TJPB - 0845739-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
23/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845739-82.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS em face da parte ré BANCO DO BRASIL SA, conforme dados constantes nestes autos.
Intimada para apresentar documentação financeira atualizada para análise do beneficio de justiça gratuita, a parte autora silenciou mesmo após pedido de dilação de prazo.
DECIDO.
Observa-se que não houve o preparo da inicial e, apesar de legalmente intimada, através de seu advogado, a parte autora não juntou os documentos solicitados, embora tenham transcorrido o prazo legal de 15 dias para cumprimento da determinação.
Impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição, o que faço com estio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas na forma da lei.
Arquive, em caso de apelação desarquive e intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação nos termos do § 7º do art. 485 do CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2024 18:32
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 18:32
Determinada diligência
-
05/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845739-82.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Defiro o pedido de ID 88658697, prazo de 10 dias.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:57
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 86663585.
INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação financeira atualizada para análise do beneficio de justiça gratuita. -
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845739-82.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 86663585.
INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação financeira atualizada para análise do beneficio de justiça gratuita.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24030519281040000000081484498, Decisão: 24022010220667700000080657051, Decisão: 24022010220667700000080657051, Comunicações: 24021911123500000000080654118, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24021911123500000000080654117, Despacho: 24021618253591500000080545169, Despacho: 24021618253591500000080545169, Despacho: 24021618253591500000080545169, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 24021520522763100000080532683, Agravo (Interno): 24021520522641600000080532682] -
13/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:59
Deferido o pedido de
-
13/03/2024 19:59
Determinada diligência
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845739-82.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em cumprimento a decisão de 2º grau, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação financeira atualizada para análise do beneficio de justiça gratuita.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24021911123500000000080654118, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24021911123500000000080654117, Despacho: 24021618253591500000080545169, Despacho: 24021618253591500000080545169, Despacho: 24021618253591500000080545169, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 24021520522763100000080532683, Agravo (Interno): 24021520522641600000080532682, Comprovação de Interposição de Agravo: 24021520522555100000080532681, Decisão: 24011719234015900000079348214, Decisão: 24011719234015900000079348214] -
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845739-82.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em cumprimento a decisão de 2º grau, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação financeira atualizada para análise do beneficio de justiça gratuita.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24021911123500000000080654118, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24021911123500000000080654117, Despacho: 24021618253591500000080545169, Despacho: 24021618253591500000080545169, Despacho: 24021618253591500000080545169, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 24021520522763100000080532683, Agravo (Interno): 24021520522641600000080532682, Comprovação de Interposição de Agravo: 24021520522555100000080532681, Decisão: 24011719234015900000079348214, Decisão: 24011719234015900000079348214] -
20/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:22
Determinada diligência
-
20/02/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 01:01
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845739-82.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime a parte autora para, em 3 dias, informar se o relator do Agravo concedeu efeito suspendeu a decisão objurgada.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 24021608232221100000080545169, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 24021520522763100000080532683, Agravo (Interno): 24021520522641600000080532682, Comprovação de Interposição de Agravo: 24021520522555100000080532681, Decisão: 24011719234015900000079348214, Decisão: 24011719234015900000079348214, Decisão: 24011719234015900000079348214, Decisão: 22110411365994600000061955205, Despacho: 20101312280894000000033799651, Documento de Comprovação: 20091511422372600000032818418] -
17/02/2024 05:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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16/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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16/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845739-82.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.997,83 (ID 37929006).
O valor das custas iniciais é de R$ 11.648,71, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 4 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024.
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845739-82.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.997,83 (ID 37929006).
O valor das custas iniciais é de R$ 11.648,71, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 4 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024.
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:23
Determinada diligência
-
17/01/2024 19:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS - CPF: *61.***.*98-53 (AUTOR)
-
16/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 18:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
17/12/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSILENE DINIZ SANTIAGO SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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