TJPB - 0801589-05.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:25
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 06:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 06:22
Juntada de despacho
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05/01/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:00
Juntada de Certidão de prevenção
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21/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de RAELSON BEZERRA DE FRANCA em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:48
Decorrido prazo de RAELSON BEZERRA DE FRANCA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de RAELSON BEZERRA DE FRANCA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:11
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RAELSON BEZERRA DE FRANCA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 11:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801589-05.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: RAELSON BEZERRA DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Visto.
Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência, ajuizada por RAELSON BEZERRA DE FRANCA, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados, sustentando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira demandada para aquisição de um veículo com taxas de juros de 2,15 %a.m. e 29,08 % a.a., no entanto, abusivas, uma vez que em discrepância com a taxa média de mercado, a qual, na época da contratação era de 2,02% a.m e 27,15% a.a.
Liminarmente, requer que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela no importe de R$ 1.309,89, de modo a se descaracterizar qualquer mora; que seja o banco réu impedido de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, devendo remover caso já tenha efetuado; que seja deferida a manutenção da posse do veículo, vedando qualquer operação de busca e apreensão por parte do banco demandado e que seja afastada qualquer penalidade de mora por possíveis atrasos no pagamento no transcurso do contrato entre as partes.
Acostou documentos.
Instada a comprovar a hipossuficiência, a parte autora apresentou contracheque. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando os documentos apresentados, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
O autor requer que lhe seja antecipada a tutela de mérito para que lhe seja garantida a posse no bem e que seu nome não seja incluído no rol de inadimplentes, além de autorização para efetuar o depósito judicial das prestação em valor inferior ao pactuado, afastando a mora, por entender que no contrato, objeto do litígio, há cláusulas ilegais e abusivas.
Pois bem.
Não restam dúvidas que foi o próprio promovente quem procurou a instituição financeira demandada para fazer uso dos serviços e créditos por ela oferecidos e, dessa forma, adquirir o bem, descrito na peça pórtica, mediante financiamento. É consabido que para a descaracterização da mora a ilegalidade ou abusividade deve ser concretamente aferida, ou seja, não basta o simples ajuizamento da ação revisional para questionar os encargos.
Inclusive, a Súmula n. 380/STJ, assim dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Portanto, a pretensão autoral em sede de liminar é absolutamente descabida.
Ao promovente cabe efetuar o PAGAMENTO das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, pois o banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possui solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Quanto ao pedido de retirada ou impedimento para que a parte promovida seja impedida de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1148179/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Na hipótese, ausente os requisitos exigidos no entendimento firmado pelo STJ, eis que, como já dito, o contrato existe, não havendo como, em caso de inadimplência, conceder ao autor o direito de permanecer na posse do bem e nem de impedir que a instituição financeira se abstenha de incluir o seu nome do cadastro de inadimplentes, como também de ajuizar ação de busca e apreensão em caso de inadimplência, por se tratar de um exercício regular do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Publicações e Intimações necessárias. - Da audiência de conciliação Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC, pois as inúmeras ações desta natureza, demonstram que dificilmente as partes transacionam.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAELSON BEZERRA DE FRANCA - CPF: *71.***.*46-64 (AUTOR).
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22/01/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de procuração
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01/09/2023 02:10
Decorrido prazo de RAELSON BEZERRA DE FRANCA em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:46
Decorrido prazo de RAELSON BEZERRA DE FRANCA em 17/04/2023 23:59.
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13/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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