TJPB - 0862298-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:49
Juntada de Alvará
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25/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de CIBELLY STHEFANY HERMINIO BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0862298-46.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIBELLY STHEFANY HERMINIO BARBOSA EXECUTADO: IVANILDA DIAS DE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Anexar contrato de honorários no prazo de 48h, considerando que existe o pedido de destaque mas não visualizei o contrato nos autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
05/04/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0862298-46.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIBELLY STHEFANY HERMINIO BARBOSA EXECUTADO: IVANILDA DIAS DE LIMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/03/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 13:53
Juntada de Petição de informação
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0862298-46.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIBELLY STHEFANY HERMINIO BARBOSA EXECUTADO: IVANILDA DIAS DE LIMA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
20/03/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de CIBELLY STHEFANY HERMINIO BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0862298-46.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIBELLY STHEFANY HERMINIO BARBOSA REU: IVANILDA DIAS DE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 dias, com a apresentação de planilha de cálculo, bem como, para fornecer os seus dados bancários, para fins de expedição de Alvará modelo COVID 19. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 10:23
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0862298-46.2022.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: CIBELLY STHEFANY HERMINIO BARBOSA PROMOVIDO(A) REU: IVANILDA DIAS DE LIMA D E C I S Ã O Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
De uma análise dos autos, verifico que o recurso interposto pela parte promovente é deserto.
Senão vejamos: a parte promovente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos documentos descritos no despacho anterior, todavia deixou escoar o prazo sem manifestação.
Ademais, alternativamente, deveria ter providenciado a juntada da guia de preparo.
Sendo assim, considera-se deserto o referido recurso interposto.
Desta forma, DEIXO de receber o recurso inominado, ante sua flagrante DESERÇÃO.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 dias, com a apresentação de planilha de cálculo, bem como, para fornecer os seus dados bancários, para fins de expedição de Alvará modelo COVID 19.
Sem manifestação do exequente, arquivem-se.
Apresentada a planilha, altere-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Com o pagamento, expeça-se o alvará.
Ultimadas as providências, sem novos requerimentos, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:48
Não recebido o recurso de CIBELLY STHEFANY HERMINIO BARBOSA - CPF: *65.***.*94-00 (AUTOR).
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04/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de CIBELLY STHEFANY HERMINIO BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862298-46.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: CIBELLY STHEFANY HERMINIO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB12519 Promovido(a): REU: IVANILDA DIAS DE LIMA Advogado do(a) REU: GLAUBER COUTINHO MARQUES - PB26163 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de IVANILDA DIAS DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862298-46.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: CIBELLY STHEFANY HERMINIO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB12519 Promovido: REU: IVANILDA DIAS DE LIMA Advogado do(a) REU: GLAUBER COUTINHO MARQUES - PB26163 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/01/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:39
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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23/03/2023 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/03/2023 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:34
Juntada de Petição de informação
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07/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:48
Juntada de comunicações
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07/12/2022 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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