TJPB - 0811993-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811993-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: INICEIA APARECIDA LIMA SILVA REU: CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CDC – DANO MATERIAL E MORAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e responsabilização objetiva do fornecedor (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC).
Comprovada a falha na prestação do serviço odontológico, reconhece-se o direito ao ressarcimento parcial de despesas.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por INICEIA APARECIDA LIMA SILVA em desfavor de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA, todos já qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2020, contratou a confecção e implantação de uma prótese dentária superior pelo valor de R$ 8.000,00.
Ao final do tratamento, constatou-se que a prótese apresentava falhas, como desencaixe de dois implantes, o que gerava desconforto, dificuldades funcionais e deformidade estética.
A requerente procurou a clínica diversas vezes, sem obter solução satisfatória, o que a levou a buscar auxílio de outra profissional, em São Paulo, incorrendo em despesas adicionais com passagens aéreas no valor de R$ 4.866,95, e um novo tratamento, que custou R$ 6.500,00.
Por não obter resposta à tentativa de composição extrajudicial, a autora requereu o ressarcimento dos valores despendidos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária integralmente deferida no Id. 70776300.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 73994291), na qual impugna integralmente os fatos narrados pela autora, alegando a inexistência de falha na prestação dos serviços odontológicos contratados.
Sustenta que o tratamento foi realizado de acordo com os padrões técnicos e científicos, envolvendo procedimentos prévios de enxerto ósseo e a instalação de próteses superiores, seguindo todas as etapas necessárias para a reabilitação funcional e estética da paciente.
Afirma ainda que inexistem nexo causal e responsabilidade pela alegada insatisfação da autora com o resultado, apontando que as queixas apresentadas são subjetivas e não configuram defeito técnico.
Ressalta que a autora teria agido de forma precipitada ao buscar outro profissional, gerando despesas desnecessárias, as quais não possuem relação de causalidade com os serviços prestados pela ré.
Por fim, pleiteia a improcedência da ação.
Impugnação à contestação no Id. 82502570.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (Id. 84572114).
Nomeado perito no Id. 85253712.
Embora tenha sido devidamente intimada para manifestar-se sobre a proposta de honorários e pagá-los, a parte ré nada fez, deixando transcorrer o prazo para preclusão.
Por conseguinte, a parte ré manifestou interesse na produção de prova testemunhal (Id. 93992611), tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id. 97465111).
Audiência de instrução e julgamento restou prejudicada, conforme Id. 101692533, tendo a parte autora ratificado o interesse no julgamento antecipado da lide, visto que não houve comparecimento do réu e do seu advogado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, verifico que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos, sobretudo em função da desídia da parte ré em produzir provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Analisando os autos, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais no tocante aos problemas enfrentados durante o procedimento realizado junto a parte ré, sobretudo em razão de não ter sido solucionado o tratamento, com a efetiva correção dos problemas informados pela parte, tendo esta levado extenuantes e longos 2 (dois) anos aguardando uma resposta da ré, de modo que precisou realizar novos procedimentos no Estado de São Paulo, com um profissional de sua confiança.
Por tal motivo, não se vislumbram nos autos quaisquer motivos para que o pleito autoral de ressarcimento dos valores correspondente à implantação da nova prótese seja indeferido, mormente ao se considerar a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, porém não recolheu os honorários periciais, bem como pela realização de audiência de instrução e julgamento, porém, não compareceu ao ato, demonstrando, portanto, sua desídia no momento da instrução do processo.
Ademais, analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a autora não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a finalidade da viagem ao Estado de São Paulo foi exclusivamente a realização do procedimento odontológico com outro profissional.
Tal circunstância, além de essencial para caracterizar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a despesa com as passagens aéreas, implica na ausência de comprovação de que a viagem não foi motivada por outros interesses pessoais ou profissionais.
Nesse contexto, à míngua de prova específica que vincule a viagem exclusivamente à busca pela correção do tratamento odontológico, resta inviável a condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos com as passagens, sob pena de violação aos princípios da causalidade e da razoabilidade.
Por fim, quanto à reparação por dano imaterial, entendo que esse pleito merece acolhida.
Ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, previstos no art. 186 do Código Civil, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela autora.
Contudo, a indenização deve ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa e tendo como parâmetros a situação econômico-financeira da ré e as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora para custeio da nova prótese da autora, cujo total alcançou o importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desta data da publicação desta sentença (Súmula n.362, STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
P.R.I JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:22
Juntada de informação
-
09/10/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/10/2024 14:41
Outras Decisões
-
09/10/2024 14:41
Deferido em parte o pedido de INICEIA APARECIDA LIMA SILVA - CPF: *30.***.*00-98 (AUTOR)
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INICEIA APARECIDA LIMA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 06:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2024 11:11
Outras Decisões
-
15/08/2024 11:11
Determinada diligência
-
15/08/2024 11:11
Deferido o pedido de
-
14/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:27
Juntada de informação
-
28/07/2024 01:29
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811993-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Embora tenha sido devidamente intimada para manifestar-se sobre a proposta de honorários e pagá-los, a parte ré nada fez, deixando transcorrer o prazo para preclusão.
Assim, intimem-se as partes para indicarem se há outras provas a ser produzidas.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Quando da intimação, o cartório deverá observar que a autora encontra-se representada pela Defensoria Pública, portanto, há que ser realizada intimação pessoal da parte e intimação via sistema do defensor.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:50
Outras Decisões
-
12/07/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:59
Juntada de informação
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC/15. -
29/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:59
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de INICEIA APARECIDA LIMA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:56
Determinada diligência
-
07/02/2024 20:56
Nomeado perito
-
07/02/2024 20:56
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811993-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
Deverá ser observado o prazo em dobro à parte autora, pois representada pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:04
Determinada diligência
-
18/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:30
Juntada de informação
-
21/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:16
Determinada diligência
-
31/08/2023 17:16
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:35
Juntada de informação
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:18
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2023 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
27/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INICEIA APARECIDA LIMA SILVA - CPF: *30.***.*00-98 (AUTOR).
-
17/03/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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