TJPB - 0838800-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0838800-81.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA REU: DELTA INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso Adesivo interposto.
João Pessoa/PB, 5 de setembro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
05/09/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 23:48
Juntada de Petição de recurso adesivo
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01/08/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:48
Juntada de Ofício
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11/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0838800-81.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA REU: DELTA INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
29/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 01:01
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0838800-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inscrição Indevida no CADIN].
AUTOR: MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA.
REU: DELTA INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS C/C REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA em face de DELTA INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que antes de se mudar do Mato Grosso para Paraíba, em 2020, procurou a empresa demandada para cancelar o contrato de prestação de serviços de internet e se certificar de que não havia pendências financeiras, sendo-lhe informado que não havia débitos a serem quitados e que não haveria preocupações futuras.
Aduz, entretanto, que, quase 4 (quatro) anos após sua mudança, foi surpreendido com uma cobrança e com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que entrou em contato com a ré para esclarecer e solucionar o problema, quando foi confirmado o equívoco pela atendente.
Requer, em sede de liminar, a retirada imediata do nome do autor de qualquer dos organismos de proteção ao crédito e consequente restauração do seu score.
No mérito, pugna pela condenação da ré a restituir o valor cobrado indevidamente, em dobro, o que totaliza em R$ 514,44 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), bem como a reparação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade.
No mérito, sustenta que não restou demonstrado nos autos que a dívida é inexistente ou que houve qualquer erro por parte da empresa; assim, pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, apontando a falha no dever de informação por parte da empresa.
Requer, ao fim, a intimação da ré para apresentar a ficha financeira completa, com todos os pagamentos realizados pelo autor, bem como as comunicações prévias que afirma ter realizado antes da negativação.
Decisão saneando o processo, afastando a impugnação à gratuidade judiciária e intimando a parte ré para colacionar aos autos a ficha financeira completa do autor, com todos os pagamentos realizados por ele, bem como as comunicações prévias que afirma ter realizado antes da negativação.
A parte ré juntou documentos.
Intimada para se manifestar sobre os documentos em liça, a parte autora quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito A) Da ausência de notificação da dívida Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Narra a parte autora, em sua inicial, que foi surpreendida ao descobrir que o seu nome fora incluído no rol dos maus pagadores em razão de um débito não reconhecido no valor de R$130,31 (cento e trinta reais e trinta e um centavos).
Aduz, ainda, que não teria sido previamente notificado acerca da inclusão do seu nome nos sistemas do SPC e do SERASA.
No caso concreto, a empresa ré não demonstrou ter notificado previamente a parte autora acerca da suposta dívida antes de proceder à sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, em 10/02/2020, no valor de R$ 130,31.
Apenas em 26/10/2022, conforme id. 103239735, encaminhou mensagem mencionando uma mensalidade em aberto, ou seja, mais de dois anos após a negativação.
Entretanto, o valor a ser restituído, em dobro, não é de R$ 514,44, mas de R$ 260,62, tendo em vista que o débito inserido no cadastro de inadimplentes foi de R$ 130,31. À luz do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à parte ré demonstrar que notificou regularmente o consumidor acerca do débito em aberto.
Não se pode exigir do autor a prova de um fato negativo, ou seja, a inexistência da notificação, sob pena de se impor prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, não havendo comprovação da comunicação prévia da dívida que o autor alega desconhecer, conclui-se que, de fato, ele não teve ciência da cobrança antes da negativação. b) Dos danos morais Outrossim, quanto aos danos morais quem tem o dever de notificar o autor da inscrição indevida não é o credor (parte ré), mas o órgão de proteção ao crédito, como reza o CDC: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Também, assenta o STJ em enunciado sumular: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359).
Entretanto, no caso concreto, a inscrição indevida no SERASA deu-se em razão da ausência de notificação prévia ao autor, pela parte ré, a fim de lhe oportunizar o adimplemento da dívida antes mesmo da remessa ao predito órgão restritivo.
Assim, só houve a inscrição indevida em razão do inadimplemento; e este só se deu em razão da conduta da ré, qual seja: não notificar para adimplir o débito.
A inserção em seu nome no cadastro dos maus pagadores foi consectário lógico da má-prestação de serviços da empresa ré, de modo que houve transgressão a direitos de personalidade, como a honra e a dignidade, havendo, por isso, clara responsabilidade civil da empresa demandada.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré a restituir ao autor o valor cobrado, em dobro, o que totaliza em R$ 260,62 (Duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data da inserção indevida (REsp 1.795.982-SP). b) Condenar a parte ré a compensar o autor pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), eis que houve a inserção indevida do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, por dívida cuja oportunidade de adimplemento não foi disposta, tempestivamente, ao consumidor.
Expeça ofício ao SERASA requisitando, no prazo de 48 horas, a exclusão definitiva do nome da parte autora do rol dos inadimplentes em virtude do débito ora declarado inexistente, caso ainda não realizada, sob pena de multa por descumprimento e crime de desobediência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que ficam suspensos (art. 98, §3º, CPC).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0838800-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inscrição Indevida no CADIN].
AUTOR: MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA.
REU: DELTA INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação de Restituição de Valores Devidos c/c Reparação Indenizatória por Danos Morais” ajuizada por MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA em face de DELTA INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que antes de se mudar do Mato Grosso para Paraíba, em 2020, procurou a empresa demandada para cancelar o contrato e se certificar de que não havia pendências financeiras.
Aduz que, quase 4 (quatro) anos após sua mudança, foi surpreendido com uma cobrança e com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que entrou em contato com a ré para esclarecer e solucionar o problema, quando foi confirmado o equívoco pela atendente da ré.
Requer, em sede de liminar, a retirada imediata do nome do autor de qualquer dos organismos de proteção ao crédito e consequente restauração do seu score.
No mérito, pugna pela condenação da ré a restituir o valor cobrado indevidamente, em dobro, bem como a reparação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência.
A parte ré apresenta contestação impugnando, como preliminar de mérito, a concessão do benefício da gratuidade.
No mérito, sustenta que não restou demonstrado nos autos que a dívida é inexistente ou que houve qualquer erro por parte da empresa.
Juntou documentos.
A parte autora apresenta impugnação à contestação, apontando a falha no dever de informação por parte da empresa.
Requer, ao fim, a intimação da ré para apresentar a ficha financeira completa, com todos os pagamentos realizados pelo autor, bem como as comunicações prévias que afirma ter realizado antes da negativação. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
PRELIMINAR Da Impugnação da Gratuidade Judiciária A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
Determinações: 1 – Intime a parte ré para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha financeira completa do autor, com todos os pagamentos realizados por ele, bem como as comunicações prévias que afirma ter realizado antes da negativação; 2 – Com a resposta, intime a parte autora para se manifestar, também em 10 (dez) dias, sobre a documentação colacionada. 3 – Após, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:50
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0838800-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inscrição Indevida no CADIN].
AUTOR: MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA.
REU: DELTA INTERNET E TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Trata de Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
O autor requereu tutela de urgência no sentido de retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou, em suma, que seu nome foi inscrito no SPC em razão de dívida no valor de R$ 130,31 proveniente de serviço de internet, e que tal débito foi inscrito pela promovida, de maneira indevida, eis que já havia resolvido todas as suas pendências com a empresa ré, inclusive, com cancelamento do serviço.
Junta documentos dentre eles comprovante de inscrição no SERASA.
Decisão determinando a emenda da inicial para comprovar a hipossuficiência financeira.
Breve relatório.
DECIDO.
Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, considerando que o promovente percebe renda mensal equivalente ao valor de um salário mínimo, na forma do art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Em sede de tutela provisória de urgência, há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, do CPC.
Na hipótese, a parte autora alega que adimpliu todos os seus débitos perante a parte ré e que está sendo cobrado indevidamente por dívida no valor de R$ 130,31.
Analisando as provas carreadas pela parte autora, verifica-se que, não obstante o promovente aduzir o pagamento da dívida cadastrada no SERASA, não há comprovação do cancelamento e pagamento de dívida remanescente nos autos.
Ao revés, o demandante anexou conversa no whatsapp com a parte ré, na qual consta a informação que a sua dívida negativada é proveniente de taxa de migração e cobrança proporcional de uso do serviço, não pagos no momento do cancelamento, de modo que não se enxergam elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente, ainda mais considerando a fase prematura do processo sem o exercício do contraditório pelo réu.
Nesse sentido, seguem os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
SEM RAZÃO.
MAGISTRADA A QUO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
PRETENSÃO DE RETIRADA DO NOME DA EMPRESA NOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO (SPC E SERASA) SOB O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
VÁRIAS INSCRIÇÕES.
PRÉVIO CONTRADITÓRIO RECOMENDÁVEL NO CASO.
DECISÃO QUE INCLUSIVE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0032709-09.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 08.06.2020) Por tais razões é que, para efeito de concessão da tutela, ante a ausência de probabilidade do direito, não cabe a retirada do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Diante do exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação, o que atribui maior tempo de trâmite processual, cediço que nada obsta que as partes busquem a conciliação extrajudicial.
Determinações: 1 - Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, assim como para especificar as provas que pretende produzir, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 3 - Após, venham os autos conclusos.
O Gabinete intimou a parte autora desta decisão, através de seu Advogado.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA - CPF: *80.***.*41-81 (AUTOR).
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04/03/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0838800-81.2023.8.15.2001 AUTOR: MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA RÉU: DELTA INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Emenda da Inicial Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora afirma que não possui conta bancária.
No entanto, por ser trabalhador de carteira assinada é salutar que tenha uma conta em Banco, ante a necessidade de um meio para receber o seu vencimento e para movimentar o dinheiro.
Ademais, é pouco provável, ainda mais pela idade da parte autora, que não possua conta em Banco.
Por fim, ressalte-se que a parte autora anexou comprovante de residência em nome de terceiro, cediço que este não serve para demonstrar o seu local de domicílio, eis que não fora demonstrado o seu vínculo de parentesco com terceiro estranho À lide.
Assim sendo, havendo irregularidades na inicial, determino que as partes autoras, por meio de seu advogado, emendem a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1 - informar o número do telefone do whatsapp e e-mail das partes promoventes (art. 319, II, do C.P.C); 2 – Anexar comprovante em nome próprio, legível e atualizado.
Acaso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora demonstrar o vínculo de parentesco com o titular do documento, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 3 – Juntar os extratos bancários, do último mês, de todas as suas contas.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade.
O autor foi intimado para emendar a inicial pelo Diário de Justiça.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON GUEDES BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:00
Declarada incompetência
-
18/07/2023 13:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/07/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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