo remanescente seria cobrado junto com a última prestação, o que de fato não ocorreu, visto que o contrato foi prorrogado para o pagamento das parcelas, encerrando-se com o pagamento integral do débito que restou suspenso.
Logo, ainda que sob pena de parecer repetitivo, fica claro que com a quitação do contrato, quitou-se integralmente o saldo remanescente evitando-se a cobrança apontada no documento de Id 29044121, p. 44.
Além disso, em seu próprio parecer (Id 91747192) a PREVI assevera que: “antes do pagamento da prestação, o saldo devedor era igual a R$ 4.814,89, o qual foi quitado pelo pagamento de R$ 5.042,10, gerando a devolução de R$ 227,21, em favor do mutuário na mesma competência”.
Portanto, reconhece a parte ré a quitação do saldo remanescente.
Assim, outra medida o feito não comporta senão a procedência da demanda para CONFIRMAR A TUTELA de urgência anteriormente concedida, e JULGO PROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar que a PREVI suspenda os descontos e/ou as cobranças relacionados ao contrato de compra e venda em nome de FERNANDO ANTÔNIO DE LUCENA MOURA.
Condeno, ainda, a parte promovida em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar os honorários no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:10
Juntada de Informações
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MOURA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:40
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0113638-14.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Após a decisão de saneamento do processo, a PREVI apresentou o pagamento dos honorários periciais para resposta dos quesitos complementares.
Diante disso, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino: 1) Intime-se o perito nomeado nos autos para responder a petição apresentada pela entidade ao Id 69551163. 2) Apresentada a resposta, expeça-se alvará em favor do expert, considerando o depósito de Id 88227426. 3) Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias a respeito dos esclarecimentos prestados pelo perito.
Encerrado o prazo, renove-se a conclusão para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:34
Juntada de Informações
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24/05/2024 14:06
Juntada de Alvará
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22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MOURA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0113638-14.2012.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por FERNANDO ANTÔNIO DE LUCENA MOURA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Narra a peça inicial que o autor celebrou com a parte ré contrato de compra e venda referente ao imóvel localizado na Rua Francisco Brandão, nº 1.009, Manaíra, nesta Capital, pelo valor de Cr$ 7.296.072,00 (sete milhões duzentos e noventa e seis mil e setenta e dois cruzeiros), a ser pago em 30 anos, com início em dezembro de 1981, mediante consignação no contracheque do autor.
No entanto, conta o promovente em janeiro de 2012 foi surpreendido com um comunicado enviado pela Gerência de Operações com Particulares da PREVI, informando a existência de saldo devedor no valor de R$ 4.622,93 (quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), originado de uma suposta suspensão dos pagamentos entre os anos de 1999 e 2003.
Com efeito, sustenta que, mesmo tendo ocorrido a referida suspensão, não há valores a serem pagos à entidade ré, uma vez que, após a quitação do contrato em dezembro de 2011, a parte promovida continuou descontando valores no contracheque do requerente, de modo que todas as parcelas devidas foram completamente adimplidas.
Diante disso, veio o autor em Juízo requerer a condenação da PREVI em se abster de realizar quaisquer descontos no contracheque do autor, referente ao contrato, objeto dos autos.
Concedida a antecipação de tutela determinando a suspensão de cobrança/descontos pela ré – ID 29044121, pág. 50.
Devidamente citada, a PREVI apresentou contestação ao ID 29044122, pág. 1 – 18.
Em preliminar, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, alegando que a suspensão das parcelas estava prevista em contrato, de modo que a pretensão do autor seria de que as cláusulas contratuais fossem declaradas nulas.
No mérito, argumenta que as parcelas foram suspensas a pedido das associações de funcionários e aposentados que solicitaram a redução do valor dos descontos nas folhas de pagamento nos finais de ano, o que implicou na suspensão dos pagamentos de 12/1999, 01/2000, 12/2000, 01/2001, 02/2001, 12/2001, 01/20002, 02/2002, 12/2002 e 01/2003, 02/2003 e 03/2003.
Em razão disso, esclarece a parte ré que os descontos deveriam perdurar no contracheque do autor até novembro de 2012, quando a dívida estaria totalmente quitada.
Assim, sendo devida a cobrança e, por consequência os descontos realizados pela PREVI, pugna a ré pela total improcedência do feito.
Impugnação à Contestação apresentada ao ID 29044123 – pág. 72-75, esclarecendo que os descontos posteriores a dezembro de 2011 dão quitação ao saldo devedor decorrente da suspensão das parcelas, inexistindo qualquer outro saldo a ser quitado.
Instadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a PREVI requereu a realização de perícia contábil.
Diante disso, nomeado o expert JÚLIO CÉSAR LOPES SERPA, foi apresentado o laudo técnico ao ID 29044125 – pág. 19-45, concluindo o perito pela quitação integral do contrato.
Em resposta ao laudo pericial, a PREVI apresentou um novo parecer técnico (ID 29044125 – pág. 69-74), requerendo novos esclarecimentos pelo perito.
Em resposta, as quesitos suplementares e esclarecimentos requeridos pela PREVI, em seu parecer, o expert apresentou laudo ao ID 29044125 – pág. 90-100, mantendo a conclusão anterior.
Em seguida, instada a se manifestar a respeito das respostas complementares apresentadas pelo perito, a PREVI aduziu que “em que pese os esclarecimentos prestados pelo I.
Expert, o cerne da controvérsia não restou plenamente dirimido”.
Em suas razões, entende a ré que o perito não justificou dois pontos cruciais, sendo eles: a) se o não pagamento das prestações suspensas reflete sobre a liquidação do mútuo; b) se a devolução do valor já pago pelo mutuário geraria um saldo remanescente devido de financiamento.
Junto a sua manifestação, apresentou novo parecer técnico ao ID 45334686.
Novamente, o perito JÚLIO CÉSAR LOPES SERPA foi intimado para esclarecer objetivamente os pontos trazidos pela ré, o que foi feito ao ID 60291241.
No entanto, mais uma vez, a PREVI vem em Juízo informar que os esclarecimentos do perito não resolvem os pontos por ela trazidos apresentado novos quesitos ao ID 63890323.
Em resposta, o perito apresentou novos esclarecimentos ao ID 66951998, requerendo o pagamento de novos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A PREVI, por seu turno, respondeu aos novos esclarecimentos, aduzindo que “entendemos que a perícia deve rever o posicionamento exposto nas respostas aos quesitos complementares, uma vez que a ausência do pagamento do valor de R$ 5.042,10 geraria saldo devedor residual em aberto” (ID 69551163).
Este Juízo, analisando as manifestações da PREVI, INDEFERIU o pedido de novos esclarecimentos, determinando a conclusão do feito para saneamento.
Em resposta, a promovida peticionou por mais duas vezes requerendo manifestação fundamentada a respeito dos pontos controvertidos no laudo pericial e novos esclarecimentos do perito,“sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, além de cerceamento do direito de defesa” (ID 78164857). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1) PRELIMINARMENTE – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Em sua contestação, a parte ré suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo que, ao reclamar a suspensão dos descontos em seu contracheque, o autor pugna pela intervenção do judiciário na declaração de nulidade de cláusulas contratuais, com as quais livremente concordou.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Em primeiro lugar, vê-se com clareza que o autor não contesta qualquer cláusula contratual, ao contrário, aduz que, pelo contrato, a dívida já estaria integralmente quitada, estando o cerne da questão na existência ou não de saldo devedor, matéria paralela e não inerente às cláusulas contratuais.
Ao lado disso, a própria PREVI esclarece em sua defesa que o saldo devedor decorre da suspensão de parcelas decorrente de pedidos de associações de servidores e aposentados, logo, não há, no possível fundamento da cobrança em tela, nenhuma relação intrínseca às cláusulas contratuais.
Desse modo, inexiste razão para o acolhimento da presente preliminar. 2) DA IRRESIGNAÇÃO DA PREVI COM O LAUDO PERICIAL Fica evidente nos autos que a parte promovida discorda da conclusão de todos os laudos periciais produzidos nos autos, pois em todas as suas manifestações o expert diverge do interesse da PREVI em receber o possível saldo devedor discutido na presente demanda.
Não há lacunas ou inconsistências nos laudos periciais apresentados que impliquem na necessidade de novos esclarecimentos, como reiteradamente tem reclamado a parte ré.
A decisão deste Juízo ao indeferir nova manifestação do expert está devidamente fundamentada, inexistindo matéria de nulidade ou cerceamento de defesa.
Os pontos nos quais insiste a PREVI não demandam esclarecimentos do magistrado, pois se tratam de matéria técnica.
O deferimento do pedido de perícia contábil indica justamente a compreensão deste Juízo de que, para a decisão da matéria discutida nos autos, é imprescindível a análise técnica/profissional de perito contador.
Desse modo, não há que se falar em ausência de manifestação ou inércia do Juízo quanto aos pontos trazidos pela parte, visto que estes foram devidamente enfrentados na prova pericial por quem detinha a expertise para tanto.
De outra banda, diante da nova manifestação do perito em decorrência de outros quesitos complementares, cabe a PREVI pagar os honorários, os quais, considerando determinação anterior, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Resolvidas as questões pendentes, dou por saneado o feito.
Caso a promovida siga irresignada com a conclusão do laudo pericial, deverá intentar o correto recurso.
Com o decurso do prazo recursal, renove-se a conclusão para o julgamento da demanda.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MOURA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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09/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MOURA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:54
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
-
08/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2022 03:22
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 29/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 10:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/08/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:51
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 19:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/10/2020 01:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MOURA em 20/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:07
Processo migrado para o PJe
-
27/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 01/2020
-
27/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2020 MIGRACAO PJE
-
27/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 27: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2020 NF 01/20
-
27/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2020 15:56 TJECZ16
-
17/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2019
-
17/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2019
-
17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 17: 12/2019
-
06/12/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 12/2019 D041906192001 11:51:19 005
-
06/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2019 P030577192001 11:51:19 CAIXA D
-
06/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 12/2019
-
06/12/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 12/2019
-
26/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2019 P030577192001 17:43:43 CAIXA D
-
18/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 11/2019 ALVARA ENTREGUE PERITO
-
06/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 06: 11/2019 ALVARA PERITO
-
05/11/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 11/2019
-
01/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2019 NF 61/19
-
01/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
21/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2019
-
09/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2019 PA01177192001 18:18:26 TERCEIR
-
09/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2019
-
07/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2019 PA01177192001 07/05/2019 13:30
-
11/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2018
-
18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 10/2018 DECURSO DO PRAZO
-
18/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2018 D020915182001 14:48:17 004
-
21/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2018 EXPEçA-SE MANDADO
-
21/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 02/2018 PERITO
-
15/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 02/2018 D000847182001 14:40:50 003
-
18/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 12/2017 DECURSO DO PRAZO
-
18/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2017
-
18/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2017 INTIME-SE
-
18/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 12/2017 MANDADO 003
-
14/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 P074394172001 16:10:22 CAIXA D
-
07/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2017 P074394172001 15:32:32 CAIXA D
-
22/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 11/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
-
17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2017 NF 127/1
-
09/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2017 INTIMEM-SE
-
01/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2017 PA09973172001 01/11/2017 12:54
-
01/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 11/2017 RECEB. OS AUTOS C/PETIÇÃO
-
01/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2017 P057806172001 13:28:39 CAIXA D
-
01/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2017 P062651172001 13:28:39 CAIXA D
-
01/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2017 PA09973172001 13:28:39 TERCEIR
-
01/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2017
-
11/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 P062651172001 17:48:09 CAIXA D
-
20/09/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 20: 09/2017 ALVARA RECEBIDO
-
20/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2017 P057806172001 17:40:55 CAIXA D
-
14/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2017 CUMPRA-SE
-
14/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2017 ALVARá ASSINADO
-
28/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2017 DECURSO DO PRAZO
-
28/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
-
06/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2017 NF 67/17
-
03/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2017 P039342172001 14:39:38 TERCEIR
-
29/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P039342172001 14:05:15 TERCEIR
-
22/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 06/2017 D027488172001 14:49:20 002
-
19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/2017 MANDADO SOLICITADO
-
18/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2017 EXPEçA-SE MANDADO
-
19/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 P019256172001 13:03:08 CAIXA D
-
19/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 P020919172001 13:03:09 FERNAND
-
19/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2017
-
11/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017 P020919172001 14:50:18 FERNAND
-
04/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P019256172001 16:25:49 CAIXA D
-
22/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
-
20/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2017 INTIME-SE
-
20/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2017 NF 16/17
-
14/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P001978152001 17:58:14 CAIXA D
-
14/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P002631152001 17:58:15 CAIXA D
-
14/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P085031162001 17:58:15 CAIXA D
-
14/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P086291162001 17:58:59 CAIXA D
-
14/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2017
-
16/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2016
-
10/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P086291162001 15:28:52 CAIXA D
-
09/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016
-
09/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P085031162001 15:08:37 CAIXA D
-
19/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2016 NF 102/1
-
19/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2016 N F 102/16 EXPEDIDA
-
18/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2016
-
06/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2016 CERT DECURSO PRAZO
-
06/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2016
-
26/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 08/2016 N F 83/16 PUBLICADA
-
23/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2016 NF 83/16
-
23/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2016 N F 83/16 EXPEDIDA
-
22/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2016
-
18/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 08/2016 D047055162001 13:57:16 001
-
18/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2016 P063638162001 13:57:16 TERCEIR
-
18/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2016
-
17/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2016 P063638162001 12:21:52 TERCEIR
-
16/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 08/2016
-
09/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2016 CERTIFICADO DEC PRAZO
-
09/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2016
-
09/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2016
-
09/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 08/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 06/2016 N F 58/16 PUBLICADA
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21/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2016 NF 58/16
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21/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2016 N F 58/16 EXPEDIDA
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21/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2016 N F 58/16 EXPEDIDA
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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13/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2015 N F EXPECA-SE
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11/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2015 CERTIFICAR
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17/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2015
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17/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2015
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13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015 P002631152001 12:29:17 CAIXA D
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12/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2015 P001978152001 16:58:34 CAIXA D
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03/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2015 NF 12/15
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06/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2014 JUNT. MALOTE DIGITAL
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10/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2014 NF EXPECA-SE
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30/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2014 JUNTADA DE PETIÇÃO
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30/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2013 N F EXPECA-SE
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25/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2013
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25/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 06/2013
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25/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2013
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18/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2013
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18/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2013
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18/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2013
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18/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/2013 RESPOSTA OFICIO INFORMACOES TJ
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18/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2013 CERTIFICACAO PELA ESCRIVANIA
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17/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 01/2013 OFICIO TJ REQUISIT. INFORMAC.
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17/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2013
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18/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13122012
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11/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11122012 NF 150: 12
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05/12/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 05122012 CONTESTACAO
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05/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122012
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05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122012
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05/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05122012
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26/11/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 26112012
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26/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11122012
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12/11/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 12112012
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12/11/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 12122012
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06/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112012
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06/11/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 06112012
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16/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16102012
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16/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11102012 JPCR
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11/10/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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