TJPB - 0852791-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 23:30
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO DE FRANCA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0852791-27.2023.8.15.2001 [Causas Supervenientes à Sentença, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: BRUNO DE FRANCA SILVA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS.
DISTRIBUIDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO N. 0067393-71.2014.8.15.2001.
PROCESSO FÍSICO NÃO LOCALIZADO.
PROCESSO ORIGINÁRIO TRANSITADO EM JULGADO EM 2018.
JUSTIÇA GRATUITA AO DEMANDANTE.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MATÉRIA ESTRANHA A LIDE.
PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS COM OS DOCUMENTOS EXISTENTES.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
BRUNO DE FRANÇA SILVA ajuíza AÇÃO DE PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS que tramita sob o nº 0067393-71.2014.8.15.2001 em face de BV FINANCEIRA, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Alega o Autor que o processo acima descrito tramita nesta vara desde 18/11/2014, de modo que já ocorreu o seu trânsito em julgado em 08/02/2018, com sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral.
Aduz que perdeu o contato com o advogado que o representava à época, contratando novo causídico que peticionou requerendo o desarquivamento do processo para possível seguimento na execução, contudo, foi informado pelo cartório desta Vara, após diligências no arquivo do fórum, que os autos haviam sido perdidos/extraviados.
Afirma que protocolou no dia 13 de dezembro de 2022, pedido de desarquivamento dos autos de nº 0067393-71.2014.8.15.2001, no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, na guia de pedido de desarquivamento de autos físicos, tendo como resposta do arquivo geral que voltasse a procurar a Vara em que o processo tramitava, tendo em vista que o referido processo não foi localizado em nenhuma das caixas dos arquivos.
Nesse sentido, após o decurso de 1 ano na tentativa de localizar o processo, mostra-se necessária a presente restauração de autos.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica ao Autor – ID 83069401.
Citado, apresenta contestação o Banco Demandado – ID 84701427, alegando preliminarmente a retificação do polo passivo da demanda, ausência de condição da ação, por ausência de documento executivo ou similar, bem como suscita a prescrição para a execução como prejudicial de mérito.
No mérito, aduz ausência de dever de guarda de documentos públicos, ausência de provas do estado do processo ao tempo do desaparecimento.
Apresenta o autor réplica à impugnação – ID 85960095 Intimado as partes a conciliarem e apresentar novas provas, manifesta-se o autor no ID 87584680 requerendo que sejam oficiados os serventuários e os auxiliares da justiça do cartório da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB, ou ainda, o juiz que houver proferido sentença no referido processo, para que, possuindo cópias ou qualquer elemento dos autos, apresentem na presente demanda e o demandado no ID 87520811, pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos.
QUESTÕES PENDENTES - Da Retificação do Polo Passivo da demanda Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº. 59.***.***/0001-03 requer a retificação do polo passivo, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A. com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A., nos termos do Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades, aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S.A. e da BV Financeira S.A., realizada em 31/07/2020, publicada no Diário Oficial da União em 04/08/2020 e, homologada junto ao Banco Central do Brasil conforme publicação no Diário Oficial da União em 08/10/2020 para produção plena dos seus efeitos perante terceiros.
Neste sentido, juntou nos autos – ID 83976895, os atos constitutivos que comprovam o alegado pelo demandado, assim, acolho o pleito para que seja alterado o polo passivo da demanda, passando a constar como demandado, Banco Votorantim – CNPJ nº. 59.***.***/0001-03.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS AUTOS ajuizada por BRUNO DE FRANÇA SILVA em face de BV FINANCEIRA, requerendo o autor a restituição dos autos físicos n. 0067393-71.2014.8.15.2001, distribuídos em 18/11/2014 transitado em julgado em 08/02/2018.
O autor requereu que fosse oficiado os serventuários cartorários dessa unidade judicial para que, possuindo cópias ou qualquer elemento dos autos, apresentem na presente demanda, contudo, a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas, ademais, foi certificado no ID 79472399, que os autos não foram encontrados.
Assim, entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Ventila o demandado a prescrição da execução, eis que o processo de conhecimento transitou em julgado em 08/02/2018, contudo, a prejudicial suscitada não merece agasalho por ausência de objeto, eis que a análise em tela, limita-se ao pedido de restauração dos autos de conhecimento.
Dessa forma, com relação a análise da pretensão executória, esta dar-se-á em momento posterior e oportuno, assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
PRELIMINARES - Da Preliminar de Inépcia da inicial – Ausência de Condição da Ação É sabido que a restauração de autos é mero incidente em relação ao processo principal, de modo que o acolhimento do pedido não é um julgamento em sentido próprio.
A decisão que homologa o pedido de restauração de autos, por um lado, extingue o feito de restauração e, por outro, dá seguimento ao processo original, como prevê o artigo 716 do CPC.
In verbis: Art. 716.
Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único.
Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
Alega a parte promovida inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação para a propositura da ação, neste sentido, tem-se a previsão do artigo 313 do CPC que versa sobre as condições da ação do caso em tela: Art. 713.
Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração.
Compulsando os autos, vê-se que a referida peça inaugural não se encontra apta para dar prosseguimento ao processo, por não preencher os incisos I e II do artigo alhures cumulativamente, sendo esta, condição imperiosa para a análise do pleito.
O pedido de restauração dos autos deve ser instruído com prova documental mínima que demonstre o objeto da ação, que no caso, trata-se de processo de conhecimento onde já houve o seu trânsito em julgado.
Em que pese haver a perda dos autos físicos, ainda assim, não deve desincumbir-se o autor de demonstrar, mesmo que minimamente, do que se trata a ação para que os autos sigam seu curso, assim, deveria o autor ter juntado nos autos, contrato ou documento similar que possuía há época quando da propositura da ação alhures, o que não o fez.
De fato, comprovou o autor o preenchimento do inciso I, contudo, careceu de observar o inciso II, ou seja, não consta nos anexos do caderno inaugural, nenhum documento hábil a dar prosseguimento da demanda, limitando-se o demandante a juntar em seus anexos, apenas protocolos de existência da ação perseguida, porém, faz-se necessário a apresentação de cópia de peças ou similar, que comprove e agasalhe o direito requerido.
Neste norte, trago os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de procedimento regulado pelos arts. 712 a 718, do CPC, que tem como objetivo a restauração dos autos - físicos ou eletrônicos - que, por algum motivo, tenham desaparecido. 2.
O pedido de restauração deve ser instruído com prova documental mínima da existência do feito e do seu desaparecimento, sendo indispensável o atendimento de todos os requisitos previstos na legislação processual, a fim de garantir segurança jurídica as partes. 3.
Não tendo sido observadas as formalidades legais previstas nos arts. 712 e seguintes do CPC, encontram-se ausentes os pressupostos necessários para que se inicie o procedimento de restauração de autos. 4.
Restauração de autos julgada improcedente. (TJ-DF 00006481020168070014 DF 0000648-10.2016.8.07.0014, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - No presente caso, salienta-se que a apelante foi intimada para dar sequência ao procedimento de restauração dos autos.
A documentação carreada, apesar de constar a CDA, não há nos autos elementos basilares da execução e do próprio título executivo, como o processo administrativo e as NDFG 17786/17786,vinculadas à inscrição em dívida FGRJ000009207, o que torna impossível a restauração dos autos e, conseqüentemente, a possibilidade da ação executiva fiscal e da demanda nele contida, uma vez que no transcurso do tempo, podem ter ocorrido diversos fatos modificativos ou extintivos que podem influir na situação processual. 2 - Ressalta-se que o artigo 1.063 do Código de Processo Civil não fixa termo para tal procedimento de restauração, sendo certo que, também, é indiscutível a impossibilidade de ser penalizada com a extinção da ação, já que não deu ensejo ao desaparecimento dos autos.
Contudo, no caso sub judice, diante dos fatos relatados acima, a situação deve ser analisada por outro prisma.
Evidencia-se, a ausência de documentos necessários à restauração dos autos e, conseqüentemente, a possibilidade do próprio processo fiscal e da demanda nele contida. 3- Recurso de apelação improvido. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0510097-47.2011.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/09/2017) Observa-se que o autor não juntou nos autos, os documentos que deram origem à dívida, tais como: cópia do contrato ou documento idôneo que enseje o seguimento da ação, não há o mínimo de documento da obrigação da promovida, ademais, em que pese os autos não terem sido localizados, não se pode desconsiderar a desídia do autor e sua morosidade em buscar o direito alegado, e, certo que os autos sendo físicos, inquestionável que houve o recebimento, seja pessoalmente ou por seu representante legal à época, de documentos que poderiam embasar o pedido autoral.
Considerando que tais documentos são considerados essenciais na ação principal, tenho por óbvio que a parte autora não cumpriu os requisitos essenciais da referida ação, portanto, não tendo conhecimento de tais documentos que embasam a ação de cobrança contra si, a extinção da ação é medida que se impõe.
Por tal razão, não há nem mesmo que se adentrar no mérito já que demonstrado, de plano, a falta de interesse processual do autor na demanda.
Ao fim e ao cabo, destaca-se que falta de interesse processual acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 08 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2024 18:44
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852791-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852791-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DE FRANCA SILVA - CPF: *64.***.*16-96 (REQUERENTE).
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03/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 21:29
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/10/2023 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2023 17:57
Determinada a redistribuição dos autos
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03/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 08:17
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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25/09/2023 15:07
Declarada incompetência
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25/09/2023 15:07
Determinada a redistribuição dos autos
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22/09/2023 07:05
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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