TJPB - 0815874-53.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815874-53.2016.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: MARIA ELIANE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória em Fase de Cumprimento de Sentença requerido por UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e face de MARIA ELIANE DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após tramitação do feito monitório, este Juízo, em decisão de ID 51168525, constituiu o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 701, §2° do CPC.
Após devidamente intimado, o exequente requereu o cumprimento de sentença no ID 51494059.
Intimado por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo (ID 86138330), no sentido de recolher as diligências do oficial de justiça para fins de expedição de mandado de intimação da parte executada, o exequente requereu a dilação de prazo para tal providência (ID 86618044).
Decorrido período superior ao requerido pela parte exequente, este Juízo indeferiu o pleito do exequente, contudo, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o recolhimento das diligências, sob pena de extinção do feito (ID 88398891).
A parte exequente atravessou nova petição, alegando “óbices administrativos e burocráticos” que inviabilizavam o cumprimento da determinação judicial, pleiteando nova dilação de prazo (ID 88877350).
Em despacho de ID 100139778, este Juízo deixou de conhecer da petição de ID 88877350, uma vez que o referido pleito já fora analisado e indeferido, ocasião em que se determinou a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, porém, como se infere nos autos, este nada providenciou. É o relatório.
Decido.
Ab initio, procedo com a retificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Alterações já realizadas.
Compulsando os autos, verifico que, embora intimada, por advogado, em duas ocasiões – ID´s 86138330 e 88398891), a parte exequente deixou de dar prosseguimento ao feito, ao não recolher as diligências necessárias à intimação do devedor.
Em seguida, foi expedida intimação pessoal (ID 100139778), para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, e, na hipótese afirmativa, recolher as diligências pendentes, tudo sob pena de extinção e arquivamento do feito, entretanto, permaneceu silente o exequente, conforme se extrai da aba “Expedientes” do sistema PJe.
Com efeito, o presente feito encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias por culpa única e exclusiva da parte exequente, a qual não providenciou o andamento do feito, apesar de devidamente intimada para tal, assim, o processo necessita ser extinto, uma vez que cabe à parte autora dar prosseguimento ao feito.
Assim, o caso em voga deveria ser extinto em razão do abandono do exequente, no entanto, considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no art. 924 do CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III), mas seu arquivamento, ocorrendo o prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Estaduais, vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – APELAÇÃO – Irresignação contra a sentença que determinou a extinção do processo por abandono da causa pelo autorexequente – Acolhimento – O disposto no art. 485, inciso III, do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença – O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo – Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00095071820078260526 SP 0009507-18.2007.8.26.0526, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) (Destaquei).
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 921, III).
Em se tratando de processo em fase de execução, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.
Incidência do disposto no art. 921, III, do CPC.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084612920158260224 Guarulhos, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO.
Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento. (TJ-MS - AC: 08011094820158120012 MS 0801109-48.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020) (Destaquei).
Dessa forma, tendo em vista que o executado não foi localizado, mostra-se cabível a aplicação da suspensão processual, nos moldes do artigo 921, inciso III, c/c § 4º, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: […] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 1° Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4° Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5° O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4 o e extinguir o processo. (destaquei).
Por tais razões, DETERMINO a suspensão do curso processual pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que a parte exequente apresente indique endereço válido do executado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, § 4º, CPC.
Transcorrido o prazo acima assinalado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de possível prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
12/12/2024 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 12:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 07:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:30
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 09:46
Expedição de Carta.
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11/09/2024 19:13
Determinada diligência
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11/09/2024 19:13
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0815874-53.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, percebe-se que a petição (ID 71303507), em que requer a dilação do prazo por, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis, foi protocolada em 05/03/2024, restando comprovado que, na presente data, o prazo decorreu além do requerido. 2.
Desse modo, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino a intimação do exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do competente mandado, sob pena de extinção e arquivamento. 3.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de citação e pagamento em face da executada, a ser cumprido no endereço indicado no ID 85300826. 4.
Decorrido sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 9 de abril de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Titular - 12ª Vara Cível -
09/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:26
Determinada diligência
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08/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815874-53.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815874-53.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:06
Determinada diligência
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15/09/2023 22:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:49
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 11:49
Determinada diligência
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19/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 21:39
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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25/05/2022 19:34
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:15
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2021 09:36
Determinada diligência
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11/11/2021 07:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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31/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
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01/06/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 00:57
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 21/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:55
Conclusos para despacho
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04/12/2020 01:06
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 12:11
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 01:02
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 16/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 16:22
Conclusos para despacho
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12/02/2019 16:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2018 00:22
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 26/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 14:48
Juntada de Certidão
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27/09/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 22:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 12:06
Conclusos para despacho
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26/07/2018 00:49
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 25/07/2018 23:59:59.
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16/07/2018 18:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2018 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2018 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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25/09/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 12:33
Conclusos para despacho
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03/07/2017 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2017 10:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2017 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2017 11:33
Conclusos para despacho
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22/02/2017 11:32
Juntada de Certidão
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27/10/2016 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2016 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2016 09:28
Conclusos para despacho
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08/08/2016 09:27
Juntada de Certidão
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15/07/2016 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2016 15:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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