TJPB - 0803075-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/06/2025 às 09:00 até . -
27/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 07:49
Juntada de
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803075-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:12
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803075-65.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO MEDEIROS DOS SANTOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
NULIDADES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PROMOVENTE E PELO PROMOVIDO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
JOAO MEDEIROS DOS SANTOS, sucedido pelos seus herdeiros regularmente habilitados, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 104065156) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 104065156) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões e nulidades, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões dos embargantes.
Isto porque, as omissões, nulidades e demais vícios alegadas pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que as partes tentam desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, as partes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 104899429) e rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 104943952), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803075-65.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO MEDEIROS DOS SANTOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
NULIDADES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PROMOVENTE E PELO PROMOVIDO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
JOAO MEDEIROS DOS SANTOS, sucedido pelos seus herdeiros regularmente habilitados, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 104065156) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 104065156) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões e nulidades, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões dos embargantes.
Isto porque, as omissões, nulidades e demais vícios alegadas pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que as partes tentam desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, as partes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 104899429) e rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 104943952), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
28/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 21:39
Juntada de
-
20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO MEDEIROS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803075-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos infringentes
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05/12/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos infringentes
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28/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *03.***.*38-87 (AUTOR).
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26/11/2024 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU).
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26/11/2024 17:08
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 21:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803075-65.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com consulta ao sistema da Receita Federal, o autor desta demanda faleceu.
Dessa maneira, suspendo o processo por 30 (trinta) dias.
INTIME-SE o causídico do autor falecido para, no prazo acima, habilitar os sucessores ou o representante do espólio, regularizando a sucessão processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 313, parágrafo 2º, inciso II.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:02
Determinada diligência
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29/04/2024 13:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:42
Juntada de Petição de memoriais
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24/01/2024 07:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803075-65.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da resposta da ANS ID.81507426.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/12/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 06:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:07
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 02:34
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
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18/12/2022 12:04
Juntada de Informações
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10/10/2022 13:58
Deferido o pedido de
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31/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2022 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/06/2022 01:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 09:50
Juntada de diligência
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19/05/2022 10:27
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/05/2022 11:49
Recebidos os autos.
-
16/05/2022 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/05/2022 21:02
Decorrido prazo de CAMILLA HELENA SILVESTRE MEDEIROS PAULO NETO em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 05:09
Decorrido prazo de JOAO MEDEIROS DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:09
Decorrido prazo de Maxwell Estrela Araujo Dantas em 28/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2022 03:06
Decorrido prazo de CAMILLA HELENA SILVESTRE MEDEIROS PAULO NETO em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 02:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 10:16
Juntada de diligência
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11/02/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 01:30
Conclusos para decisão
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09/02/2022 03:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 20:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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