TJPB - 0851885-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 07:50
Juntada de Alvará
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04/03/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SONYEDGE MAGALY DE OLIVEIRA LELIS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:17
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de SONYEDGE MAGALY DE OLIVEIRA LELIS em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de SONYEDGE MAGALY DE OLIVEIRA LELIS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851885-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID, SONYEDGE MAGALY DE OLIVEIRA LELIS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID - PB17321-E Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID - PB17321-E Promovido: REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/02/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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04/02/2024 11:25
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2024 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0851885-37.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID, SONYEDGE MAGALY DE OLIVEIRA LELIS REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 30 de janeiro de 2024 De ordem, LUCIELIA GOMES COUTINHO Técnico Judiciário -
30/01/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 11:51
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851885-37.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID, SONYEDGE MAGALY DE OLIVEIRA LELIS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID - PB17321-E Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID - PB17321-E Promovido: REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/01/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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20/01/2024 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/09/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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