TJPB - 0804120-64.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 21:44
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:19
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 09:31
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804120-64.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ANA TEREZA SOARES DE MARIA - PB28675 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA
Vistos.
ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS; 2) vem sofrendo alguns descontos em seu benefício a título de um cartão de crédito não pactuado; 3) trata-se de uma dívida eterna, uma vez que não tem prazo determinado para ser quitado; 4) decidiu procurar a financeira após ter ciência a respeito do empréstimo existente em sua folha de pagamento, assim manteve contato com os responsáveis, que em nada lhe ajudaram; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 76839416, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e, como prejudicial de mérito, a prescrição do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CPC e art. 27, do CDC, bem como decadência prevista artigos 178, II e 487, II do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) oferece aos seus Clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, que assim como um cartão de crédito comum, (i) está vinculado a uma bandeira, (ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, (iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; 2) o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto, assim, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, como permite a Lei 10.820/2003, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e expressamente disciplinado em contrato; 3) o cliente poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral, o que é recomendado pelo Banco Bmg, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos do rotativo, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto; 4) para a quitação do valor devido, a fatura é enviada mensalmente pelo Bmg ao endereço indicado pelo Cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (Internet banking e aplicativo); 5) com o "BMG Card" o Cliente pode realizar saque de até 70% do limite de crédito do seu cartão, através de (i) Caixas 24 horas até o limite pré estabelecido; (ii) canais eletrônicos do Banco BMG (Internet Banking e Aplicativo); (iii) agências e correspondentes bancários; (iv) nos terminais de autoatendimento credenciados à bandeira ou (v) mediante outras formas disponibilizadas pelo BMG de acordo com a legislação, podendo ser formalizado, conforme o caso, mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), nos termos da Lei 10.931/04, de acordo com o disposto na cláusula 3.4 do Termo de Adesão; 6) a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 1799, vinculado à (ii) matrícula 1649157174.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 40689513, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 11915026, junto ao benefício previdenciário nº 1649157174; 7) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento; 8) ausência de violação ao dever de informação; 9) impossibilidade de repetição de indébito; 10) ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e das prejudiciais de mérito suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 78736678.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Carência da ação A requerida suscitou a carência da ação uma vez que a parte autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda junto aos canais administrativos do próprio banco.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Convém destacar que o interesse de agir advém da utilidade que o processo judicial traz ao demandante, ou seja, meio capaz de tutelar o seu interesse.
Neste passo, é desnecessário o prévio exaurimento de via administrativa no caso dos autos, uma vez que não há previsão legal de que seja necessário o esgotamento da via extrajudicial antes de se ingressar em juízo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS ANTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. É desnecessário o prévio exaurimento de via administrativa no caso dos autos, sendo a essencialidade da ação para o autor preenchida através da demonstração de que sua propositura satisfaz a obtenção de seu direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.170906-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição e Decadência O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição trienal do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC e, alternativamente, a decadência do art. 178, do mesmo diploma legal.
Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos.
Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 21/06/2023, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de decadência suscitada, ficando prejudicadas as parcelas descontadas até 21/06/2020.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da existência da dívida e da restituição dos valores descontados No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A autora ingressou com demanda postulando a declaração de inexistência de dívida junto ao banco demandado, afirmando que nunca contratou o cartão de crédito consignado que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário.
Todavia, a parte suplicada comprovou a legitimidade de sua conduta, uma vez que acostou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado (ID 76840553), em que restou firmada a autorização para que o desconto do pagamento mínimo do referido cartão ocorresse no benefício previdenciário da autora.
Também restou demonstrado que a promovente requereu a concessão de empréstimo (IDs 76840566/76840555) através do cartão, tendo recebido o valor acordado em sua conta-corrente (ID 76840559).
Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre este.
Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ.
ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR.
TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2.
Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado.
Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica.
Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto.
Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças.
Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação.
Mantida a improcedência da pretensão autoral.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº*00.***.*71-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituída de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2.
Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado.
Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/01/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:29
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
10/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *32.***.*20-91 (AUTOR).
-
21/06/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846000-42.2023.8.15.2001
Tatiana Ribeiro dos Santos
Management - Mkt Pessoal e Empresarial L...
Advogado: Lucas Villela Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 13:15
Processo nº 0800910-73.2021.8.15.2003
Alexandre de Souza Cabral
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2021 18:10
Processo nº 0000189-92.2016.8.15.0011
Fracinaldo Porto Guimaraes
Heromarny da Costa Pereira
Advogado: Joao Carlos Pereira Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2022 06:23
Processo nº 0811060-90.2019.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Edneuto Nunes Barreto
Advogado: Carlos Andre da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2019 14:06
Processo nº 0000189-92.2016.8.15.0011
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fracinaldo Porto Guimaraes
Advogado: Paulstein Aureliano de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2016 00:00