TJPB - 0804012-75.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:21
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:58
Conhecido o recurso de JOAO ALVES DE ARAUJO - CPF: *06.***.*83-15 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 17:52
Deferido o pedido de
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29/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 21:51
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804012-75.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por JOAO ALVES DE ARAUJO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que vem sendo cobrado por 7 (sete) empréstimos que desconhece, sustentando, enfaticamente, que não assinou nenhum contrato e nem autorizou terceiros, tampouco os requereu.
Requer, a título de tutela de urgência, a determinação que o banco réu seja impedido de efetuar novos descontos em seu benefício.
No mérito, requer o cancelamento dos contratos reputados fraudulentos, a restituição em dobro dos valores descontados em sua conta, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que o réu se abstenha de inserir no cadastro de restrição de crédito.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
O réu apresenta manifestação, intempestiva, mas colaciona diversos documentos a fim de comprovar a contratação dos empréstimos discutidos.
Impugnação à contestação nos autos.
Partes intimadas a especificar as provas que ainda pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova pericial.
Decisão invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial, ao passo que também determina a expedição de ofício às instituições bancárias CEF e Banco BMG.
Petição do promovido indicando que não possui interesse na realização do exame pericial e requereu a reconsideração da decisão para que seja designada audiência de instrução para oitiva da parte promovente.
Petição do promovente indicando quesitos ao perito.
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração da parte ré.
O promovido não pagou o valor da perícia, que restou prejudicada. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art.14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor.
No caso dos autos, o promovente afirma que vem sendo cobrado por sete contratos, quais sejam: a) Contrato n.620160800 – valor: R$ 1.793,94 – parcela: R$ 42.40 – inclusão 14/12/2020; b) Contrato n.620757499 – valor: R$ 1.995,08 – parcela: R$ 48,68 – inclusão: 08/11/2020; c) Contrato n.625757714 – valor: R$ 5.885,71 – parcela: R$ 123,60 – inclusão: 08/11/2020; d) Contrato n.626557556 – valor: R$ 13.536,67 – parcela: R$ 284,27 – inclusão: 08/11/2020; e) Contrato n.629157703 – valor: R$ 3.936,48 – parcela: R$ 96,05 – inclusão: 06/11/2020; f) Contrato n.602914181 – valor: R$ 739,89 – parcela: R$ 20,68 – inclusão: 23/01/2020; g) Contrato n. 600300471 – valor: R$ 786,40 – parcela: R$ 21,00 – inclusão: 31/10/2019.
O promovido, por sua vez, comprovou nos autos que: a) O contrato n.620757499 foi celebrado no dia 26/10/2020, com valor de R$ 1.793,94 e que, desse valor, o montante de R$ 1.533,92 foi utilizado para amortização de outro empréstimo (contrato n.588198140 – renegociado).
O valor restante foi disponibilizado por TED em conta bancária de titularidade do autor, n. 869217916-5, Agência 3487, Caixa Econômica Federal (Id. 61857312); b) O contrato n.622914181 foi celebrado no dia 05/12/2019, no valor de R$ 739,89 (incluso o IOF sobre a operação).
O valor foi disponibilizado por TED em conta bancária de titularidade do autor, n. 38332-4, Agência 3487, Caixa Econômica Federal (Id. 61857312); c) O contrato n. 600300471 foi celebrado no dia 22/10/2019, no valor de R$ 786,40 (incluso o IOF sobre a operação).
Desse montante, foi reduzida a quantia de R$ 571,56 para amortização de outro empréstimo (contrato n. 578658754 – renegociado).
O valor restante foi disponibilizado via TED em conta bancária de titularidade do autor, n. 38332-4, Agência 3487, Caixa Econômica Federal (Id. 61857312); d) Sobre o contrato n. 620160800, o Banco informou que buscou solução amigável, realizando o cancelamento do referido contrato e tendo buscado contato com a parte autora para realizar acordo antecipadamente, mas não obteve êxito; e) O contrato n. 625757714 foi celebrado no dia 26/10/2020, no valor de R$ 5.885,71.
Desse montante, foi deduzida a quantia de R$ 4.935,37 para amortização de outro empréstimo (contrato n. 593288311 – renegociado).
O valor restante foi disponibilizado via TED em conta bancária de titularidade do autor, n. 5111625-1, Agência 59, Banco BMG S/A (Id. 61857312); f) O contrato n. 626557556 foi celebrado no dia 26/10/2020, no valor de R$ 13.536,67.
Desse montante, foi deduzida a quantia de R$ 11.350,92 para amortização de outro empréstimo (contrato n. 595588026 – renegociado).
O valor restante fora disponibilizado via TED em conta bancária de titularidade do autor, n. 5111625-1, Agência 59, Banco BMG S/A (Id. 61857312); g) O contrato n. 629157703 foi celebrado no dia 26/10/2020, no valor de R$ 3.936,48.
O valor foi disponibilizado dia TED em conta bancária de titularidade do autor, n. 869217916-5, Agência 3487, Caixa Econômica Federal (Id. 61857312).
Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pela instituição financeira não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor, tendo o réu trazido aos autos diversas provas que comprovam a regularidade das contratações.
A instituição bancária, por sua vez, demonstra cabalmente a regularidade das contratações dos empréstimos questionados, com juntada dos contratos e de comprovantes TED, que comprovam que a autora autorizou o empréstimo consignado.
Com os valores tendo sido devidamente depositados em conta de titularidade da parte autora e não tendo ocorrido a imediata devolução, mas sim o uso do numerário (id. 88163623) fica caracterizado comportamento concludente a impedir o venire contra factum proprium.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a contratação dos serviços inerentes à empréstimo consignado, por meio da juntada do respectivo contrato, não há que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB - 0800628-38.2023.8.15.0201, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO E VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
DINHEIRO CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (TJPB - 0801882-34.2023.8.15.0981, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) Nesse diapasão, não houve pela ré qualquer prática de ato ilícito, restando descaracterizada a falha na prestação de serviços do réu e, por consequência, a pretensão de indenização.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, pela autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804012-75.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que houve decisão determinando a produção de prova pericial grafotécnica.
Em seguida, a parte ré peticionou informando que tinha interesse em fazer uma composição amigável, de modo que a parte autora foi intimada, manifestando interesse.
Todavia, até o momento não aportou nesses autos nenhuma notícia de acordo feito.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para que junte aos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, suportando as consequências inerentes à não produção da prova pericial em um contexto de ônus da prova invertido.
Silente o réu, voltem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804012-75.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a o demandado peticionou nestes autos informando que tem interesse na composição amigável, fazendo constar os telefones para contato no id. 97614108.
Ante o exposto, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804012-75.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO ALVES DE ARAUJO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o réu peticionou requerendo 30 dias úteis para juntada de comprovante de pagamento referente aos honorários periciais, sob o fundamento da pandemia do Covid-19, argumenta que não mais se sustenta no ano de 2024.
Isso posto, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino que o réu junte aos autos o referido comprovante, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, suportando as consequências inerentes à não produção da prova pericial em um contexto de ônus da prova invertido.
Silente o réu, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804012-75.2022.8.15.2001 AUTOR: JOÃO ALVES DE ARAÚJO RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Consta nos autos, em ID: 75019656, petição da parte promovida, requerendo a reconsideração da decisão proferida em ID: 7456993, acerca da realização de perícia grafotécnica, onde informa que não possui interesse no exame pericial, pugnando pela designação de audiência de instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da parte ré, mantendo em seus termos e fundamentos a decisão retro prolatada, bem com DETERMINO, com urgência (tendo em vista o decorrer do tempo), o cumprimento das determinações presentes nesta pelo Cartório.
CUMPRA.
O Gabinete expede intimação para os Advogados das partes, nesta data.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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