TJPB - 0864919-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0864919-79.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS - PB13763 EXECUTADO: IVINA KECIA CLEMENTINO DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO - PB17235 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos termos da impugnação à penhora (ID 122824609).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, v. conclusos para apreciação da alegada impenhorabilidade dos valores objeto de constrição judicial.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 01:32
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0864919-79.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS - PB13763 EXECUTADO: IVINA KECIA CLEMENTINO DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO - PB17235 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo o resultado da ordem de bloqueio outrora decretada por este Juízo, esclarecendo-se, por oportuno, que procedi à solicitação de transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial.
Desse modo, intime-se a parte executada para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sobrevenha manifestação da parte executada, v. conclusos.
Em contrapartida, decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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09/05/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2025 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:31
Processo Desarquivado
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27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de IVINA KECIA CLEMENTINO DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2024 00:55
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864919-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
IVINA KECIA CLEMENTINO DE LIMA, opôs Exceção de Pré-executividade, nos presentes autos de execução de título extrajudicial, em face do exequente.
Alega, em suma, que o contrato de compra e venda executado está prescrito parcialmente.
Sustenta, que a contagem do prazo prescricional é independente para cada parcela, iniciando-se a partir do vencimento da parcela inadimplida, dessa forma, duas das três parcelas do débito estariam prescritas.
Requer, o reconhecimento e decretação da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu à data do ajuizamento da demanda em 21/11/2023, quais sejam, (09/03/2018 e 30/03/2018). (ID. 97615465).
A parte exequente apresenta impugnação, alega que a prescrição começa a se contada a partir do vencimento integral do contrato, isto é, o vencimento da última parcela acordada, não havendo contagem diferente para cada parcela.
Por fim, requer a rejeição da exceção à pré-executividade. (ID. 98474193). É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO A controvérsia gira em torno da aplicação do prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que determina a prescrição em cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
No presente caso, tem-se um contrato de compra e venda parcelado, o que exige examinar o marco inicial da contagem da prescrição para a pretensão executiva, para tanto, destaca-se o seguinte entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. [...] 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.661 - SE (2015) (gn) Sendo assim, entendo pelo início da contagem do prazo prescricional na data do vencimento da última parcela, visto que o débito é único, que apenas foi dividido para fins de melhor acomodar o comprador.
No caso em tela, a última parcela do contrato de compra e venda de imóvel teve vencimento em 30/12/2018.
Assim, considerando o prazo quinquenal, a exequente tinha até 30/12/2023 para propor a execução sem risco de prescrição.
Como a execução foi ajuizada em 21/11/2023, conclui-se que o pedido executivo está dentro do prazo, não havendo prescrição das parcelas anteriores.
O entendimento sobre o marco inicial da prescrição para contratos de pagamento parcelado também encontra respaldo em decisões dos Tribunais de Justiça estaduais, consolidando que o vencimento antecipado não modifica o termo inicial para fins de prescrição, devendo-se considerar a data final da última parcela.
Veja: DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GADO.
PAGAMENTO PARCELADO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA, INDEPENDENTE DE EVENTUAL VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059552-06.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.02.2023) (gn) Assim, a presente execução está plenamente em conformidade com o prazo prescricional, afastando-se qualquer alegação de prescrição parcial ou nulidade da execução.
Ante o exposto DEIXO DE ACOLHER a objeção de pré-executividade manejada.
P.I.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
29/10/2024 16:45
Determinada diligência
-
29/10/2024 16:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/08/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864919-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 97615464, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 20:18
Determinada diligência
-
20/05/2024 20:18
Deferido o pedido de
-
07/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
10/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864919-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 19:51
Determinada diligência
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04/12/2023 18:00
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 22:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP (07.***.***/0001-17).
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25/11/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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