TJPB - 0840573-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840573-35.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição retro (Id Num. 103704747 - Pág. 1/5), em que o executado, GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR, alega o cumprimento do acordo, e requer a extinção do feito, intime-se a parte exequente (Banco Bradesco), para requerer o que entender de direito, no prazo de 05( cinco) dias.
Advirta-se que o silêncio será entendido como cumprimento da obrigação, e o consequente extinção do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz de Direito -
13/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 21:05
Determinada diligência
-
18/09/2024 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 21:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840573-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO DA parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 87952322, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:29
Processo Desarquivado
-
30/03/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO: 0840573-35.2021.8.15.2001 AUTOR: GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (Id. 81649679), requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id. 81649679.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, 25 de janeiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:50
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 14:31
Homologada a Transação
-
25/01/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:43
Juntada de Informações
-
07/06/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:09
Juntada de Informações
-
10/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:10
Determinada diligência
-
06/09/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 18:29
Juntada de Informações
-
22/08/2022 07:59
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 05:59
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 28/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:24
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 23:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 03:39
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:39
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 07:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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