TJPB - 0803075-65.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803075-65.2022.8.15.2001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ E OUTROS EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOÃO MEDEIROS DOS SANTOS, representado pela inventariante, Sra.
JOELMA SILVESTRE MEDEIROS ADVOGADO: MAXWELL ESTRELA ARAÚJO DANTAS Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Supostas omissões no julgamento do apelo.
Matérias devidamente enfrentadas. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo embargado.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir (i) se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Não acolhimento dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Não identificados vícios na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO MEDEIROS DOS SANTOS, representado pela inventariante, Sra.
JOELMA SILVESTRE MEDEIROS, ora embargada, decidindo nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito as duas primeiras preliminares e acolho parcialmente a última, reconhecendo a perda superveniente e parcial do objeto, em relação à obrigação de fazer, devendo a ação prosseguir somente em relação ao pleito indenizatório.
No mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso em análise.
Em suas razões (ID 35716874), o embargante aponta suposta omissão no julgamento do apelo, na medida em que teria deixado de considerar o documento correspondente ao ID 61294164.
Noutro ponto, defende que a decisão não se manifestou sobre o REsp nº 1.800.758/SP, que afasta a configuração de dano moral in re ipsa em situações análogas.
Contrarrazões (ID 36206105). É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta omissão no julgamento do apelo, na medida em que teria deixado de considerar o documento correspondente ao ID 61294164.
Noutro ponto, defende que a decisão não se manifestou sobre o REsp nº 1.800.758/SP, que afasta a configuração de dano moral in re ipsa em situações análogas.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) Contudo, na hipótese em análise, observa-se que os danos morais estão evidentes, notadamente em razão do paciente ter atingido pontuação 20 de acordo com o Anexo III da Tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID, subscrita pelo médico atendente e anexa ao ID 33868499 - Pág. 2, documento suficiente para atestar a gravidade do quadro do paciente e a necessidade do Home Care.
Além disso, tratava-se de pessoa idosa, com Mal de Alzheimer em estado avançado, com problemas cardíacos, quadro de grave de disfagia, transtorno depressivo e úlcera de pressão grau II, necessitando de acesso venoso intermitente, ventilação mecânica intermitente, revelando um quadro de total dependência.
Os exames médicos confirmam tais informações (ID 33868481 e seguintes), estando a gravidade da situação do paciente perfeitamente retratada pelo laudo médico anexo ao ID 33868500, de modo que a negativa por parte do plano de saúde resultou em conduta abusiva, causadora de mais desgaste emocional e psicológico ao paciente, que precisou de sucessivas internações hospitalares, sofrendo com agravamento do quadro com do retorno para sua residência, em virtude da ausência de assistência domiciliar. (...).
Em relação ao documento anexo ao ID 61294164, que corresponde em segunda instância ao ID 33868608, faz-se necessário acrescentar que o mesmo não foi considerado no julgamento da causa, tendo em vista que foi produzido em 12/07/2022, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação (27/01/2022).
Ora, o que está sob análise no presente feito é a negativa de cobertura consumada antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual um documento produzido posteriormente em nada interfere no julgamento da causa.
Ademais, quanto aos danos morais, não houve o reconhecimento na modalidade in re ipsa, mas sim com base em circunstâncias concretas do caso em análise, o que afasta a aplicação do Resp nº 1.800.758/SP.
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Noutro ponto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841333-81.2021.8.15.2001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO MEDEIROS DOS SANTOS, representado pela inventariante, Sra.
JOELMA SILVESTRE MEDEIROS ADVOGADO: MAXWELL ESTRELA ARAÚJO DANTAS APELADA: UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ E OUTROS Ementa: Consumidor.
Plano de saúde.
Falecimento do autor.
Obrigação de Fazer.
Perda superveniente e parcial do objeto.
Prosseguimento da ação quanto aos danos morais.
Paciente com Alzheimer em estágio avançado, problemas cardíacos, respiratórios e gástricos.
Pontuação 20 na tabela da ABEMID.
Direito ao Home Care.
Danos Morais.
Peculiaridades do caso concreto.
Indenização devida.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando o plano de saúde a fornecer ao paciente internação domiciliar - Serviço Home Care.
II.
Questão em discussão 2.1.
As questões centrais consistem em verificar (i) a perda do objeto em razão do falecimento do autor no curso da ação e (ii) se a negativa do plano de saúde em fornecer Home Care ao paciente consiste em conduta passível de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.1.
Após o falecimento do autor, ocorreu a perda do objeto em relação à obrigação de fazer, ante a sua natureza personalíssima, contudo, o interesse processual persiste no tocante ao pleito indenizatório, direito transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial. 3.2.
Nesse contexto, o STJ considera abusiva a proibição da internação domiciliar como alternativa à hospitalar, visto que, pela natureza do negócio firmado, há situações em que tal medida revela-se essencial, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano, coletivamente considerado. 3.3.
Na hipótese em análise, observa-se que os danos morais estão evidentes, notadamente em razão do paciente ter atingido pontuação 20 de acordo com o Anexo III da Tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID, documento suficiente para atestar a gravidade do quadro do paciente e a necessidade do Home Care. 3.4.
Além disso, tratava-se de pessoa idosa, com Mal de Alzheimer em estado avançado, com problemas cardíacos, quadro de grave de disfagia, transtorno depressivo e úlcera de pressão grau II, necessitando de acesso venoso intermitente, ventilação mecânica intermitente, revelando um quadro de total dependência. 3.5.
Desse modo, a negativa por parte do plano de saúde resultou em conduta abusiva, causadora de mais desgaste emocional e psicológico ao paciente, que precisou se submeter a sucessivas internações hospitalares, sofrendo com agravamento do quadro após o retorno para sua residência, em virtude da ausência de assistência domiciliar.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Reconhecimento da perda superveniente e parcial do objeto em relação à obrigação de fazer, determinando o prosseguimento do feito em relação ao pleito indenizatório. 4.2.
No mérito, provimento do apelo para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Teses de julgamento: “1.
A perda do objeto em relação a apenas um dos pleitos não resulta na extinção da ação com pedidos múltiplos.” “2.
Considera-se abusiva a proibição da internação domiciliar como alternativa à hospitalar, quando tal medida for essencial ao êxito do tratamento, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano, coletivamente considerado.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 110, 313 e 687.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ - AgInt no AREsp n. 1.558.607/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020; TJPB - 0808177-20.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2024; TJPB - 0805405-21.2022.8.15. 0001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023.
Relatório JOÃO MEDEIROS DOS SANTOS interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora apelada, decidindo nos seguintes termos finais: ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida (ID 54298100) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR promovida na obrigação de fornecer, para a autora, o programa de internação home care 24 horas, de alta complexidade conforme requerido pelo médico assistente no laudo 53662172.
Em suas razões (ID 33868668), a promovente pugna pela reforma parcial da sentença, no sentido de reconhecer o direito autoral à indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 33868672). É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Preliminares Inicialmente, o plano de saúde ventila a ausência de capacidade postulatória, considerando que a apelação teria sido interposta por advogado sem procuração nos autos.
Nesses casos, a legislação processual em vigor determina que a parte seja intimada para correção do vício, eis que trata-se de defeito de representação perfeitamente sanável.
Para melhor elucidação, vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação de parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Diante disso, o causídico foi devidamente intimado e, em resposta, corrigiu o vício de representação, anexando a procuração ao ID 34281126.
Assim, rejeito a primeira preliminar.
Noutro ponto, a apelada defende a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o falecimento do apelante.
De fato, o óbito do autor foi noticiado nos autos, sendo procedida com a sucessão processual, nos termos dos arts 110, 313 e 687, todos do CPC, que estabelecem: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Ocorre que o procedimento acima foi devidamente observado nesta instância, procedendo-se com a habilitação do espólio, na pessoa da inventariante, a Sra.
JOELMA SILVESTRE MEDEIROS, conforme decisão correspondente ao ID 34344004.
Diante disso, rejeito a segunda preliminar.
Por fim, a recorrida sustenta que houve perda superveniente do objeto da lide, tendo em vista a suposta intransmissibilidade da obrigação de fazer e da pretensão indenizatória.
Em relação ao fornecimento do Home Care, verifica-se que foi concedido ao autor em sede de liminar, cuja decisão foi proferida no dia 11 de fevereiro de 2022 (ID 33868546).
Assim, conclui-se que a obrigação do plano de saúde perdurou entre a referida data e o falecimento do autor, o que ocorreu no dia 03 de abril de 2024 (ID 34240730).
Após isso, ocorreu a perda do objeto em relação à obrigação de fazer, ante a sua natureza personalíssima, ressaltando-se não ser cabível a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
HOME CARE.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2.
Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Por outro lado, em relação aos danos morais, a jurisprudência pátria entende que a pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação dos serviços de saúde não é um direito personalíssimo, eis que possui natureza patrimonial, razão pela qual admite a sucessão processual.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial. 3.
Esta Corte Superior considera abusiva a cláusula que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois se revela incompatível com a equidade e com a boa-fé, além de colocar o usuário em situação de desvantagem exagerada. 4.
Há direito ao ressarcimento do abalo moral, oriundo da injusta recusa de cobertura de tratamento médico, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica da paciente.
Precedentes do STJ. (...) 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.558.607/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.) Assim, considerando que a presente demanda possui múltiplos pedidos, a perda de objeto de apenas um não é suficiente para a extinção da ação, que deverá prosseguir em relação ao pleito indenizatório.
Para melhor elucidação, vejamos o precedente abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - REVISIONAL DE ALUGUÉIS - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. 1.
Tendo em vista a natureza dúplice da ação renovatória c/c revisional de aluguel, a perda parcial e superveniente de parte do objeto, com a entrega das chaves do imóvel, impede o julgador de declarar extinta toda a ação, sem análise de mérito, havendo necessidade de prosseguimento do feito quanto à fixação do novo valor que haveria para os aluguéis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.024652-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025).
Assim, acolho parcialmente esta preliminar, para reconhecer a perda superveniente e parcial do objeto, em relação à obrigação de fazer, prosseguindo com o julgamento de mérito do recurso, cujas razões limitam-se aos danos morais.
Mérito Extrai-se dos autos que o promovente possuía 86 anos à época do ajuizamento da ação, portador de Mal de Alzheimer em estado avançado, cardíaco, quadro de grave de disfagia, transtorno depressivo e úlcera de pressão grau II, necessitando de acesso venoso intermitente, ventilação mecânica intermitente, totalmente dependente, razão pela qual atingiu pontuação 20 de acordo com o Anexo III da Tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID, subscrita pelo médico atendente e anexa ao ID 33868499 - Pág. 2.
As informações são confirmadas pelos exames que compõem o conjunto probatório, estando a gravidade da situação do paciente perfeitamente retratada pelo laudo médico anexo ao ID 33868500.
Por essas razões, o paciente necessitou de sucessivas internações hospitalares, sendo solicitado a assistência médica domiciliar, como um extensão do tratamento hospitalar, porém, diante da negativa por parte do plano de saúde, fez-se necessário o ajuizamento da presente ação, a qual foi julgada parcialmente procedente nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
O cerne da questão recursal consiste em analisar se a negativa do fornecimento do Home Care em favor do paciente é capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, o entendimento do STJ sobre a matéria considera abusiva a vedação da internação domiciliar como alternativa à hospitalar, visto que, pela natureza do negócio firmado, há situações em que tal medida revela-se essencial, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano, coletivamente considerado.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). (...). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.615.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/ STJ.
COBERTURA.
EXCLUSÃO.
TRATAMENTO.
INDICAÇÃO DE ESPECIALISTA.
HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
Precedentes. 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.743/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Na mesma linha, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO.
INCLUSÃO DE PACIENTE EM PROGRAMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB - 0800009-14.2017.8.15.0171, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022).
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Plano de saúde. “Home care”.
Internação domiciliar de alta complexidade.
Tutela de urgência parcialmente concedida.
Irresignação por parte da operadora do plano de saúde.
Tratamento domiciliar essencial à saúde e à dignidade da paciente.
Desdobramento do tratamento hospitalar.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Manutenção da decisão agravada.
Desprovimento. 1.
O serviço de “home care” consiste em um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido ao paciente, cujos cuidados e tratamentos não divergem dos que seriam prestados em um ambiente hospitalar tradicional. 2.
Conforme a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPB - 0809327-39.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (antigo), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde – Fornecimento de home care –- Tutela antecipada não concedida - Irresignação – Cabimento – Necessidade do serviço - Interpretação favorável ao consumidor – Assistência à saúde – Reforma da decisão agravada – Provimento. - É entendimento jurisprudencial dominante de que não cabe às seguradoras de assistência à saúde eleger o tipo de medicamento ou procedimento mais adequado para o tratamento da paciente, quando a doença que a acomete está dentro do plano de cobertura contratual. - O tratamento domiciliar, conhecido como home care é desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, representando uma forma de prolongamento da internação hospitalar, em que o paciente continua a necessitar de acompanhamento constante, porém passa a recebe-lo em casa, cabendo mencionar que o tratamento domiciliar não difere da cobertura contratualmente assumida de cuidar do paciente no nosocômio, representando uma alternativa mais humanizada, em que além de se afastar o paciente das temidas infecções hospitalares, deixa-o mais próximo de seus familiares, contribuindo com o seu restabelecimento.
Assim, a cobertura do tratamento da enfermidade deve prevalecer sobre aquela que limita a prestação do serviço de saúde. (TJPB - 0806798-47.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023).
Por fim, registre-se que o STJ tem mitigado o entendimento sobre a taxatividade do rol da ANS quando o HOME CARE for imprescindível ao tratamento, como revela-se no caso em análise.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HOME CARE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo, no aresto recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora.
Precedente. 3.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.663.366/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No entanto, é importante frisar que o simples indeferimento do Home Care não configura abalo moral indenizável, eis que representa mero descumprimento contratual.
Contudo, na hipótese em análise, observa-se que os danos morais estão evidentes, notadamente em razão do paciente ter atingido pontuação 20 de acordo com o Anexo III da Tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID, subscrita pelo médico atendente e anexa ao ID 33868499 - Pág. 2, documento suficiente para atestar a gravidade do quadro do paciente e a necessidade do Home Care.
Além disso, tratava-se de pessoa idosa, com Mal de Alzheimer em estado avançado, com problemas cardíacos, quadro de grave de disfagia, transtorno depressivo e úlcera de pressão grau II, necessitando de acesso venoso intermitente, ventilação mecânica intermitente, revelando um quadro de total dependência.
Os exames médicos confirmam tais informações (ID 33868481 e seguintes), estando a gravidade da situação do paciente perfeitamente retratada pelo laudo médico anexo ao ID 33868500, de modo que a negativa por parte do plano de saúde resultou em conduta abusiva, causadora de mais desgaste emocional e psicológico ao paciente, que precisou de sucessivas internações hospitalares, sofrendo com agravamento do quadro com do retorno para sua residência, em virtude da ausência de assistência domiciliar.
Nesse sentido, vejamos julgados da E.
Segunda Câmara Cível do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA.
PORTADORA DE ALZHEIMER, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (HAS), INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (IC), DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC), SÍNDROME DE IMOBILIDADE PROLONGADA, ALIMENTAÇÃO POR SONDA, ÚLCERA DE DECÚBITO, OSTEOARTROSE DE JOELHOS E SÍNDROME DE FRAGILIDADE.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO HOME CARE EM REGIME DE 24 HORAS.
DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA A ENFERMIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADE DO CASO EM ANÁLISE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO TJPB.
DESPROVIMENTO.
No caso, verifica-se que a paciente é idosa, portadora de Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca. doença pulmonar obstrutiva crônica, síndrome de imobilidade prolongada alimentação por sonda, úlceras de decúbito, osteoartrose de joelhos e síndrome de fragilidade, motivos pelos quais necessita de cuidados especiais, correspondentes à assistência domiciliar em regime de 24 horas.
Nesse contexto, o STJ considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à hospitalar, visto que, pela natureza do negócio firmado, há situações em que tal medida revela-se essencial, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano, coletivamente considerado.
Portanto, devidamente a referida cláusula considerada abusiva, impõe-se a manutenção da sentença quanto aos danos morais, fixados em valor correspondente às peculiaridades do caso em análise, não comportando majoração ou minoração.
Desprovimento dos recursos. (TJPB - 0808177-20.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM DOMICÍLIO (HOME CARE).
PACIENTE PORTADOR DE ALZHEIMER.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA ILEGÍTIMA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVER DA COOPERATIVA MÉDICA EM FORNECER O TRATAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Restou consolidado o entendimento de que, em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a cobrir tratamentos não constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Abriu-se exceção, contudo, aos tratamentos não previstos na lista cuja terapêutica seja insubstituível, ou para o caso em que esgotados os procedimentos do referido rol da ANS, atendidos determinados requisitos (STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022) - De acordo com a jurisprudência do STJ, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que restou constatado. (TJPB - 0805405-21.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023).
Assim, impõe-se o provimento do apelo da parte autora para reconhecer o direito à indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as duas primeiras preliminares e acolho parcialmente a última, reconhecendo a perda superveniente e parcial do objeto, em relação à obrigação de fazer, devendo a ação prosseguir somente em relação ao pleito indenizatório.
No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando as peculiaridades do caso em análise.
Por conseguinte, afasto a sucumbência recíproca, devendo a parte promovida/recorrida arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
13/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:55
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOÃO MEDEIROS DOS SANTOS, representado pela inventariante, Sra. JOELMA SILVESTRE MEDEIROS (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 19:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/05/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/06/2025 às 09:00 até . -
21/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 12:30
Retirado pedido de pauta virtual
-
12/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 01:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 02:36
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2025 18:05
Juntada de
-
27/03/2025 17:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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