TJPB - 0800910-73.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 11:51
Expedição de Carta.
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12/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA CABRAL em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800910-73.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE SOUZA CABRAL EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Nº 1010/2024, à disposição.
João Pessoa/PB, 2 de dezembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
02/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:58
Juntada de Alvará
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02/12/2024 07:57
Juntada de Alvará
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26/11/2024 05:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 02:33
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800910-73.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA CABRAL Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição de ID 87360111, alterou-se a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
"(...)Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado;(...)" -
29/02/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 08:13
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA CABRAL em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:32
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800910-73.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA CABRAL Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A SENTENÇA
Vistos.
ALEXANDRE DE SOUZA CABRAL, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) em julho de 2013, firmou com a promovida um contrato de promessa de compra e venda de 01 (um) apartamento no Reserva Jardim América, sendo o de nº 102, Bloco A11, situado na Rua Ana Espínola Navarro, nº 199, Ernani Sátiro, nesta Capital/PB; 2) conforme cláusula 4ª do contrato firmado, procedeu com o pagamento mensal de vários boletos, sendo o último com vencimento em abril de 2015, além do resgate de 04 (quatro) notas promissórias, totalizando a quantia de R$ 5.441,31 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos); 3) a empresa demandada se comprometeu a entregar o imóvel em até 27 (vinte e sete) meses após o registro do contrato de financiamento firmado entre a promitente vendedora (demandada) e o agente financiador; 4) nunca foi informada a data precisa em que seria firmado o contrato de financiamento da obra e, consequentemente, teria início o prazo de entrega, em que pese ter sido prometido que o empreendimento seria entregue em junho de 2015; 5) em 2018, ingressou com uma ação judicial, sob o número 0803516-79.2018.815.2003, tendo sido o processo extinto sem resolução do mérito; 6) em 11 de Setembro de 2019, começaram as tratativas de resolução do contrato e a devolução dos valores pagos de forma administrativa, sendo que, em 31 de outubro de 2019, a construtora solicitou a conta para depósito dos valores, ao passo que, em 04 de novembro de 2019, informou que não aceitariam poupança apenas conta-corrente; 7) apenas em 17 de Setembro de 2020, após diversas tentativas de resolução via telefone, a Construtora MRV ofertou o valor de apenas R$ 489,82 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para distrato do contrato; 8) tendo ocorrido culpa exclusiva do vendedor construtor, tem o direito à rescisão contratual e a devolução de todos os valores pagos; 9) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato, bem como a nulidade de cláusula contratual que impeça a devolução imediata e integral dos valores pagos, assim como a condenação da demandada ao ressarcimento de R$ 5.441,31 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) e lucros cessantes de R$ 37.512,54 (trinta e sete mil quinhentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos).
Por fim, pugnou pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 47747252), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
A promovida apresentou contestação no ID 48535684, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução da taxa de corretagem.
Com prejudicial de mérito aduziu a prescrição.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a legalidade da transferência da taxa de corretagem ao consumidor foi discutida em sede de Recurso Repetitivo no STJ nº 938, endo sido firmada a tese de que a transferência do encargo ao promitente comprador é válida, desde que previamente o preço total da unidade autônoma com o destaque do valor da comissão de corretagem; 2) o autor celebrou contrato particular de promessa de compra e venda, cujo objeto consistia na aquisição de uma unidade imobiliária do empreendimento imobiliário denominado Reserva Jardim América; 3) o demandante optou por adimplir mais de 80% do valor do imóvel através de financiamento habitacional, ou seja, o pagamento de R$ 107.573,68 (cento e sete mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos); 4) não possui nenhuma responsabilidade sobre o procedimento de análise e concessão de créditos do banco financiador, sendo responsabilidade exclusiva da parte Autora resolver os entraves burocráticos necessários para a liberação do seu financiamento, assim como, fornecer toda a documentação necessária ao Agente Financeiro; 5) o Autor não enviou todos os documentos necessários a finalização do procedimento de análise e concessão de crédito realizado pela Instituição Financeira, e quando convocada a comparecer a agência bancária, quedou inerte; 6) a construtora sempre teve o cuidado de alertar o cliente acerca da necessidade de entregar as documentações exigidas pela Instituição Financeira para dar prosseguimento ao procedimento de análise de crédito, contudo, o Autor eximiu-se de suas obrigações; 7) Diante da inércia da parte Autora, em 19/04/2017, prosseguiu com a rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente comprador; 8) o contrato de compra e venda prevê a rescisão contratual caso o promitente comprador não efetue o pagamento do débito, assim como, não forneça as documentações necessárias para a análise de crédito realizada pela Instituição Financeira; 9) o promovente não deu prosseguimento a obtenção do crédito de financiamento, de modo que a data de início do prazo de entrega da unidade sequer iniciou; 10) a cláusula 7ª do contrato firmado prevê que, em caso de rescisão contratual por descumprimento das obrigações contratuais pelo comprador, a construtora poderia exercer a retenção do montante equivalente à 8% (oito por cento) do valor do contrato; 11) considerando a rescisão contratual por culpa exclusiva da compradora, não há que falar em restituição integral da quantia adimplida; 12) considerando que o valor do contrato é de R$ 110.331,00 (cento e dez mil e trezentos e trinta e um reais), a multa corresponde ao valor de R$ 8.826,48 (oito mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos); 13) ainda que seja considerada ilegal a cláusula retro, o STJ já entende que é devida a retenção de 25% (vinte e cinco por cento)do valor pago; 14) o contrato firmado contava com incentivo concedido pela União, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo que o referido programa obedece a determinados requisitos legais, tais como limite de renda familiar, a inexistência de outros imóveis em nome da adquirente e a destinação, não permitindo a especulação imobiliária em torno destes, tornando incompatível o pleito de receber indenização por eventuais valores que teria deixado de auferir; 15) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 50264115.
Instadas as partes acerca da possibilidade de produção de novas provas, não houve pronunciamento destas no prazo deferido.
Todavia, quando já esgotado o prazo, a parte autora requereu (ID 52411973) o seu próprio testemunho, o que foi indeferido em decisão fundamentada de ID 56161733.
No ID 66571903, foi determinada a intimação da parte autora para que acostasse aos autos cópia do contrato de financiamento do imóvel objeto da lide, tendo o promovente aduzido (ID 70276403) que não chegou a efetivar o financiamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
Ilegitimidade passiva A demandada suscitou a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução da taxa de corretagem.
Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a análise implica na verificação de ocorrência ou não da prescrição e, ainda, na análise de matéria de responsabilidade.
Desta forma, a apreciação da presente preliminar será observada quando da análise do mérito da demanda.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Aduziu a promovida que o ator pleiteia também a restituição de valores pagos a título de taxa de corretagem, sendo que as notas promissórias costadas pelo demandante foram resgatadas há mais de 03 (três) anos, de modo que o pleito autoral encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição.
Pois bem, sobre o tema, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento dos REsp 1.559.511/SP e 1.551.956/SP (DJe de 6/9/2016) que aplica-se a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Neste sentido: APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TAXA DE ASSESSORIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECONHECIDA.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATRASO ENTREGA DA OBRA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA. É trienal o prazo sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e assessoria (Resp. n° 1.551.956-SP).
A pretensão de restituição da taxa de evolução de obra paga pelo consumidor quando não há atraso na entrega da unidade habitacional e se ausente prova de pagamento da rubrica após o recebimento do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.077836-3/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) No caso dos autos, observa-se que o pagamento da última nota promissória relativa ao pagamento da taxa de corretagem (pp. 03/04 do ID 13976455) se deu em setembro de 2013, ao passo que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2021, quando já ultrapasso o prazo de 03 (três) anos.
Vale ressaltar que alegação de interrupção do prazo prescricional constante da impugnação à contestação não se sustenta, uma vez que a ação de nº 0803516-79.2018.8.15.2003 foi ajuizada em abril de 2018, quando também já havia transcorrido o prazo trienal.
Desta feita, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada para reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão do autor em relação ao ressarcimento dos valores relativos à taxa de corretagem.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso dos autos, alega a parte autora que firmou com a promovida um contrato de promessa de compra e venda de 01 (um) apartamento no Reserva Jardim América, sendo o de nº 102, Bloco A11, situado na Rua Ana Espínola Navarro, nº 199, Ernani Sátiro, nesta Capital/PB, tendo pago a quantia de R$ 5.441,31 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), ao passo que a demandada se comprometeu a entregar o imóvel em até 27 (vinte e sete) meses após o registro do contrato de financiamento firmado entre a promitente vendedora (demandada) e o agente financiador.
Aduziu que a promovida nunca firmou o mencionado financiamento, o que ocasionaria a rescisão do contrato, o que, de fato, foi requerido, no entanto, a construtora só ofertou a quantia de R$ 489,82 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para distrato do contrato.
Por fim, pugnou pela procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato, bem como para condenar a demandada ao ressarcimento de R$ 5.441,31 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) e lucros cessantes de R$ 37.512,54 (trinta e sete mil quinhentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos).
Por fim, pugnou pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a promovida aduziu que o demandante optou por adimplir mais de 80% do valor do imóvel através de financiamento habitacional, ou seja, o pagamento de R$ 107.573,68 (cento e sete mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), no entanto, nunca firmou o mencionado financiamento, dando causa à rescisão do contrato.
Por fim, alegou que a cláusula 7ª do contrato firmado prevê que, em caso de rescisão contratual por descumprimento das obrigações contratuais pelo comprador, a construtora poderia exercer a retenção do montante equivalente à 8% (oito por cento) do valor do contrato.
Ademais, considerando a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte compradora, uma vez que o financiamento não foi finalizado junto à instituição financeira, não há que falar em restituição integral da quantia adimplida.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes (ID 48535690), observa-se que foi acertado como valor total da transação a quantia de R$ 112.331,00 (cento e doze mil trezentos e trinta e um reais), sendo R$ 110.331,00 (cento e dez mil e trezentos e trinta e um reais) o valor da unidade residencial e R$ 1.794,00 (mil setecentos e noventa e quatro reais) referente à taxa de corretagem.
Da mesma forma, ficou acertado o pagamento de uma sinal no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, além de R$ 2.557,32 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) que seria pago em 24 (vinte e quatro) parcelas.
Por fim, o pagamento do saldo restante, ou seja, R$ 107.573,68 (cento e sete mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), através de financiamento habitacional que seria contraído pelo promitente comprador junto ao agente financeiro (cláusula 4.1.4).
Neste passo, no ID 66571903, foi determinada a intimação da parte autora para que acostasse aos autos cópia do contrato de financiamento do imóvel objeto da lide, tendo o promovente aduzido (ID 70276403) que não chegou a efetivar o financiamento.
Logo, a partir das provas constantes dos autos, verifica-se que o promovente, a bem da verdade, não adimpliu com suas obrigações, dando causa à rescisão do contrato, da maneira como operacionalizada pela demandada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ATENDIMENTO - CONCESSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E DA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMISSÁRIO.
I- Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as despesas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se a parte requerente demonstra a experimentação de situação de hipossuficiência financeira, não constando dos autos elementos aptos a evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento dessa benesse é inarredável; III- Segundo estabelece o art. 474 do CC, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, razão pela qual, verificado o inadimplemento da obrigação assumida pelo promitente, fica permitida a rescisão unilateral, pelo promissário, da promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes; IV- Se o negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel não se aperfeiçoa por culpa do promitente, não há ilícito imputável ao promissário, capaz de ensejar a condenação deste ao pagamento de valor compensatório dos danos morais que aquele alega ter suportado. (TJMG - Apelação Cível 1.0621.17.000109-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 23/02/2021) No que se refere aos valores pagos pelo promovente, afirma a promovida que deve incidir a cláusula 7ª do contrato firmado, que prevê, em caso de rescisão contratual por descumprimento das obrigações contratuais pelo comprador, que a construtora pode exercer a retenção do montante equivalente à 8% (oito por cento) do valor do contrato.
Todavia, tal pretensão da ré não merece ser acolhida haja vista que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor, entendimento do STJ" (ArRG no no AG 664.744/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/08/2008).
Assim, deve ser observado o percentual de retenção tendo como base o valor efetivamente pago pela parte autora.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, a restituição dos valores pagos deve ser parcial, conforme Súmula 543: "Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Certo é que detém o vendedor o direito de retenção de parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Em relação ao percentual de retenção determinável, o STJ tem admitido que a sua fixação deve ser entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMITENTE VENDEDORA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO - PARCELAS PAGAS - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ECONÔMICO OBTIDO NO PROCESSO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS.
I - As questões fáticas que não foram abordadas pela parte na petição inicial não podem ser discutidas em sede de apelação, por configurar inovação recursal.
II - Tratando-se de matéria de direito, cabe ao Juízo analisá-la, independentemente da provocação das partes.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, "em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos".
III - A retenção de 10% dos valores é suficiente para custear despesas administrativas, cartorárias e publicitárias, sem implicar enriquecimento sem causa.
IV - Evidenciado que os honorários sucumbenciais não foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal visando sua alteração.
V - Consoante estabelecido pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico.
VI - A multa por litigância de má-fé somente é aplicada quando preenchida alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.078353-4/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) No caso dos autos, em que pese o autor ter afirmado que pagou R$ 5.441,31 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), só resta comprovado nos autos o pagamento de R$ 1.124,04 (mil cento e vinte e quatro reais e quatro centavos), conforme comprovantes acostados nas pp. 05/15 do ID 39880376.
Assim, mostra-se suficiente a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pela parte autora à demandada, uma vez que não foram trazidos maiores informações acerca dos gastos que a construtora teve com as despesas administrativas.
Desta forma, legítima a retenção de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos) em favor da empresa promovida, cabendo ao promovente ser restituído da quantia de R$ 1.014,63 (mil e quatorze reais e sessenta e três centavos) e seus acréscimos legais.
Por fim, tratando-se de rescisão de contrato por culpa do promitente comprador, não há que se falar em conduta ilícita da construtora/demandada e, via de consequência, inexiste dano de natureza extrapatrimonial a ser observado.
Neste sentido: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Extraindo da prova dos autos, em especial do contrato de compra e venda firmado entre as partes, que a responsabilidade pela obtenção do financiamento habitacional junto ao banco é do comprador e deixando o mesmo atrasar tal obrigação, não há que se falar em indenização de qualquer ordem e nem ocorrência de atraso por culpa da construtora.
Não se verificando qualquer situação extraordinária a causar ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como, ausente qualquer conduta ilícita por parte da Requerida, não se tem por configurado o dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.187480-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023) Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie: 1 - declaro a prescrição do direito do autor em relação ao ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de corretagem e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do CPC, neste ponto; 2- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre ALEXANDRE DE SOUZA CABRAL (promitente comprador) e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (promitente vendedora), condenado, ainda, a promovida ao ressarcimento de R$ 1.014,63 (mil e quatorze reais e sessenta e três centavos), em única parcela, com correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/01/2024 10:13
Declarada decadência ou prescrição
-
18/01/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 02:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA CABRAL em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA CABRAL em 30/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:20
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 11:37
Outras Decisões
-
09/12/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 06:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA CABRAL em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 06:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/08/2021 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/08/2021 20:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 08:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/07/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 10:53
Juntada de Carta
-
15/06/2021 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/06/2021 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA CABRAL em 11/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 23:55
Recebidos os autos.
-
19/05/2021 23:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/05/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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