TJPB - 0815253-12.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815253-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS RESENDE PEREIRA, LIGIA KARINA FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora interposta pela executada AZUL LINHAS AÉREAS, sob a alegação de excesso de execução, tendo em vista que já efetuou o pagamento de sua quota parte.
DECIDO.
Não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
Em que pese as alegações da parte impugnante, observa-se que se trata de condenação solidária, a teor da sentença de ID 75525680, podendo o débito exequendo recair sobre apenas um dos executados, o que aconteceu, de fato, no caso dos autos, tendo em vista que a impugnante se tornou responsável, também, pelo cumprimento da sentença, assegurado o seu direito de regresso com relação à outra co-devedora.
ISTO POSTO, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente, arquivando os autos em seguida, ante o cumprimento total da obrigação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815253-12.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS RESENDE PEREIRA, LIGIA KARINA FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/01/2024 12:49
Baixa Definitiva
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09/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/01/2024 12:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 11/12/2023 23:59.
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15/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:37
Voto do relator proferido
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30/10/2023 14:37
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2023 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 11:59
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2023 11:58
Juntada de Certidão de julgamento
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23/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 21:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:56
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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