TJPB - 0821248-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de JUCIMARA MARTINS DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de LEONARDO PABLO RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821248-74.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCIMARA MARTINS DO NASCIMENTO EXECUTADO: LEONARDO PABLO RIBEIRO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Há sentença que extinguiu o feito em razão da inexistência de bens penhoráveis (id. 78442934).
O exequente pugnou pela continuidade da execução (Id. 82862894).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O exequente requer a continuidade da execução e requer a expedição de mandado para que o oficial de justiça identifique a conta corrente na qual o executado recebe transferências de numerário.
Pontuo que o ajuizamento de ação sob o rito do juizado especial é uma faculdade da parte e ela deve se submeter às regras e aos princípios que norteiam o microssistema e que objetivam a solução das demandas de menor complexidade, em tempo razoável, assim dispondo no artigo 2º, in verbis: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." É o teor do Enunciado 1 do FONAJE: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." É cediço que a realização de diligências sem a demonstração concreta da existência de bens ou numerário penhorável, além de ser inócua, constitui verdadeira dilação do curso do processo executivo, sem a efetiva solução da execução.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No caso concreto, foi atendido o dever de cooperação do juízo, haja vista a realização de buscas nos sistemas disponíveis (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD).
Logo, considerando que o exequente não indicou bens passíveis de penhora de forma precisa, concreta e com elementos novos, mas tão somente requer a realização de diligências, entendo que o pedido não merece ser acolhido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE.
Após, ARQUIVE-SE. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/01/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 10:55
Indeferido o pedido de JUCIMARA MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*35-71 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:34
Processo Desarquivado
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29/11/2023 06:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de JUCIMARA MARTINS DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:12
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 10:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de JUCIMARA MARTINS DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:16
Outras Decisões
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07/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 12:01
Juntada de Alvará
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19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de LEONARDO PABLO RIBEIRO em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO PABLO RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:38
Processo Desarquivado
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29/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
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15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:25
Decorrido prazo de VANESKA DAYANE CARVALHO MELO em 22/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:41
Processo Desarquivado
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04/07/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:26
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:09
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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24/05/2022 15:30
Não recebido o recurso de LEONARDO PABLO RIBEIRO - CPF: *14.***.*04-60 (REU).
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23/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
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21/04/2022 03:24
Decorrido prazo de VANESKA DAYANE CARVALHO MELO em 20/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
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04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de LEONARDO PABLO RIBEIRO em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de JUCIMARA MARTINS DO NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 23:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2021 02:01
Decorrido prazo de VANESKA DAYANE CARVALHO MELO em 14/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/09/2021 14:34
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 13:31
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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