TJPB - 0803561-56.2020.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803561-56.2020.8.15.0211 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO REU: COOP.
DE CRED.
DE LIVRE ADM.
DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
DA ANÁLISE MERITÓRIA A parte autora pleiteia, em síntese, a baixa do gravame e indenização por danos morais em virtude da não realização desta medida pela promovida.
Primeiramente, destaco que, embora o autor alegue que tinha realizado a quitação do débito em 22/04/2015, o demandante omitiu a informação de que o veículo foi refinanciado em 2018, ocasião em que foi inscrito o gravame (id 40313645 e seguintes).
Ademais, o citado contrato de financiamento somente possuía termino previsto para outubro de 2021, ou seja, momento posterior ao ajuizamento da ação, não tendo como ser inferido através dos extratos inclusos na exordial que o contrato já havia sido integralmente quitado, já que as informações de quitação mencionam somente o contrato do ano de 2015.
Além disso, o demando demonstrou que, logo após a data de término do contrato, adotou as medidas para que o gravame fosse baixado, o que de fato foi feito no início do ano de 2022 (vide id 74647843 – Pág. 1 e seguintes).
Assim, entendo que houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de baixa do gravame, tendo em vista que a concretização da baixa posterior ao ajuizamento da demanda impede que se constitua a situação jurídica pretendida.
Sobre o pedido indenizatório, além do contexto acima exposto, observo que os fatos narrados pelo autor em sua inicial, por si só, não tem o condão de impor a condenação em danos morais perseguida.
Embora não se desconheça os dissabores advindos desse tipo de situação, o autor não demonstrou ter sofrido qualquer ofensa a seus direitos da personalidade, na medida em que, do lastro probatório produzido, não se denota qualquer aflição de cunho gravíssimo, humilhação, constrangimento ou qualquer alteração de cunho psicológico grave, ou mesmo a ilícita tomada de tempo produtivo do autor, sendo certo que o simples aborrecimento não basta para se configurar o dano moral.
Acerca do tema, em sede de recursos repetitivos (Tema 1078), o STJ fixou a tese de que “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
Por todo o exposto, verifica-se que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia em atenção ao Art. 373, I do CPC, o que impõe a improcedência desse pedido indenizatório.
Por fim, em relação ao pedido feito pelo demandado, requerendo a condenação do promovente na litigância de má-fé, ainda que este tenha apresentado alegações de difícil acatamento, não verifico, até o momento, elementos contundentes de que agiu desonestamente ou com intenções maliciosas, motivo pelo qual deixo de condená-lo pela litigância de má-fé.
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo quanto ao pedido de baixa do gravame, em razão da perda do objeto; bem como, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação em danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
25/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 15:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/06/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2023 10:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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13/06/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de TECNOBANK TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2023 10:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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19/04/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2022 06:51
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 12:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1078)
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14/05/2021 07:04
Juntada de Certidão
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09/03/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 09:20
Audiência 08/03/2021 09:30 realizada para 1ª Vara Mista de Itaporanga #Não preenchido#.
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09/03/2021 09:20
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2021 09:30:00 sala de audiencia da 1ª Vara.
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09/03/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 09:20
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 18:38
Audiência Una designada para 08/03/2021 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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29/01/2021 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2021 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2021 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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