TJPB - 0800569-20.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 07:48
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800569-20.2023.8.15.0211 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE DIAMANTE EMBARGADO: NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE DIAMANTE, devidamente qualificado nos autos, apresentou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA – EPP, igualmente identificado, pelas alegações expostas na exordial.
Impugnação aos embargos apresentada no ID 70152928.
Em sede de especificação de provas, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo à decisão.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO (“DA INCERTEZA, ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO”) Compulsando a ação de execução n° 0803511-59.2022.8.15.0211, verifico que a parte embargada juntou sim demonstrativo, ainda que simplificado, do débito, o qual se encontra em consonância com os requisitos do art. 798, parágrafo único do CPC.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO In casu, a execução correlata se funda em contrato firmado mediante licitação (modalidade pregão), notas ficais e recibo de entrega das mercadorias.
Nesta senda, o STJ tem entendimento de que o contrato administrativo é documento hábil a embasar uma execução.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Trata-se, originariamente, de execução de contrato de prestação de serviços descumprido pela municipalidade agravante.
Oferecidos Embargos à Execução, foram eles rejeitados por sentença confirmada pelo Tribunal de origem.
Debate-se a existência de título executivo (CPC, art. 585, II). 2.
O contrato administrativo tem natureza de documento público, porque é ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 76429/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Não difere deste entendimento o nosso E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR MEIO DE LICITAÇÃO.
DOCUMENTO PÚBLICO QUE OSTENTA A QUALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
FORNECIMENTO À EDILIDADE DE MOCHILAS ESCOLARES NOTA FISCAL ELETRÔNICA E COMPROVANTES DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR.
APELO DESPROVIDO. - Como é cediço, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação, certa, líquida e exigível. É considerando título executivo extrajudicial “o documento público assinado pelo devedor”, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. - O Superior Tribunal de Justiça passou a firmar o entendimento no sentido de que o contrato administrativo celebrado com base na Lei de Licitações possui natureza de documento público, uma vez que tem origem num ato do Poder Público, de modo que ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial. - Quanto ao título apresentado, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade quando a nota de empenho é acompanhada de cupom fiscal que indica o valor, a quantidade e o destinatário da entrega da mercadoria. ademais, há nos autos uma série de documentos que demonstram a efetiva entrega das mercadorias. - Caracterizando-se o título executivo como líquido, certo e exigível, não há óbice para o prosseguimento da execução.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0801797-35.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) Outrossim, embora o embargante informe a ausência de entrega das mercadorias, há sim comprovante de recebimento dos produtos, cujo recibo foi colacionado na execução associada, sob o ID 64988888 - Pág. 3.
Logo, os documentos colacionados na inicial caracterizam-se como título executivo líquido, certo e exigível, rejeitando-se assim a alegação do embargante.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EFETUAR PAGAMENTO SEM PRÉVIO EMPENHO O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o ente público obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, como se observa da redação do art. 58 da lei nº 4.320/64.
Logo, consiste no ato emanado de autoridade competente no sentido de determinar a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento, a fim de atendê-la, representando uma garantia para o fornecedor ou prestador de serviços.
Não obstante, a ausência de empenho não poderá ser utilizada para afastar a obrigação do ente público de pagar suas obrigações, sob pena de se violar o princípio da vedação ao enriquecimento indevido.
Certamente é direito do fornecedor receber pelos bens entregues ao ente.
Trata-se do reconhecimento, na prática, dos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a conduta da Administração Pública e que vedam o enriquecimento sem causa para que a administração não alegue sua própria torpeza em seu benefício, auferindo labor alheio sem a justa e devida contraprestação em dinheiro.
Assim, a alegada ausência de empenho não afasta o dever da Administração de saldar as dívidas que contraiu por força dos princípios da legalidade, moralidade, lealdade e boa-fé.
Assim é que extrai-se dos autos que o exequente e o município celebraram o contrato colacionado no ID 64988886 dos autos principais para fornecimento de medicamentos.
Verifica-se que os medicamentos foram entregues ao ente, cujo recibo foi colacionado na execução associada, sob o ID 64988888 - Pág. 3.
Ademais, é incontroversa a ausência do pagamento pleiteado na inicial.
Diante, pois, da comprovação do direito do exequente, cabia ao município executado demonstrar a ocorrência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, o que não ocorreu.
O município não pode se avantajar em detrimento daquele que lhe realizou um serviço, sob pena de se ferir o princípio da boa-fé, ainda mais quando se sabe que, comprovada a prestação dos serviços, possíveis irregularidades não têm o condão de permitir que o ente público enriqueça ilicitamente em contraponto ao prejuízo da fornecedora, simplesmente porque não observou o princípio da legalidade administrativa.
Neste sentido tem decidido o TJPB: AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E AFINS.
MERCADORIA ENTREGUE.
ASSINATURA DO RECEBEDOR.
DEVIDO PAGAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
APONTADA VIOLAÇÃO À LEI 4.320/64.
AUSÊNCIA DE EMPENHO.
LIQUIDAÇÃO DA DESPESA COM BASE EM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCISO III, DO §2º DO ART. 63 DA LEI.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRANDO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373.
II DO CPC.
DESPROVIMENTO.
Não há como se acolher a indigitada violação ao art. 63, §2º, II da Lei 4.320/64, face a ação não ter sido instruída com nota de empenho.
A lei prevê que a liquidação da despesa por serviços prestados terá por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Na espécie, a parte interessada colacionou cópia da entrega das mercadorias, ordens de serviço com assinatura do recebedor, sendo satisfatório o documento para a propositura da ação.
Por isso, a falta de nota de empenho, não possue o condão de eximi-lo de honrar com os seus compromissos.
Sendo fato incontroverso o inadimplemento dos serviços fornecidos pelo autor, deve o Município ser compelido a quitar a obrigação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800361-43.2016.8.15.0191, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019) 3.
ANTE O EXPOSTO, mais o que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Transitada em julgado, arquive-se os autos, com a devida baixa, certificando-se na ação principal para sua continuidade, juntando cópia da presente decisão e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
PRI.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 01:34
Decorrido prazo de NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 10:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/03/2023 07:59
Juntada de carta
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28/02/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 13:04
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 23:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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