TJPB - 0835731-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835731-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente GENERINA PEREIRA DA SILVA do teor da petição da parte adversa ao Id 108173452 e comprovante de depósito judicial ao Id 108173454, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DANTAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:28
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835731-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente GENERINA PEREIRA DA SILVA do teor da petição da parte adversa ao Id 108173452 e comprovante de depósito judicial ao Id 108173454, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:46
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835731-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106888578, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:17
Processo Desarquivado
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03/02/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 03:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 02:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:38
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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26/11/2024 08:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de cota
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23/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOARES RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de GENERINA PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835731-75.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS NEVES SOARES RODRIGUES REU: GENERINA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Inocorrência.
Caráter infringente.
Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento.
Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito.
Rejeição dos embargos.
Vistos.
MARIA DAS NEVES SOARES RODRIGUES, já devidamente qualificada nos autos, e por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Id 85200504 aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa quanto à análise da incapacidade da parte demandada, bem assim no que diz respeito às despesas contraídas pela promovente para escritura do apartamento 302, do bloco B.
Resposta da parte adversa ao Id 85862387.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Amparado no princípio do livre convencimento motivado o órgão julgador considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção, ainda que não expressamente citados, em especial aqueles que se mostraram relevantes para o adequado deslinde da controvérsia.
Como se sabe, a omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente (EDROMS nº 18.763 RJ, STJ, 5a Turma, Rel.a Min.a Laurita Vaz, j. 21/03/06, DJ 02/05/2006, p. 341). É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.a Min.a Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Informativo nº 585 do STJ).
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado, pois a questão foi apreciada nos limites das provas apresentadas, tendo o julgador justificado seu convencimento.
A decisão vergastada se debruçou sobre as provas trazidas aos autos e conferiu o que lhe pareceu a melhor solução para a controvérsia, inexistindo lacuna/omissão condizente com a conclusão do julgado.
Ademais, o atestado referido ao Id 85200509 não se conforma à sede recursal presente, porquanto não cabe juntada de documentos, mesmo se diga que novos, nos declaratórios.
Neste sentido: RECURSO Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou equívoco Com relação aos documentos juntados com os embargos de declaração, não existe omissão do julgado, mas sim indevida inovação recursal, com afronta ao disposto nos arts. 396, 397, 514 e 517, do CPC/1973, uma vez que constitui prova nova sobre fato velho, que comprometem o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária, por se tratar documento essencial para a prova de fato, que altera substancialmente, e não apenas complementa o panorama probatório, sem demonstração da ocorrência de motivo de força que tenha impedido oportuna a juntada aos autos, o que comprometem o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária, daí por que essa prova documental não pode ser conhecida.
Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 1113766-20.2014.8.26.0100/50000.
Rel.
Manoel Ricardo Rebello Pinho.
J. 22/08/2016).
Ainda, no que diz respeito à alegação de omissão quanto às despesas contraídas pela promovente para escritura do apartamento 302, do bloco B, não verifico tal pedido nem na peça inicial, nem na peça de impugnação à contestação, tratando-se de matéria nova, alheia e completamente estranha, que não foi sequer debatida anteriormente no curso do presente feito.
Na decisão embagada todas as questões relevantes foram integralmente analisadas, de modo que ausente qualquer dúvida jurídica a ser dirimida.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar as alegadas omissões, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistentes, in casu, omissões na sentença objurgada, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:12
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de GENERINA PEREIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de GENERINA PEREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835731-75.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS NEVES SOARES RODRIGUES REU: GENERINA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS FIRMADO COM PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO CONTRATO.
NULIDADE DECLARADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECONVENÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PROCEDÊNCIA. - É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, segundo o art. 166, I, do Código Civil.
I - Relatório MARIA DAS NEVES SOARES RODRIGUES, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GENERINA PEREIRA DA SILVA, representada por seu curador LUCIANO DA SILVA LIRA, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que firmou com GENERINA PEREIRA DA SILVA, em janeiro de 2018, contrato de permuta de imóveis, estando a demandada inadimplente com suas obrigações contratuais.
Assim, requer a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente na regularização cadastral do imóvel (cláusula quarta), e ao pagamento da multa contratual disposta na cláusula oitava do contrato, além de danos morais no valor de R$12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais).
Contestação ao Id 68994133, com pedido reconvencional de nulidade do negócio jurídico dos autos porquanto firmado por agente incapaz, e retorno as partes ao status quo ante, com a consequente anulação dos atos cartoriais já então praticados (escrituras) e procurações outorgadas (Id 60650823).
Impugnação à contestação, Id 72454335.
Não houve requerimento de produção de outras provas.
Parecer ministerial ao Id 81477359 pela improcedência do pedido inicial e procedência do pedido reconvencional.
Vieram-me os autos conclusos.
II- Fundamentação Trata-se de ação de cumprimento do contrato de permuta de bens imóveis firmado entre as partes, pagamento de multa contratual e indenização por danos morais.
O ponto fulcral reside na validade ou não do negócio firmado, porquanto a demandada foi declarada incapaz nos autos da ação de interdição nº. 0804306-31.2021.8.15.0751.
Verte dos autos que a demandada, absolutamente incapaz, firmou negócio jurídico de permuta de bens imóveis com a autora.
Segundo o Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei.
No tocante ao negócio jurídico firmado com agente absolutamente incapaz, prescreve a legislação civil, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Tais normas visam a proteger aqueles que, pela idade, discernimento reduzido, deficiência mental ou prodigalidade, não se encontram aptos a exercerem pessoalmente os atos da vida civil, o que poderia lhes ocasionar prejuízos irreversíveis.
No caso vertente, resta caracterizada a nulidade do negócio jurídico formalizado entre as partes, pois embora o contrato de permuta de bens imóveis tenha sido formalizado na data 17/01/2018 (Id nº 60650820) e o termo de curatela provisória no dia 30/05/2022 e definitiva no dia 05/10/2022 (Ids nº 60650818 e 68994137), a demandada, GENERINA PEREIRA DA SILVA, já apresentava sintomas depressivos, esquizofrenia hebefrênica (CID-10 F20-1) e sérios problemas de saúde desde o ano de 2016, fazendo tratamento com medicação específica, conforme laudos e receituários médicos (Ids nº 68994142, 68994145 e 68994599).
Neste sentido: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Prescrição - Não ocorrência - Relação jurídica questionada que caracteriza prestação de trato sucessivo, cuja execução se protrai no tempo - Não transcorrido o prazo prescricional - Relação de consumo - Aplicação do CDC e da Súmula 297 do STJ - Contrato de empréstimo celebrado antes da interdição da autora - Nulidade - Caracterização - Não obstante a interdição ter sido decretada após a celebração do pacto, os elementos dos autos autorizam a manutenção do decreto de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico - Inteligência dos arts. 104 e 166, I, do CC - Há prova inequívoca e contundente da incapacidade da demandante à época da realização do pacto - Laudo médico atestou que ela padece de retardo mental leve e esquizofrenia paranoide, com crises psicóticas, desde os 19 anos de idade, além de não ter condições de reger sua vida e administrar os seus bens e interesses - Dano moral - Caracterização - Autora privada de parte significativa de sua aposentadoria, de modo a acarretar alteração na vida financeira e econômica - Descontos indevidos que ocorreram por longo período e, por certo, implicaram restrição de despesas básicas da demandante - Nulidade do contrato implica restabelecer o "status quo ante", mediante a devolução dos valores desembolsados pela autora com os pagamentos das parcelas do empréstimo, compensando-se o valor do crédito concedido, nos termos do art. 182 do CC - Demonstração dos valores creditados na conta corrente da autora, o que em nenhum momento foi impugnado - É obrigação da autora devolver a quantia disponibilizada em sua conta bancária, admitindo-se a compensação do que uma parte possa dever à outra - Recurso parcialmente provido para esse fim, mantida a condenação do recorrente no pagamento das verbas da sucumbência, diante da derrota mínima da apelada. (TJSP; Apelação Cível 1006641-57.2021.8.26.0161; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - EFEITOS. - É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I, do Código Civil)- É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização.
Precedentes do STJ - Eventual desconhecimento da instituição financeira acerca da incapacidade do mutuário para a prática de atos da vida civil não tem o condão de tornar válidos os negócios jurídicos por ele celebrados. (TJ-MG - AC: XXXXX50067852001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 18/03/2020) Destarte, é forçoso reconhecer que, sendo a parte demandada considerada absolutamente incapaz, eventuais negócios jurídicos com ela celebrados são nulos, segundo o que preconizam os arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil.
No caso dos autos, é evidente que o contrato é nulo de pleno direito, porquanto, por ocasião da celebração, a demandada já possuía incapacidade para os atos da vida civil.
Assim, improcede o pedido inicial de cumprimento do contrato de permuta de bens imóveis e indenização por danos, haja vista que o contrato dos autos se apresenta eivado de nulidade, pois firmado por agente incapaz.
Quanto ao pedido reconvencional, reconheço a nulidade do negócio jurídico dos autos, conforme fundamentos desta decisão, devendo as partes serem restituídas ao estado em que se encontravam antes do contrato ser realizado, com a consequente anulação dos atos cartorários já então praticados (escrituras) e procurações outorgadas (Id 60650823).
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados: a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial; B) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO reconvencional para declarar a nulidade absoluta do contrato de permuta de bens imóveis firmado entre as partes litigantes, com a consequente anulação dos atos cartorários já então praticados (escrituras) e procurações outorgadas (Id 60650823), extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C.
Cientifique-se o Ministério Público atuante nesta Vara.
Dê-se ciência ao Tabelionato de Notas que lavrou a procuração pública contida no id. 60650823, para fazer a devida averbação em livro respectivo da nulidade aqui declarada.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/11/2023 20:14
Conclusos para julgamento
-
04/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:16
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de GENERINA PEREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 12/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:33
Decorrido prazo de DIANA ANGELICA ANDRADE LINS em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:13
Determinada diligência
-
07/07/2022 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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