TJPB - 0802928-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0802928-68.2024.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA DANTAS DE AMORIM ADVOGADO do(a) APELANTE: WANESSA DE ARAUJO VIEIRA - PB31465 APELADO: SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI, 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:11/09/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DANTAS DE AMORIM em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DANTAS DE AMORIM em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802928-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802928-68.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: MARIA LUCIA DANTAS DE AMORIM REU: SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME, 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maria Lúcia Dantas de Amorim em face de Sete Capital Assessoria EIRELI – ME e 7 Capital Publicidade Comercial EIRELI – ME, ambas devidamente qualificadas.
A autora alega, em síntese, que firmou contrato com as rés para prestação de assessoria financeira visando à negociação de dívida oriunda de financiamento de veículo junto ao Banco Aymoré.
Narra que, no momento da contratação, foi-lhe prometido desconto de, no mínimo, 50% do saldo devedor, mediante o pagamento de cinco parcelas de R$ 1.200,00, totalizando R$ 6.000,00, valor efetivamente adimplido pela autora.
Sustenta que, a pedido das rés, suspendeu o pagamento das prestações do financiamento, mas não obteve o benefício anunciado, tendo seu veículo, inclusive, apreendido pelo banco financiador.
Requer, ao final, a devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Citada, as rés apresentaram contestação.
No mérito, argumentaram que atuaram nos limites do contrato, informando que a obtenção do desconto prometido estava condicionada à aceitação da instituição financeira e ao decurso do prazo mínimo de 18 meses, circunstância que não se concretizou, pois o veículo foi apreendido seis meses após a contratação.
Alegaram ainda que a autora tinha acesso à plataforma de acompanhamento das negociações e que as rés prestaram todos os esclarecimentos necessários, não havendo falha na prestação do serviço ou causa para indenização.
Em réplica, a autora impugnou os argumentos das rés, reiterando a narrativa inicial e defendendo que a atuação das empresas não trouxe qualquer benefício, tampouco o resultado esperado, mas agravou sua situação, tendo em vista a orientação para suspender o pagamento do financiamento e a posterior apreensão do bem.
Ressaltou, assim, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das rés pelos prejuízos sofridos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e de fato, estando o processo devidamente instruído com os documentos necessários à formação do convencimento do juízo.
Não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto documental acostado pelas partes para o deslinde da controvérsia.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso versa sobre típica relação de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços de assessoria financeira contratados junto às rés, enquadrando-se perfeitamente nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, aplica-se ao caso o regime protetivo do CDC, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No tocante à natureza da obrigação assumida pelas rés, ressalta-se que se trata de obrigação de meio, cabendo às demandadas adotar todas as providências razoáveis e diligentes para tentar a obtenção do resultado prometido, no caso, a negociação de dívida do financiamento do veículo em condições mais favoráveis.
Todavia, incumbia às rés comprovar que efetivamente empreenderam tais esforços, conforme exige o artigo 373, inciso II, do CPC, além de observar os deveres de informação, transparência e lealdade que regem as relações de consumo.
Analisando os autos, constata-se que as rés não lograram êxito em demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados.
Os documentos acostados pelas demandadas restringem-se a telas sistêmicas e registros genéricos, desprovidos de detalhamento das diligências tomadas ou de demonstração concreta de qualquer negociação efetivada com a instituição financeira credora.
Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento robusto que comprove o empenho real para alcançar o objetivo almejado pela autora, tampouco que esta tenha sido devidamente informada sobre riscos ou alternativas.
Além disso, a jurisprudência é clara ao reconhecer o dever de rescisão contratual e de restituição dos valores pagos ao consumidor quando não comprovada a efetiva prestação do serviço contratado, especialmente em contratos de assessoria financeira que prometem benefícios e orientam condutas que acabam por lesar o consumidor: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA FINANCEIRA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUTORA ORIENTADA A DEIXAR DE PAGAR AS PARCELAS .
AMEAÇA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
ORIENTAÇÃO TEMERÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
TELAS SISTÊMICAS .
PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO DA RÉ NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso da ré desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000803-37 .2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00008033720218160030 Foz do Iguaçu 0000803-37 .2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) No caso dos autos, observa-se ainda agravante relevante: a autora foi expressamente orientada pelas rés a suspender o pagamento das parcelas do financiamento, como parte da suposta estratégia para obter desconto junto à instituição credora.
A orientação supracitada se mostrou não apenas ineficaz, mas temerária e danosa, pois resultou diretamente na inadimplência da autora e, consequentemente, na apreensão do bem.
Ademais, não há qualquer indício de que a autora tivesse consciência real dos riscos envolvidos ou que tenha assumido tais riscos de maneira informada, razão pela qual toda a responsabilidade pela consequência danosa recai sobre as demandadas.
Por isso, conclui-se que a conduta vislumbrada acima, além de reforçar a falha na prestação do serviço, evidencia prática de propaganda enganosa, pois a autora confiou na promessa de um benefício financeiro que jamais se concretizou.
Sobre esse aspecto, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul já se manifestou de forma contundente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – RESCISÃO CONTRATUAL – DEVIDA – PROPAGANDA ENGANOSA – SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO PRESTADOS – DANOS AO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caracterizada a propaganda enganosa em razão da promessa de repactuação da dívida perante instituição financeira, que imprimiu falsa expectativa de que o consumidor não deveria se preocupar com o pagamento das parcelas pactuadas com o Banco em contrato de financiamento de veículo, cabível a rescisão contratual.
Tendo o consumidor efetuado o pagamento de quantia em favor da requerida para prestação de serviço objeto de contrato rescindido judicialmente por prática de conduta abusiva, é devido o ressarcimento da quantia despendida, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08382534520228120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 21/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Diante desse cenário, é medida de rigor reconhecer a rescisão do contrato celebrado entre as partes e determinar a restituição, em favor da autora, dos valores pagos pelo serviço de assessoria financeira, bem como os valores pagos a título de entrada e das parcelas do financiamento, já que a inadimplência superveniente decorreu da orientação equivocada e prejudicial das próprias rés, sem que se possa imputar à autora a assunção consciente dos riscos.
Contudo, a devolução deverá ser simples, e não em dobro, pois não há nos autos prova de cobrança indevida apta a autorizar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas sim hipótese de frustração contratual, devendo a restituição observar os consectários legais pertinentes.
No tocante ao dano moral, entendo que restou plenamente configurado no caso concreto.
O sofrimento da autora não decorre apenas da ineficácia do serviço, mas da perda efetiva do veículo em razão direta da orientação prestada pelas rés.
A autora confiou na suposta expertise das demandadas e, ao seguir sua orientação, foi privada de bem essencial ao seu cotidiano, arcando ainda com prejuízo financeiro relevante e experimentando angústia, insegurança e sentimento de impotência.
Essa situação atinge a dignidade da consumidora, ultrapassando em muito o mero aborrecimento ou descumprimento de expectativa contratual.
Por fim, na fixação do quantum indenizatório, observo a extensão do dano, a gravidade da conduta, o impacto real sobre a vida da autora, o caráter pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante disso, com base nos critérios supramencionados e na orientação jurisprudencial também supracitada, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao contexto dos autos e apto a compensar o dano extrapatrimonial suportado, além de inibir novas condutas abusivas por parte das rés.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa, acolhendo os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, os valores pagos a título de honorários pela assessoria financeira, devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela autora a título de entrada e das parcelas do financiamento do veículo, igualmente de forma simples, corrigidos pelo INPC a partir do respectivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DANTAS DE AMORIM em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:41
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802928-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas razões finais Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2025 18:13
Determinada diligência
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17/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DANTAS DE AMORIM em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DANTAS DE AMORIM em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DANTAS DE AMORIM em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802928-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que apresente réplica à Contestação em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 20:17
Determinada diligência
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12/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802928-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que não possui amparo judicial para a permanência da Petição Inicial e dos documentos a ela acostados em segredo de justiça, vez que, inexiste quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC, determino que seja retirado o segredo de justiça dos ID`s 84525881 ao 84525887.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:36
Determinada diligência
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07/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/09/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2024 18:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de SETE CAPITAL ASSESSORIA EIRELI - ME em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2024 09:03
Recebidos os autos.
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15/05/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/05/2024 20:16
Deferido o pedido de
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14/05/2024 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DANTAS DE AMORIM - CPF: *80.***.*06-91 (AUTOR).
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14/05/2024 20:16
Determinada diligência
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13/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:29
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802928-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do NCPC), na esteira do seguinte julgado: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda, extrato bancario de conta corrente dos ultimos 06 (seis) meses, etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB, para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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