TJPB - 0805470-87.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805470-87.2023.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADALBERTO FERREIRA NUNES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 28 de junho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
28/06/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 23:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:03
Expedição de Carta.
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14/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:38
Juntada de diligência
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19/02/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805470-87.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 REU: ADALBERTO FERREIRA NUNES DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo(Id.77890298), encaminhada mediante AR para o endereço informado no contrato(Id.77890293), seguida de protesto em cartório, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Pagas custas iniciais e diligências com mandado e sido indicado fiel depositário, expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
No cumprimento do mandado, a parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, a teor do previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69; em caso de necessidade, autorizo desde já o uso de reforço policial e demais diligências cabíveis.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo: Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:40
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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