TJPB - 0801472-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:18
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801472-20.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: CLEANEI RAMALHO FREIRE MOREIRA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais reduzidas e parceladas em 5 vezes, a parte autora adimpliu a primeira parcela e, após, deixou de pagar as demais parcelas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para regularizar o pagamento das parcelas atrasadas.
O autor, intimado, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:43
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de CLEANEI RAMALHO FREIRE MOREIRA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:30
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801472-20.2023.8.15.2001 AUTOR: CLEANEI RAMALHO FREIRE MOREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
INTIME a parte autora para regularizar o pagamento das custas iniciais, tendo sido efetuado apenas o pagamento de uma parcela das cinco parcelas devidas, sendo a primeira em 24/08/2023, conforme sistema de custas judiciais, quando já deveriam ter sido integralmente pagas, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, sob pena de extinção sem resolução do mérito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito O gabinete expediu intimação à parte autora através de diário eletrônico.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:44
Determinada diligência
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21/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEANEI RAMALHO FREIRE MOREIRA - CPF: *18.***.*79-00 (AUTOR).
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29/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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28/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 21:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 12:57
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2023 12:57
Declarada incompetência
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13/01/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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