TJPB - 0815253-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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19/04/2024 20:06
Juntada de Alvará
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18/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815253-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS RESENDE PEREIRA, LIGIA KARINA FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora interposta pela executada AZUL LINHAS AÉREAS, sob a alegação de excesso de execução, tendo em vista que já efetuou o pagamento de sua quota parte.
DECIDO.
Não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
Em que pese as alegações da parte impugnante, observa-se que se trata de condenação solidária, a teor da sentença de ID 75525680, podendo o débito exequendo recair sobre apenas um dos executados, o que aconteceu, de fato, no caso dos autos, tendo em vista que a impugnante se tornou responsável, também, pelo cumprimento da sentença, assegurado o seu direito de regresso com relação à outra co-devedora.
ISTO POSTO, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente, arquivando os autos em seguida, ante o cumprimento total da obrigação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815253-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS RESENDE PEREIRA, LIGIA KARINA FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815253-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS RESENDE PEREIRA, LIGIA KARINA FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Considerando que houve a condenação solidária das demandadas, determino a intimação da executada AZUL LINHAS AÉREAS para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da quantia complementar, no valor de R$ 6.236,80, conforme petição de ID 85677652, sob pena de penhora online.
No que se refere ao valor dos honorários sucumbenciais (R$ 1.946,72), tendo em vista que o RI foi interposto pela 123 Viagens, esta quem deve arcar com o pagamento, no entanto, referida parte está em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença em relação à executada 123 Viagens, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Aguarde-se o decurso de prazo para pagamento em relação à AZUL LINHAS AÉREAS.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:39
Outras Decisões
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20/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815253-12.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBSON DOS SANTOS RESENDE PEREIRA, LIGIA KARINA FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2024 12:49
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:49
Juntada de Certidão de prevenção
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22/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 11:36
Indeferido o pedido de ROBSON DOS SANTOS RESENDE PEREIRA - CPF: *88.***.*08-68 (AUTOR)
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15/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 04:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/06/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 04:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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