TJPB - 0860051-92.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860051-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o autor para ciência da emissão das certidões de crédito (prazo de 05 dias), arquivem-se os autos.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860051-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Do valor depositado ao Id 101090250 (R$15.434,90), intime-se a parte exequente para que especifique nominalmente o quantum a ser liberado em favor de cada exequente e o quantum a ser liberado em favor do seu patrono, neste incluídos os honorários sucumbenciais e contratuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860051-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos ao id. 101090250, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860051-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99685592, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 06:02
Baixa Definitiva
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30/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/08/2024 06:01
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA BRUNA DE SALES PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA SUENIA GERMANO DE SALES PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ISRAEL BRUNO BARBOSA PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:21
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 21:40
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 07:46
Conclusos para despacho
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28/06/2024 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/06/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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14/05/2024 08:01
Recebidos os autos.
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14/05/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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14/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:31
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860051-92.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860051-92.2022.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: ISRAEL BRUNO BARBOSA PEREIRA, PRISCILA SUENIA GERMANO DE SALES PEREIRA, L.
B.
D.
S.
P.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
ERRO NA RESERVA DE PASSAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Os prejuízos materiais devem ser ressarcidos, quando há prova idônea capaz de possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão e efetiva ocorrência dos danos alegados.
I - Relatório ISRAEL BRUNO BARBOSA PEREIRA e outros, interpuseram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMOS e GOL LINHAS AÉREAS S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.
Narra a parte autora que contratou com as requeridas a compra de passagens para transporte aéreo do trecho Cusco (CUZ) Peru para Lima (LIM) Peru, para o dia 12 de julho de 2022.
Entretanto, afirma que não conseguiu embarcar no voo previamente contratado - GOL VV - 602, pois não constava no sistema da companhia aérea sua reserva, situação que lhe impôs a compra de novas passagens no valor total de R$5.966,76 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Assim, diante da falha na prestação dos serviços, requer a condenação das demandadas em indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, além de danos materiais consubstanciados na quantia de R$5.966,76 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) que teve que desembolsar para prosseguir a viagem de retorno ao Brasil.
Contestação da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao Id 71047269.
Audiência de conciliação infrutífera, Id 71452806.
Contestação da GOL LINHAS AÉREAS S/A ao Id 72172023.
Impugnação às contestações, Id 72203910.
Intimadas acerca do interessa na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Das preliminares Prima facie, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da 123 Milhas Agência de Viagens e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Incontroverso que a corré 123 Milhas vendeu as passagens aéreas à parte autora, bem assim verifico que a GOL LINHAS AÉREAS S/A era responsável pelo trecho Cusco (CUZ) Peru para Lima (LIM) Peru - GOL VV - 602 (Ids 66401574 - Pág. 3 e 71047272 - Pág. 2), não havendo dúvida quanto a atuação conjunta das requeridas no mercado.
Neste cenário, por integrarem a cadeia de consumo, configurada a legitimidade das rés para integrar o polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, §1º, do CDC.
Do mérito Trata-se de ação indenizatória decorrente de falha na prestação dos serviços ofertados pelas rés que impossibilitou o embarque da parte autora no voo GOL VV - 602, previamente contratado.
De fato, resta comprovado nos autos a compra das passagens aéreas pela parte autora (Id 66401574), os valores pagos para compra de novas passagens (Ids 66401577).
Ademais, oportuno frisar que a demandada Gol afirma na sua peça contestatória a ocorrência de erro na emissão das passagens realizada pela 123 milhas. É certo que a falha/erro ocorrido no sistema de reserva de passagens revela um ônus da atividade econômica que não deve ser repassado aos consumidores de seus serviços, haja vista que é a empresa que aufere o bônus quem deve suportar o ônus de eventual falha, incidindo, pois, a teoria do risco proveito.
Ora, no caso dos autos, a parte autora foi submetida a intensos desgastes, transtornos e estresses, porque, conforme narrado na inicial, foi surpreendida pela impossibilidade de utilização de suas passagens aéreas adquiridas e quitadas com antecedência por falha do sistema das rés.
Verificada a falha na prestação do serviço de transporte e diante da ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, ônus que incumbe à parte promovida, é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar civilmente o consumidor pelos danos suportados, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou as despesas com a aquisição das passagens aéreas (Id 66401577).
Assim, comprovado o prejuízo material, que se deu em razão da falha na prestação do serviço, de rigor o ressarcimento da parte autora, no valor pretendido de R$5.966,76 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos).
No tocante ao dano moral, tem-se que, na hipótese caracteriza-se como in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato relatado ensejador de violação do direito e da quebra de confiança ínsita à contratação.
Verifica-se, pois, a ocorrência de constrangimento aos autores que justifica a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta dos autos, constata-se que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor deflagrado pela conduta das rés.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal não os exclui do âmbito de responsabilidade das companhias aéreas, mas apenas traz limitações quanto à indenização por danos materiais, de sorte que a matéria atinente aos danos de ordem moral deve observar as normas internas do ordenamento jurídico brasileiro Logo, entendo que a conduta da empresa requerida extrapolou o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação esta que, por si só, gerou nos autores angústia, inquietação, estresse e temor, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro e artigo 14, do CDC, impõe-se a reparação dos danos morais.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO – Dano material e moral - Prestação de serviço – Transporte aéreo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Voo internacional comercializado em "codeshare" – Responsabilidade solidária entre as empresas aéreas participantes - Demonstração da deficiência do serviço prestado que impediram o embarque do autor por erro administrativo – Caracterização do dano moral causado ao autor que necessitou adquirir novas passagens para chegar a seu destino final – Condenação solidária da corré SWISS ao pagamento das indenizações e verba sucumbencial - Recurso do autor provido para responsabilizar a corré e Recurso da corré LATAM não provido (TJSP; Apelação Cível 1133879-48.2021.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) A par dessas informações, penso que, in casu, o valor da indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, encontra-se dentro do patamar razoável e adequado, já que, ao mesmo tempo em que pune o responsável, não acarreta enriquecimento sem causa dos promoventes.
III – Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de formulado para condenar as promovidas, solidariamente, em danos materiais no importe de R$5.966,76 (cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), incidindo juros de mora no valor de 1% ao mês, desde a citação, bem como correção monetária a partir do desembolso; e em danos morais na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art.405, CC), extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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