TJPB - 0835362-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA CUNHA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835362-47.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: FLÁVIO DA SILVA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Promovido(a): EXECUTADO: ELIONILDO FELICIANO ARAÚJO SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do C.P.C.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:08
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 06:58
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA CUNHA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835362-47.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Promovido(a): EXECUTADO: ELIONILDO FELICIANO ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 105850421, devendo indicar meios de seguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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04/01/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:53
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA CUNHA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835362-47.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Promovido(a): EXECUTADO: ELIONILDO FELICIANO ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id.99677605).
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada (tela abaixo desta decisão).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF entregue para os três últimos exercícios (2022, 2023 e 2024) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas colacionadas abaixo.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD INFOJUD INFOJUD - DOI -
09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:24
Outras Decisões
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05/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA CUNHA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 20:58
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835362-47.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Promovido(a): EXECUTADO: ELIONILDO FELICIANO ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, a que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o número do CPF do promovido, a fim de possibilitar os atos constritivos requeridos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
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21/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIONILDO FELICIANO ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIONILDO FELICIANO ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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29/06/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA CUNHA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIONILDO FELICIANO ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0835362-47.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA CUNHA EXECUTADO: ELIONILDO FELICIANO ARAUJO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
05/04/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 06:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ELIONILDO FELICIANO ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835362-47.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: FLAVIO DA SILVA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Promovido: REU: ELIONILDO FELICIANO ARAUJO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2023 13:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/09/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/08/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:31
Juntada de
-
18/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/08/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/06/2023 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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