TJPB - 0804012-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 05:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:04
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:21
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804012-75.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804012-75.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por JOAO ALVES DE ARAUJO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que vem sendo cobrado por 7 (sete) empréstimos que desconhece, sustentando, enfaticamente, que não assinou nenhum contrato e nem autorizou terceiros, tampouco os requereu.
Requer, a título de tutela de urgência, a determinação que o banco réu seja impedido de efetuar novos descontos em seu benefício.
No mérito, requer o cancelamento dos contratos reputados fraudulentos, a restituição em dobro dos valores descontados em sua conta, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que o réu se abstenha de inserir no cadastro de restrição de crédito.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
O réu apresenta manifestação, intempestiva, mas colaciona diversos documentos a fim de comprovar a contratação dos empréstimos discutidos.
Impugnação à contestação nos autos.
Partes intimadas a especificar as provas que ainda pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova pericial.
Decisão invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial, ao passo que também determina a expedição de ofício às instituições bancárias CEF e Banco BMG.
Petição do promovido indicando que não possui interesse na realização do exame pericial e requereu a reconsideração da decisão para que seja designada audiência de instrução para oitiva da parte promovente.
Petição do promovente indicando quesitos ao perito.
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração da parte ré.
O promovido não pagou o valor da perícia, que restou prejudicada. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art.14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor.
No caso dos autos, o promovente afirma que vem sendo cobrado por sete contratos, quais sejam: a) Contrato n.620160800 – valor: R$ 1.793,94 – parcela: R$ 42.40 – inclusão 14/12/2020; b) Contrato n.620757499 – valor: R$ 1.995,08 – parcela: R$ 48,68 – inclusão: 08/11/2020; c) Contrato n.625757714 – valor: R$ 5.885,71 – parcela: R$ 123,60 – inclusão: 08/11/2020; d) Contrato n.626557556 – valor: R$ 13.536,67 – parcela: R$ 284,27 – inclusão: 08/11/2020; e) Contrato n.629157703 – valor: R$ 3.936,48 – parcela: R$ 96,05 – inclusão: 06/11/2020; f) Contrato n.602914181 – valor: R$ 739,89 – parcela: R$ 20,68 – inclusão: 23/01/2020; g) Contrato n. 600300471 – valor: R$ 786,40 – parcela: R$ 21,00 – inclusão: 31/10/2019.
O promovido, por sua vez, comprovou nos autos que: a) O contrato n.620757499 foi celebrado no dia 26/10/2020, com valor de R$ 1.793,94 e que, desse valor, o montante de R$ 1.533,92 foi utilizado para amortização de outro empréstimo (contrato n.588198140 – renegociado).
O valor restante foi disponibilizado por TED em conta bancária de titularidade do autor, n. 869217916-5, Agência 3487, Caixa Econômica Federal (Id. 61857312); b) O contrato n.622914181 foi celebrado no dia 05/12/2019, no valor de R$ 739,89 (incluso o IOF sobre a operação).
O valor foi disponibilizado por TED em conta bancária de titularidade do autor, n. 38332-4, Agência 3487, Caixa Econômica Federal (Id. 61857312); c) O contrato n. 600300471 foi celebrado no dia 22/10/2019, no valor de R$ 786,40 (incluso o IOF sobre a operação).
Desse montante, foi reduzida a quantia de R$ 571,56 para amortização de outro empréstimo (contrato n. 578658754 – renegociado).
O valor restante foi disponibilizado via TED em conta bancária de titularidade do autor, n. 38332-4, Agência 3487, Caixa Econômica Federal (Id. 61857312); d) Sobre o contrato n. 620160800, o Banco informou que buscou solução amigável, realizando o cancelamento do referido contrato e tendo buscado contato com a parte autora para realizar acordo antecipadamente, mas não obteve êxito; e) O contrato n. 625757714 foi celebrado no dia 26/10/2020, no valor de R$ 5.885,71.
Desse montante, foi deduzida a quantia de R$ 4.935,37 para amortização de outro empréstimo (contrato n. 593288311 – renegociado).
O valor restante foi disponibilizado via TED em conta bancária de titularidade do autor, n. 5111625-1, Agência 59, Banco BMG S/A (Id. 61857312); f) O contrato n. 626557556 foi celebrado no dia 26/10/2020, no valor de R$ 13.536,67.
Desse montante, foi deduzida a quantia de R$ 11.350,92 para amortização de outro empréstimo (contrato n. 595588026 – renegociado).
O valor restante fora disponibilizado via TED em conta bancária de titularidade do autor, n. 5111625-1, Agência 59, Banco BMG S/A (Id. 61857312); g) O contrato n. 629157703 foi celebrado no dia 26/10/2020, no valor de R$ 3.936,48.
O valor foi disponibilizado dia TED em conta bancária de titularidade do autor, n. 869217916-5, Agência 3487, Caixa Econômica Federal (Id. 61857312).
Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pela instituição financeira não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor, tendo o réu trazido aos autos diversas provas que comprovam a regularidade das contratações.
A instituição bancária, por sua vez, demonstra cabalmente a regularidade das contratações dos empréstimos questionados, com juntada dos contratos e de comprovantes TED, que comprovam que a autora autorizou o empréstimo consignado.
Com os valores tendo sido devidamente depositados em conta de titularidade da parte autora e não tendo ocorrido a imediata devolução, mas sim o uso do numerário (id. 88163623) fica caracterizado comportamento concludente a impedir o venire contra factum proprium.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a contratação dos serviços inerentes à empréstimo consignado, por meio da juntada do respectivo contrato, não há que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB - 0800628-38.2023.8.15.0201, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO E VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
DINHEIRO CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (TJPB - 0801882-34.2023.8.15.0981, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) Nesse diapasão, não houve pela ré qualquer prática de ato ilícito, restando descaracterizada a falha na prestação de serviços do réu e, por consequência, a pretensão de indenização.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, pela autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804012-75.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que houve decisão determinando a produção de prova pericial grafotécnica.
Em seguida, a parte ré peticionou informando que tinha interesse em fazer uma composição amigável, de modo que a parte autora foi intimada, manifestando interesse.
Todavia, até o momento não aportou nesses autos nenhuma notícia de acordo feito.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para que junte aos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, suportando as consequências inerentes à não produção da prova pericial em um contexto de ônus da prova invertido.
Silente o réu, voltem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804012-75.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a o demandado peticionou nestes autos informando que tem interesse na composição amigável, fazendo constar os telefones para contato no id. 97614108.
Ante o exposto, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804012-75.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o réu peticionou requerendo 30 dias úteis para juntada de comprovante de pagamento referente aos honorários periciais, sob o fundamento da pandemia do Covid-19, argumenta que não mais se sustenta no ano de 2024.
Isso posto, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino que o réu junte aos autos o referido comprovante, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, suportando as consequências inerentes à não produção da prova pericial em um contexto de ônus da prova invertido.
Silente o réu, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:10
Outras Decisões
-
19/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:27
Determinada diligência
-
05/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:07
Juntada de Ofício
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01/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804012-75.2022.8.15.2001 AUTOR: JOÃO ALVES DE ARAÚJO RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Consta nos autos, em ID: 75019656, petição da parte promovida, requerendo a reconsideração da decisão proferida em ID: 7456993, acerca da realização de perícia grafotécnica, onde informa que não possui interesse no exame pericial, pugnando pela designação de audiência de instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da parte ré, mantendo em seus termos e fundamentos a decisão retro prolatada, bem com DETERMINO, com urgência (tendo em vista o decorrer do tempo), o cumprimento das determinações presentes nesta pelo Cartório.
CUMPRA.
O Gabinete expede intimação para os Advogados das partes, nesta data.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:47
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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19/01/2024 13:47
Determinada diligência
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15/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:54
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2023 11:54
Nomeado perito
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05/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
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29/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 10:52
Juntada de provimento correcional
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09/08/2022 02:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 18:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/06/2022 23:59.
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27/05/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
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08/03/2022 04:36
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ARAUJO em 07/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2022 14:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/02/2022 14:59
Declarada incompetência
-
02/02/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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