TJPB - 0806800-56.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Segue o número da guia - 200.2024.681094 no valor de R$ 206,51 (3,0485 UFR ). -
04/11/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de CLARO S/A em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806800-56.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA LUANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLABIANA LARISSA PEREIRA DOS SANTOS - PB23981 REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção da fase de cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO CPC.
Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
FLAVIA LUANA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do CLARO S/A, igualmente já singularizada.
Juntou documentação.
O processo teve sua tramitação normal.
Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID 84359092, foi julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar que a promovida ajustasse a cobrança do serviço de TV ao valor de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), com termo final em 24 meses, contados do primeiro desconto a maior, bem como para condenar a demandada a restituir, em dobro, a diferença do valor excedente a R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), no que se refere aos valores cobrados a maior pelo serviço de TV, após a contratação do Plano Experiência (degustação), devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da referida decisão.
As partes, em petição em conjunto (ID 85124331), afirmaram ter chegado a uma composição amigável pugnando pela sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Pois bem.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação” (Comentários ao Código de Porcesso Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114.
Uma vez que as partes outorgaram poderes aos seus patronos (procuração autora no ID 65775249 e procuração e substabelecimento da parte promovida no ID 70066031), inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID 85124331, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga.
Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Após o recolhimento das custas e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de FLAVIA LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:37
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806800-56.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA LUANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLABIANA LARISSA PEREIRA DOS SANTOS - PB23981 REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção da fase de cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO CPC.
Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
FLAVIA LUANA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do CLARO S/A, igualmente já singularizada.
Juntou documentação.
O processo teve sua tramitação normal.
Consta dos autos que, por força da sentença prolatada no ID 84359092, foi julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar que a promovida ajustasse a cobrança do serviço de TV ao valor de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), com termo final em 24 meses, contados do primeiro desconto a maior, bem como para condenar a demandada a restituir, em dobro, a diferença do valor excedente a R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), no que se refere aos valores cobrados a maior pelo serviço de TV, após a contratação do Plano Experiência (degustação), devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da referida decisão.
As partes, em petição em conjunto (ID 85124331), afirmaram ter chegado a uma composição amigável pugnando pela sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Pois bem.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação” (Comentários ao Código de Porcesso Civil / Nelson Nery Júnior, Risa Maria de Andrade Nery – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.1114.
Uma vez que as partes outorgaram poderes aos seus patronos (procuração autora no ID 65775249 e procuração e substabelecimento da parte promovida no ID 70066031), inclusive autorizando-os a transigir e ofertar quitação, é de se reconhecer a legitimidade dos subscritores do pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, conforme ID 85124331, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, aqui em aplicação análoga.
Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Após o recolhimento das custas e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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29/02/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de FLAVIA LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 09:33
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806800-56.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FLAVIA LUANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLABIANA LARISSA PEREIRA DOS SANTOS - PB23981 REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA
Vistos.
FLAVIA LUANA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da CLARO S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) no dia 17/06/2022, efetivou a contratação de serviços da Claro – internet banda larga 250 Mega Fidelidade pelo valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 2) passados alguns dias, dirigiu-se a uma Loja Claro, situada no Mangabeira Shopping e adquiriu um plano para celular móvel, no valor de R$ 163,97 (cento e sessenta e três reais e noventa e sete centavos); 3) já no dia 24/08/2022, passou a receber insistentes ligações de uma atendente Claro, que se identificou como Maira Carla, que ofereceu um “plano experiência (degustação)” por 24 meses, sendo internet 500 MB + móvel + tv claro 4k por R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove), sem anuidade, sem pagar instalação e sem carência, por um ano; 4) posteriormente, recebe uma nova ligação do gerente da atendente Maira, o Sr.
Johann Lisboa, que relatou novamente a promoção com as mesmas condições, porém informou que quando o técnico ligasse, deveria ser informado o valor cheio de R$ 336,99 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), uma vez que o técnico era do setor de instalação, precisaria ser confirmado o valor cheio pra ele, mas que logo em seguida seria reduzido o valor para R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove); 5) no dia 25/08/2022, solicitou o contrato e marcou a instalação, porém como não o recebeu, desmarcou a instalação e continuou solicitando o contrato à atendente Maira, que relatou ter problemas com problemas em gerar PDF, no entanto, em seguida, enviou uma foto do termo de adesão e a instalação foi realizada; 6) no mês seguinte à contratação, a sua fatura veio no valor de R$ 539,48 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), valor muito acima do ofertado; 7) mesmo após inúmeras reclamações e aberturas de chamados nada foi solucionado; 8) foi vítima de uma ação enganosa praticada pela funcionária Maira Carla e ratificada pelo gerente de relacionamento Johann Lisboa; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para compelir a promovida a se abster de cobrar a fatura referente ao mês de novembro de 2022, no valor que consta no sistema, sendo cobrado apenas o valor de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove) ou, alternativamente, que fosse cobrado o valor inicialmente contratado, qual seja, o de R$ 263,96 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos).
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 65788843.
Em audiência (termo no ID 70102957), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
A demandada apresentou contestação no ID 71191274, aduzindo, em suma, que: 1) o objeto da ação era o contrato nº 907/01551993-8, Conta nº 154520830, atrelada as linhas nº (83) 988076973, (83) 998343113 e (83) 987380120, ativos à época; 2) o contrato da parte é um Combo Multi, ou seja, são diversos serviços da Requerida sendo fornecidos em um só contrato; 3) muito embora haja uma diversidade de serviços, a cobrança é feita em conjunto, ou seja, no contrato da parte autora são cobrados em conjunto os serviços de internet, TV e telefonia móvel; 4) os serviços móveis, atrelados à conta nº 154520830, sequer são impugnados pela parte autora, sendo assim, os valores são devidos para pagamento, e estão dentro do pactuado entre as partes; 5) para estes serviços, a parte autora possuía um débito em aberto no valor de R$ 76,76 (setenta e seis reais e setenta e seis centavos); 6) o serviço de internet contratado pela autora se deu em 21/06/2022, com serviço de Internet Banda Larga de 250 MB valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 7) a contratação do contrato nº 907/01551993-8 ocorreu em 24/08/2022, em que a autora adquiriu o serviço de TV da requerida, no valor de R$ 332,50 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos); 8) a parte autora já possuía os serviços móveis da requerida, no valor de R$ 163,97 (cento e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), além dos serviços de internet pelo valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), prefazendo o valor total de R$ 263,96 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos); 9) os valores nunca extrapolaram o acordado entre as partes; as telas sistêmicas são elementos de prova válidos a demonstrar a regularidade dos débitos e do contrato em nome da parte autora, uma vez que conforme preconiza a ANATEL, os dados constantes em sistema, devem trazer os números de protocolo, data e hora de atendimento, conclusão, classificação, síntese da demanda e encaminhamento dado pela prestadora, e, conforme se observou, as telas acima anexadas contém todos os dados inerentes a demonstração da regularidade dos débitos impostos, bem como da contratação realizada; 10) ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 72767579.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, induvidoso tratar-se de relação de consumo, em que se aplicam as normas consumeristas, pelo que não há de se indagar a respeito da culpa da requerida, eis que a sua responsabilidade decorre, exclusivamente, da falha na prestação do serviço, conforme previsão do artigo 14, §1º, do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, ou àqueles equiparados (art. 17) em razão do defeito do serviço, dentre outras hipóteses.
O fornecedor somente poderá se eximir da sua responsabilidade quando comprovada a inexistência de falha, ou a culpa exclusiva de outrem, consoante estabelecido pelo § 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso dos autos, alega a autora que já possuía relação contratual com a demandada, quando foi ofertado um “plano experiência (degustação)” por 24 meses, sendo internet 500 MB + móvel + tv claro 4k por R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove), sem anuidade, sem pagar instalação e sem carência, por um ano.
Todavia, após a contratação do plano, foi cobrado o valor cheio do serviço, ou seja, R$ 336,99 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), em vez de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove).
Assim, aduz que foi vítima de propaganda enganosa, pugnando pela condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a demandada alega que os valores nunca extrapolaram o acordado entre as partes, sendo que promovente já possuía os serviços móveis da requerida, no valor de R$ 163,97 (cento e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), além dos serviços de internet pelo valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), prefazendo o valor total de R$ 263,96 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), quando, em 24/08/2022, adquiriu o serviço de TV da requerida, no valor de R$ 332,50 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, o valor cobrado (R$ 539,48) seria devido.
Pois bem, para a solução do litígio, deve ser observada a distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II).
Depreende-se dos autos ser fato incontroverso que as partes mantinham contrato de prestação de serviços.
No entanto, após atenta análise da gravação da ligação de preposta da empresa demandada (ID 65775296), extrai-se que a funcionária da ré explicitou que haveria um desconto no serviço de TV por assinatura, o que não foi efetivado pela demandada, ensejando cobranças indevidas.
Pertinente a transcrição da aludida gravação: “Como eu tentei contato por ligação...chamou chamou e ninguém atendeu...que a senhora disse que tava ocupada no trabalho, certo...eu vou tá explicando aqui...é...o Rafael, ele é do setor terceirizado de instalação, com o gerente tinha explicado para a senhora...certo...o Rafael confirma o valor de R$ 336,99 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos)...Por que, Maira, esse valor?...esse valor tem a mostra pro Rafael como se fosse a taxa de instalação que o nosso setor...é...no caso A claro vai estar pagando pra ele...ele só confirma esse valor de trezentos e trinta e seis porque é a Claro que paga pra terceirizada...que é da equipe do Rafael fazer essa instalação...a gente pede que o cliente confirme esse valor por conta disso...certo...assim que a senhora confirmar, eu preciso que a senhora entre em contato comigo...certo...diga, olha Maira, acabei de confirmar o valor de trezentos e trinta e seis…certo...que aí o outro setor...o setor de desconto...vai tá entrando em contato com você...no caso com a senhora...e vai tá fazendo a retirada desse valor, porque a senhora não vai pagar nenhuma taxa de instalação...que a taxa de instalação quem paga é a própria Claro...e já atualizando o seu contrato no valor de 79 (setenta e nove)...certo?...eu posso pedir que o Rafael, ele entre em contato com a senhora para a senhora poder confirmar o valor de trezentos e trinta e seis?” - Grifamos.
Nesse contexto, é evidente que a cobrança do valor de R$ 336,99 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), em vez de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove), somado à quantia que a autora já pagava (R$ 263,96), é abusiva e contrária à oferta veiculada pela operadora de telefonia, ensejando ao consumidor o direito de exigir o cumprimento do contrato nos exatos termos ofertados e ser ressarcido por eventuais danos sofridos.
Assim dispõem os artigos 30 e 35 do CDC: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (...) Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;” Assim, descumprida a oferta veiculada pela operadora de telefonia, faz jus a autora em pagar o valor de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos) pelo serviço de TV da requerida, com a devolução dos valores pagos.
No caso, diante da inequívoca cobrança indevida pela operadora de telefonia ré, mesmo após diversos contatos da consumidora a fim de esclarecer o ocorrido, configurada está a falha na prestação do serviço e a sua má-fé em receber valores diversos do que fora ofertado pela sua preposta, constituindo conduta ilícita que autoriza a restituição em dobro do valor pago pela autora.
A restituição deve ser nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, ou seja, na forma dobrada, vez que caracterizada a cobrança indevida prevista no referido dispositivo legal: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROPAGANDA ENGANOSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Sofre danos morais a pessoa que foi induzida a erro, contratando produto diverso do que desejava por meio de propaganda enganosa.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Comprovada a má-fé da instituição financeira, que realiza descontos indevidos na folha de pagamento do aposentado, relativos à contratação não desejada, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054554-7/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso, é inegável que a autora sofreu abalo psicológico, tendo a operadora se aproveitado da boa fé da promovente, que acreditou na propaganda comunicada pela preposta da ré, ensejando cobranças indevidas e muitos aborrecimentos para resolver a questão, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROPAGANDA ENGANOSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Sofre danos morais a pessoa que foi induzida a erro, contratando produto diverso do que desejava por meio de propaganda enganosa.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Comprovada a má-fé da instituição financeira, que realiza descontos indevidos na folha de pagamento do aposentado, relativos à contratação não desejada, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054554-7/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, já especificados, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – determinar que a promovida ajuste a cobrança do serviço de TV ao valor de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos), com termo final em 24 meses, contados do primeiro desconto a maior; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, a diferença do valor excedente a R$ 79, no que se refere aos valores cobrados a maior pelo serviço de TV, após a contratação do Plano Experiência (degustação), devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/01/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de CLARO S/A em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2023 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/03/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de FLAVIA LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/03/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/12/2022 12:04
Recebidos os autos.
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21/12/2022 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2022 19:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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