TJPB - 0839188-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 16:35
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839188-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte exequente para providenciar a averbação da penhora, no respectivo ofício imobiliário, no prazo de 30 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:39
Juntada de Informações
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16/04/2024 20:00
Determinada diligência
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18/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839188-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS, para fins de cobrança de débito relativo ao contrato nº863.200.273 no valor histórico de R$ 249.690,11 (duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e noventa reais e onze centavos).
Segundo a inicial, foram dados em garantia: a) o imóvel SÍTIO SANTA RITA (matrícula 55117 R:2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patos); b) 70 vacas girolandia 1/2 da cor preta, totalizando R$ 255.087,54; c) 61 bois girolandia 1/2 cor preta, no valor de R$ 190.534,77.
Apesar de devidamente citado, o executado deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.
Diante disso, o exequente pugnou pela penhora do bem dado em garantia (ID 56348229) - Sítio Santa Rita.
O pedido de penhora, no entanto, foi indeferido inicialmente, observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
No entanto, após tentativas infrutíferas de localização de valores e veículos em nome do executado, o exequente foi intimado para requerer o que de direito, pleiteando, novamente, a penhora do imóvel dado em garantia.
Em seguida, intimado para apresentar certidão atualizada do imóvel, apresentou certidão de imóvel diverso ao indicado no contrato e na peça vestibular.
Desta feita, intime-se o exequente para apresentar a correta certidão do SÍTIO SANTA RITA, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:46
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 03:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 03:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 20:14
Determinada diligência
-
03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 07:54
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:19
Determinada diligência
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25/04/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 20:26
Juntada de Informações
-
25/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:40
Determinada diligência
-
07/04/2022 11:40
Outras Decisões
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30/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:26
Juntada de Informações
-
29/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:31
Decretada a revelia
-
11/03/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
26/02/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:05
Determinada diligência
-
16/02/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 03:41
Decorrido prazo de GILBERTO MELQUIADES DE MEDEIROS em 15/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 20:42
Juntada de diligência
-
15/12/2021 03:17
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 21:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
06/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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