TJPB - 0833406-64.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 20:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/02/2024 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833406-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833406-64.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSICLEIDE FERNANDES DA SILVA, L.
S.
A.REPRESENTANTE: MARIA JUCILENE DA SILVA REU: CONSORCIO UNITRANS SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Caracterizada culpa exclusiva da vítima que por sua própria conduta imprudente deu causa ao evento, a ação improcede.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSICLEIDE FERNANDES DA SILVA e OUTROS contra CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO UNITRANS, pelas razões de fato e direito a seguir delineada.
Narra a inicial, em suma, que no dia 01/08/2020 por volta das 10h, o sr.
MARCOS ROBERTO DE JESUS ARAÚJO, esposo e pai, respectivamente, da parte autora, sofreu um acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, culminando em seu falecimento no local.
Informa que a fatalidade foi provocada por um ônibus da empresa demandada, que colidiu contra o outro condutor, ao violar os arts. 30, II e 220, VI da Lei nº 9.503/97, incidindo sobre o caso responsabilidade objetiva.
Requer, em consequência, o pagamento de uma pensão no valor de 01 (um) salário-mínimo a título de lucros cessantes e indenização por danos morais no importe total de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Audiência de conciliação realizada sob o ID 52642973, sem êxito.
Contestação e documentos apresentados ao ID 53956985, oportunidade na qual a parte promovida suscitou as preliminares de carência da ação e inépcia da inicial.
No mérito, esclarece os fatos, salientando que o acidente ocorreu às 05h49, além de defender a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, salientando que se tratava de condutor não habilitado que realizou manobra imprudente ao adentrar na rotatória quando o ônibus se encontrava já dentro dela.
Devidamente intimada para tanto, a parte autora apresentou impugnação ao ID 55662189.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambos se manifestaram, o que culminou na juntada aos autos do inquérito policial que investigou o acidente (ID 59219366), bem como na realização de audiência de instrução e julgamento (ID 72445435), inclusive com a presença do Ministério Público.
Razões finais pela autora ao ID 75075608 e pela ré ao ID 75340853.
Parecer do Ministério Público sob o ID 80459026, no qual se manifesta pela improcedência do pedido baseado no resultado da perícia técnica.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Então vejamos.
De logo, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
O ponto controvertido nestes autos reside na comprovação dos fatos narrados na exordial, dentre eles a ocorrência dos danos morais ali mencionados.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Da leitura da peça pórtica, deparo-me com a narrativa de que a vítima do acidente de trânsito teria sido fechada dentro da rotatória pelo ônibus de propriedade da requerida, e ao cair, o mesmo passou com o pneu por cima do motociclista, que veio a óbito.
Em contrapartida, a demandada esclarece os fatos, juntando inclusive as câmeras do próprio ônibus no momento do acidente.
Em primeiro lugar foi descortinado no feito que as autoras imputaram horário diverso ao qual efetivamente ocorreu o acidente.
Nas fotos há registro do horário de 05h49 da manhã, o que foi rebatido pela parte autora que afirmava o horário das 10 h.
Entretanto, foi comprovado com o inquérito policial, no qual a própria esposa confirma que o acidente ocorreu no início do dia, em um adendo que fez ao voltar na delegacia no mesmo dia, no período da tarde.
Também com base no Inquérito Policial, no qual consta o resultado da perícia técnica realizada no momento do acidente, podemos tomar como conclusão, que a culpa foi exclusiva da vítima, que desrespeitou à prioridade de trânsito e adentrou na rotatória quando o ônibus já manobrava o contorno (ID 72308749).
Em conformidade, temos o depoimento do Sr.
José Guedes da Silva Filho, policial reformado, que estava presente no momento do ocorrido (ID 72308752).
Nesse sentido, reitero as palavras do Parquet: “em pese a responsabilidade civil ser independente da penal, não devemos negligenciar a força probante encerrada pelo procedimento policial, o qual concluiu pela culpa exclusiva da vítima”.
Desse modo, a comprovação da culpa exclusiva da vítima por acidente de trânsito é causa de excludente de responsabilidade que rompe o nexo causal, o que impede a responsabilização civil.
Comprovada, no caso, a culpa exclusiva da vítima, de rigor a improcedência dos pedidos indenizatórios veiculados na petição inicial.
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos.
Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2.
Caracterizada culpa exclusiva da vítima que por sua própria conduta imprudente deu causa ao evento, a ação improcede.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 11% sobre o valor da causa nos termos do art. 85 § 11 do CPC. (TJ-SP - AC: 10049685120138260309 SP 1004968-51.2013.8.26.0309, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 22/10/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020) (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que, por falta de atenção e cautela, desencadeou o acidente de trânsito em comento, não há como imputar ao apelado a responsabilidade pelo ocorrido, tampouco condená-lo ao pagamento de indenizações a qualquer título. (TJ-MG - AC: 10460130026657001 Ouro Fino, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
Para ser reconhecida a responsabilidade civil no direito comum brasileiro, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do CPC.
Restando evidenciado nos autos que a dinâmica do acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, resta afastado o dever de indenizar.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024081790438001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/11/2015, Data de Publicação: 20/11/2015) (grifei).
Assim, após a detalhada análise dos documentos que fazem parte do acervo probante destes autos, chega-se à perfeita conclusão de que o motorista do ônibus não concorreu com a culpa pelo acidente, sendo a culpa exclusiva da vítima.
Não restando dúvidas, portanto, de que o pedido constante da inicial há de ser julgado improcedente.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 20:44
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2023 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2023 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
21/05/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/05/2023 20:39
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2023 20:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
27/04/2023 12:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2023 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
25/04/2023 18:26
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2023 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
30/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 05:53
Juntada de provimento correcional
-
11/06/2022 10:47
Juntada de Petição de cota
-
01/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2022 09:48
Deferido o pedido de
-
23/04/2022 09:48
Determinada diligência
-
22/04/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/11/2021 01:28
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 26/11/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 09:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 13:07
Juntada de informação
-
15/11/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2021 20:35
Recebidos os autos.
-
16/09/2021 20:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 21:59
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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