TJPB - 0811993-24.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INICEIA APARECIDA LIMA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811993-24.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Clínica Dentária Mangabeira LTDA - EPP ADVOGADO: Otávio Salim Marques Alves (OAB/PE 54.680) APELADO: Inicéia Aparecida Lima Silva ADVOGADO: Defensoria Pública APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO ESTÉTICO-FUNCIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por clínica odontológica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora idosa, determinando o ressarcimento parcial dos valores despendidos com retratamento odontológico e a fixação de compensação moral.
A sentença reconheceu falha na prestação de serviço de prótese dentária superior, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e materiais no valor de R$ 6.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação de serviço odontológico prestado pela clínica ré, ensejando o dever de indenizar; (ii) se estão presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável; (iii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, configurando-se prestação de serviço com obrigação de resultado, na qual a não obtenção do efeito prometido gera presunção de falha.
A documentação acostada aos autos confere verossimilhança à alegação da autora e comprova os danos materiais e os desconfortos funcionais e estéticos.
A clínica, embora tenha solicitado prova pericial e testemunhal, não realizou os atos necessários à sua produção, incorrendo em preclusão.
A ré não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
O dano moral restou caracterizado diante da frustração da expectativa estética e funcional do tratamento odontológico e da exposição vexatória da autora.
O valor fixado a título de danos morais está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Os consectários legais devem observar a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para evitar cumulação indevida de encargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A responsabilidade por falha na prestação de serviço odontológico de natureza estética é objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de excludente legal.
Demonstrado o não atingimento do resultado esperado, e ausente prova contrária, configura-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. É legítima a fixação de indenização moral quando comprovada a repercussão negativa do tratamento na esfera íntima da vítima.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CLÍNICA DENTÁRIA MANGABEIRA LTDA - EPP, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por INICÉIA APARECIDA LIMA SILVA, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte autora para custeio da nova prótese da autora, cujo total alcançou o importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desta data da publicação desta sentença (Súmula n.362, STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.” Em suas razões, sustenta a recorrente, em síntese: (i) inexistência de falha na prestação dos serviços odontológicos contratados; (ii) ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta da clínica; (iii) que a autora, ora apelada, não evidenciou desconforto funcional, mas tão somente insatisfação estética com o resultado parcial do tratamento; (iv) que houve busca precipitada por outro profissional, quando o serviço ainda se encontrava em fase de finalização; (v) que os implantes previamente instalados foram reaproveitados no novo procedimento, tendo ocorrido apenas a substituição das próteses; (vi) a não configuração de dano moral.
Requer, alfim, o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, postula pela redução dos danos morais ao limite máximo de 1 (um) salário-mínimo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à responsabilidade civil da Clínica Odontológica recorrente, em razão de suposta falha na prestação de serviço de natureza estético-funcional, consubstanciada na execução insatisfatória de prótese dentária superior, fato que teria gerado danos materiais e morais à consumidora idosa, ora apelada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º.
A autora se enquadra como destinatária final do serviço, enquanto a recorrente configura-se como fornecedora, atraindo, portanto, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do diploma consumerista, bem como a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII.
Consoante os autos, a autora contratou, em outubro de 2020, a confecção e implantação de prótese total da arcada superior, pelo valor de R$ 8.000,00.
Após a realização do tratamento, passou a experimentar diversos desconfortos, tais como desencaixe dos implantes, escape de ar durante a fala, dores na gengiva e resultado estético insatisfatório, sobretudo pela exposição exagerada da gengiva artificial.
Diante da ausência de solução administrativa, a consumidora optou por retratamento no Estado de São Paulo, arcando com os custos decorrentes.
A documentação acostada à inicial, notadamente fotografia, laudo e comprovantes de pagamento (id. 34312196 e seguintes), confere verossimilhança à narrativa autoral e evidencia a ocorrência de falha na prestação do serviço, além de comprovar a despesa de R$ 6.500,00 com nova prótese (id. 34312198).
Por outro lado, o juízo de origem afastou a pretensão de reembolso das passagens aéreas, por ausência de demonstração de que a viagem teve finalidades exclusivamente terapêuticas, o que não foi alvo de recurso pela autora, razão pela qual não será tratada por este Órgão Colegiado.
Durante a instrução, a parte ré formulou pedido de produção de prova pericial, mas permaneceu inerte quando intimada para manifestar-se sobre a proposta de honorários e efetuar o respectivo pagamento, resultando no reconhecimento da preclusão pelo magistado (id. 34312533).
Do mesmo modo, solicitou prova testemunhal (id. 34312535), mas, apesar de devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu nem justificou sua ausência (id. 34312543), comprometendo a eficácia da prova que lhe incumbia produzir.
A instrução, portanto, restringiu-se aos documentos constantes dos autos, suficientes para sustentar o acolhimento parcial da pretensão autoral.
Nos procedimentos odontológicos de natureza estética, a obrigação assumida pelo prestador de serviço é, via de regra, de resultado.
Assim, demonstrada a não obtenção do resultado contratado, presume-se a falha na prestação do serviço, incumbindo ao fornecedor a prova de excludente de responsabilidade, o que não se verifico nos autos.
Vale acrescentar, que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora.
Contudo, não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a alegações genéricas, sem produção de contraprova minimamente consistente.
A inércia e conduta processual da recorrente contribuíram para o fortalecimento do conjunto probatório favorável à tese da consumidora.
Destaco precedentes que corroboram esse entendimento: APELAÇÃO.
ERRO ODONTOLÓGICO.
INDENIZAÇÃO.
Sentença de procedência .
Inconformismo dos réus.
Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado.
Prova pericial que concluiu pela existência de falhas na prestação do serviço.
Má prestação do serviço configurada .
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado em R$30.000,00, que merece redução para R$15.000,00 .
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Montante compatível com o abalo sofrido pela parte autora, assim como, cumpre sua função de desestimular a conduta ilícita da parte ré.
Danos estéticos não demonstrados.
Indenização afastada .
Recurso parcialmente provido. (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1014013-37.2017.8.26.0019, Relator Hertha Helena de Oliveira, j. em 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO NO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO DEMONSTRADO – IMPLANTES DENTÁRIOS – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CULPA DO PROFISSIONAL COMPROVADA – DANO MORAL VERIFICADO - PRESENÇA DE NEXO CAUSAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando procedimento odontológico de implante dentário, a obrigação é, em regra, de resultado. logo caberia à clínica odontológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva ou concorrente da autora, o que não ocorreu.
Verificada a conduta ilícita por imperícia, negligência ou imprudência por parte do preposto da requerida, o dano e o nexo de causalidade, resta caracterizada a responsabilidade civil .
A indenização por danos morais fixada de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não comporta majoração. (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1005114-98.2017.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, j. em 22/11/2023) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL .
INVIABILIDADE.
TRATAMENTO ORTODÔNTICO.
EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO.
REEXAME DE PROVAS .
INADMISSIBILIDADE. 1.
As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado.
Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2.
Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra,comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3.
O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados" .Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova,cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4.
A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5 .
Recurso especial não provido. (STJ - T4 - QUARTA TURMA, REsp: 1238746 MS 2010/0046894-5, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 18/10/2011) No mesmo sentido, nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
BEM FIXADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em se tratando de obrigação estética de resultado, competia a ré/apelante demonstrar umas das excludentes de ilicitude civil prevista no art. 14, §3º, do CDC, quais sejam a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
Além da imagem, as lesões sofridas pela parte autora em decorrência do procedimento estético repercutiram em sua integridade física pelo que jus à reparação moral.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0859586-83.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 19/11/2024) Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade civil da clínica ré e fixou a condenação ao ressarcimento do valor desembolsado pela recorrida com o novo tratamento .
No que se refere aos danos morais, entendo que restou configurada a violação a direito de personalidade da autora, decorrente da falha na prestação do serviço odontológico contratado.
A frustração de legítima expectativa quanto ao êxito do tratamento estético, associada ao desconforto funcional e à exposição constrangedora da aparência bucal, repercute diretamente na esfera íntima da consumidora, especialmente tratando-se de pessoa idosa.
As tentativas de solução por parte da autora não foram suficientes para garantir a plena correção do serviço, o que contribuiu para a permanência dos efeitos negativos do procedimento inicial.
A postura da clínica, ainda que não dolosa, revelou-se insuficiente para restabelecer a confiança da paciente e solucionar adequadamente os problemas relatados, circunstância que contribuiu para o agravamento do abalo psicológico e social enfrentado.
A indenização fixada na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada às peculiaridades do caso, compatível com a extensão do dano experimentado e suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação civil.
Não se justifica, assim, a redução pleiteada pela parte ré em sede recursal.
Quanto aos consectários legais, os danos materiais, por se tratar de relação contratual, deverão ser atualizados pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), com incidência de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do desembolso.
Para os danos morais, a correção monetária também observará o IPCA, com termo inicial na data da sentença (Súmula 362/STJ), e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data do desembolso.
A esse respeito, é o entendimento da Corte Superior de Justiça: “[…] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil […].” (STJ - Terceira Turma, REsp n. 2.008.426/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 5/5/2025).
No mesmo sentido, a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal: “[...] Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802148-29.2024.8.15.0191, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 02/04/2025) “[...] Recursos desprovidos, com reforma parcial da sentença apenas para determinar que o dano moral seja corrigido pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809953-81.2023.8.15.0251, Rel.
Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 09/04/2025) Sendo assim, NEGO PROVIMENTO AO APELO, e de ofício, determino a adequação dos consectários legais nos termos acima delineados, mantendo a sentença nos demais pontos, por estes e por seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
26/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:44
Conhecido o recurso de CLINICA DENTARIA MANGABEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2025 10:40
Juntada de
-
08/05/2025 10:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 18:02
Juntada de
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24/04/2025 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/04/2025 08:51
Juntada de
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22/04/2025 10:58
Outras Decisões
-
15/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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