TJPB - 0876347-97.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876347-97.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Retornem os autos a suspensão conforme determinado ID 10943646.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112518311660700000025601506 Petição Outros Documentos 19112518311973600000025601516 PROCURAÇÃO Procuração 19112518312224400000025601517 RG Documento de Identificação 19112518312604400000025601518 Comprovante residência Documento de Identificação 19112518312856600000025601519 Cálculos_1 Outros Documentos 19112518313104100000025601520 Cálculos_2 Outros Documentos 19112518313351000000025601521 PASEP EXTRATO Outros Documentos 19112518313764700000025601522 Extrato do trabalhador_1 Outros Documentos 19112518314031100000025601524 Extrato do trabalhador_2 Outros Documentos 19112518314538700000025601975 Extrato do trabalhador_3 Outros Documentos 19112518314652500000025601976 Extrato do trabalhador_4 Outros Documentos 19112518314706800000025601977 Extrato do trabalhador_5 Outros Documentos 19112518314815600000025601983 Extrato do trabalhador_6 Outros Documentos 19112518314877000000025601982 Extrato do trabalhador_7 Outros Documentos 19112518314933100000025601980 Extrato do trabalhador_8 Outros Documentos 19112518315012700000025601984 Extrato do trabalhador_9 Outros Documentos 19112518315104500000025601992 GuiaCustas Outros Documentos 19112518315166600000025601997 Contracheque Outros Documentos 19112518315241500000025601999 Acórdão I Outros Documentos 19112518315296700000025602002 Acórdão II Outros Documentos 19112518315345900000025602003 Acórdão III Outros Documentos 19112518315388900000025602006 Auditoria do CGU - 7055 (fls 36 a 39) Outros Documentos 19112518315477800000025602008 Sentença II Outros Documentos 19112518315556300000025602012 Sentença Paraíba Outros Documentos 19112518315644200000025602014 Sentença Outros Documentos 19112518315692400000025602017 Sentençaa Paraíba Outros Documentos 19112518315741300000025602016 Certidão Certidão 19112611452953400000025618590 Decisão Decisão 19112816445826200000025713489 Decisão Decisão 19112816445826200000025713489 Petição Petição 19113020491980400000025756494 BOLETO Outros Documentos 19113020492058900000025756495 Petição Petição 20011311392749300000026454694 Guia Outros Documentos 20011311392772700000026454699 Carta Carta 20012408263527400000026696031 Certidão Certidão 20021716385428400000027347050 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 20021716385671500000027347052 Contestação Contestação 20030510161791700000027761397 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 20030510161938700000027761410 .Procuração completa 2019_compressed Procuração 20030510162018600000027761412 ACÓRDÃO - PIS-PASEP (1)23202563 Outros Documentos 20030510162113600000027761664 ACÓRDÃO - PIS-PASEP23202564 Outros Documentos 20030510162216500000027761665 Decreto 9.978-2019 (1)23202575 Outros Documentos 20030510162294100000027761666 EXTRATO PAG23202577 Documento de Comprovação 20030510162379000000027761668 imagensPedido_relatorioImagens23202579 Outros Documentos 20030510162475000000027761670 Índice legal de correção das contas PASEP (1)23202582 Outros Documentos 20030510162557400000027761671 Juris CDC Pasep23202583 Outros Documentos 20030510162640400000027761673 Lei 9.365-1996 (1)23202584 Outros Documentos 20030510162742500000027761674 Lei Complementar 26-1975 (1)23202586 Outros Documentos 20030510162832100000027762076 SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA23202589 Outros Documentos 20030510163136900000027762078 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ESTADO DO PERNAMBUCO23202590 Outros Documentos 20030510163303500000027762079 Transcrição Microficham JOSE23202592 Documento de Comprovação 20030510163413600000027762080 Expediente Expediente 20031217372477600000028002590 Petição Petição 20031310584569100000028021967 01 -IMPUGNAÇÃO (4) Outros Documentos 20031310584925200000028021973 Despacho Despacho 20031716243177500000028126627 Expediente Expediente 20031716243177500000028126627 Petição Petição 20031816354165200000028166159 Acórdão - PARAÍBA Documento Jurisprudência 20031816354456300000028166165 Petição Petição 20032312505895900000028248512 Petição Outros Documentos 20032312510025400000028248518 .Procuração completa 2019_compressed Procuração 20032312510116300000028248521 Certidão Certidão 20040212220917000000028506691 Decisão Decisão 20091515132170900000032816562 Decisão Decisão 20091515132170900000032816562 Petição Petição 20100720334965300000033671005 Peça de Aceite - JOSE SEVERINO s BB Documento de Comprovação 20100720335070500000033671008 Expediente Expediente 20100910370059400000033738461 Petição Petição 20101613484830100000033969211 Petição Outros Documentos 20101613485080200000033969213 .Procuração completa 2019 Procuração 20101613485193500000033969214 Certidão Certidão 20102111381976800000034133288 Despacho Despacho 20120408311283600000035731865 Expediente Expediente 20120408311283600000035731865 Petição Petição 20121511022208800000036103989 Resposta à Impugnação - JOSÉ SEVERINO x BB Documento de Comprovação 20121511022249900000036103992 Certidão Certidão 21020910233070500000037407284 Decisão Decisão 21021023562764400000037491113 Decisão Decisão 21021023562764400000037491113 Petição Petição 21021214545573600000037579563 Petição Petição 21080411341503800000044314713 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21080411341594600000044314719 Decisão Decisão 22110409380285700000061939581 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22121611004487300000063665469 4804439-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22121611004572900000063665473 4804439-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22121611004602100000063666125 Petição Petição 23120815244073200000078415119 REsp 1.895.936-TO Outros Documentos 23120815244108400000078415123 REsp 1.895.941-TO Outros Documentos 23120815244169900000078415122 REsp 1.951.931-DF Outros Documentos 23120815244227800000078415120 Decisão Decisão 24011719231289100000079348190 Decisão Decisão 24011719231289100000079348190 Petição Petição 24012520490170200000079722211 12---PAGAMENTO (6) Outros Documentos 24012520490203300000079722212 Cls Informação 24012612203590500000079754473 Decisão Decisão 24020123295297000000079885101 Decisão Decisão 24020123295297000000079885101 Petição Petição 24020620363773900000080221681 certidão Informação 24020808452830000000080299164 cls Informação 24020809151273500000080301919 Decisão Decisão 24021614500870600000080368965 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24021620314174900000080598653 Curso de Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24021620314251100000080598657 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24021620314320500000080598658 Conclusão de curso Documento de Comprovação 24021620314397400000080598659 Certificado de contabilidade Documento de Comprovação 24021620314500300000080598660 Decisão Decisão 24021614500870600000080368965 Outros Documentos Outros Documentos 24030721342408200000081626306 Apresentação de Quesitos - JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS Outros Documentos 24030721342448900000081626312 Petição Petição 24031218554552900000081861604 comprovante- JOSE SEVERINO DOS SANTOS Documento de Comprovação 24031218554637300000081861605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031412505234900000081973046 Expediente Expediente 24031412505234900000081973046 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031722285988000000082077313 0876347-97.2019.8.15.2001 PDF CALCULO Documento de Comprovação 24031722290052300000082077314 0876347-97.2019.8.15.2001 XLS Documento de Comprovação 24031722290118300000082077315 LAUDO E QUESITOS - PASEP - 0876347-97.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031722290182200000082077316 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24032217500177900000082306221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032607592408500000082513570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032613051745300000082552453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032613051745300000082552453 Petição Petição 24042217140319000000083861760 Parecer Técnico Pasep Outros Documentos 24042217140351500000083861768 Decisão Decisão 24042623362878900000084134458 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24042714063098500000084163898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042908132109200000084187189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042908132109200000084187189 Petição Petição 24042922090177300000084252567 Petição Petição 24042922113799200000084252573 Petição Petição 24050218000106300000084398685 CLS Informação 24060211490168900000085869607 Decisão Decisão 24062810473270500000087077124 Decisão Decisão 24062810473270500000087077124 CLS Informação 24072521324649600000091544070 Decisão Decisão 24072919115938300000091560554 Decisão Decisão 24072919115938300000091560554 Cls p/ sentença Informação 24073008535111000000091680405 Petição Petição 24080118282677100000091993944 Decisão Decisão 24081016535382400000092328598 Decisão Decisão 24081016535382400000092328598 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090618091009600000093956237 CLS Informação 24090713244154400000093967630 Decisão Decisão 24091123113417600000094175205 Decisão Decisão 24091123113417600000094175205 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091312021705300000094298235 Petição Petição 24091709554539800000094434424 CLS Informação 24091717132729500000094476262 Decisão Decisão 24111321222416100000097469698 Decisão Decisão 24111321222416100000097469698 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25010612010927300000099472383 Decisão Decisão 25031813295604200000102753707 Decisão Decisão 25031813295604200000102753707 certidão Informação 25032608574002100000103174445 Petição Petição 25032814534351200000103356524 Cls Informação 25051212381922200000105465472 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ofício de Citação: 21080411341594600000044314719, Petição: 20031310584569100000028021967, Outros Documentos: 20031310584925200000028021973, Procuração: 19112518312224400000025601517, Outros Documentos: 19113020492058900000025756495, Petição: 19113020491980400000025756494, Outros Documentos: 19112518313104100000025601520, Petição Inicial: 19112518311660700000025601506, Outros Documentos: 19112518311973600000025601516, Documento de Identificação: 19112518312604400000025601518] -
27/08/2025 10:58
Determinada diligência
-
12/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:38
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 12:38
Juntada de informação
-
10/04/2025 22:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:57
Juntada de informação
-
18/03/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 13:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
18/03/2025 13:29
Determinada diligência
-
13/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:56
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 09:22
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:22
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 21:22
Determinada diligência
-
13/11/2024 21:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:13
Juntada de informação
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17/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2024 01:08
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876347-97.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O perito nomeado informou que não há valores na microfilmagem a serem atualizados de 25/05/1987 à 02/07/1997 nos termos propostos pelo assistente técnico da parte promovente (ID 99888064).
Tendo em vista que a parte autora não esclareceu onde estão relacionados os valores que pretende incluir para atualização monetária na perícia financeira, INTIME para, no prazo de 2 dias, indicar nas provas existentes nos autos o ID e a página do PDF relacionada aos valores pretendidos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090713244154400000093967630, Petição (3º Interessado): 24090618091009600000093956237, Decisão: 24081016535382400000092328598, Decisão: 24081016535382400000092328598, Petição: 24080118282677100000091993944, Informação: 24073008535111000000091680405, Decisão: 24072919115938300000091560554, Decisão: 24072919115938300000091560554, Informação: 24072521324649600000091544070, Decisão: 24062810473270500000087077124] -
11/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 23:11
Determinada diligência
-
07/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 13:24
Juntada de informação
-
06/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2024 16:53
Determinada diligência
-
01/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876347-97.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24072521324649600000091544070, Decisão: 24062810473270500000087077124, Decisão: 24062810473270500000087077124, Informação: 24060211490168900000085869607, Petição: 24050218000106300000084398685, Petição: 24042922113799200000084252573, Petição: 24042922090177300000084252567, Ato Ordinatório: 24042908132109200000084187189, Ato Ordinatório: 24042908132109200000084187189, Petição (3º Interessado): 24042714063098500000084163898] -
30/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 08:53
Juntada de informação
-
29/07/2024 19:12
Determinada diligência
-
25/07/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 21:32
Juntada de informação
-
24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876347-97.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em homenagem ao princípio infraconstitucional da decisão não surpresa albergada no artigo 10 CPC, intime a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto as alegações do ID 89649986.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060211490168900000085869607, Petição: 24050218000106300000084398685, Petição: 24042922113799200000084252573, Petição: 24042922090177300000084252567, Ato Ordinatório: 24042908132109200000084187189, Ato Ordinatório: 24042908132109200000084187189, Petição (3º Interessado): 24042714063098500000084163898, Decisão: 24042623362878900000084134458, Outros Documentos: 24042217140351500000083861768, Petição: 24042217140319000000083861760] -
28/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 10:47
Determinada diligência
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02/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 11:49
Juntada de informação
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876347-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos do sr. perito (ID nº 89552391), no prazo de 05 (cinco) dias (conforme determinação do MM.
Juiz - ID nº 89522516).
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:36
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2024 23:36
Determinada diligência
-
26/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876347-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme determinado na Decisão de ID nº 85458108).
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Alvará
-
17/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876347-97.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de ID 35559677.
DESCONSTITUO o perito nomeado anterior e NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020809151273500000080301919, Informação: 24020808452830000000080299164, Petição: 24020620363773900000080221681, Decisão: 24020123295297000000079885101, Decisão: 24020123295297000000079885101, Informação: 24012612203590500000079754473, Outros Documentos: 24012520490203300000079722212, Petição: 24012520490170200000079722211, Decisão: 24011719231289100000079348190, Decisão: 24011719231289100000079348190] -
20/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876347-97.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido de ID 35559677.
DESCONSTITUO o perito nomeado anterior e NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020809151273500000080301919, Informação: 24020808452830000000080299164, Petição: 24020620363773900000080221681, Decisão: 24020123295297000000079885101, Decisão: 24020123295297000000079885101, Informação: 24012612203590500000079754473, Outros Documentos: 24012520490203300000079722212, Petição: 24012520490170200000079722211, Decisão: 24011719231289100000079348190, Decisão: 24011719231289100000079348190] -
16/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:50
Determinada diligência
-
16/02/2024 14:50
Nomeado perito
-
16/02/2024 14:50
Deferido o pedido de
-
08/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:15
Juntada de informação
-
08/02/2024 09:02
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876347-97.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Custas pagas.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112518311660700000025601506 Petição Outros Documentos 19112518311973600000025601516 PROCURAÇÃO Procuração 19112518312224400000025601517 RG Documento de Identificação 19112518312604400000025601518 Comprovante residência Documento de Identificação 19112518312856600000025601519 Cálculos_1 Outros Documentos 19112518313104100000025601520 Cálculos_2 Outros Documentos 19112518313351000000025601521 PASEP EXTRATO Outros Documentos 19112518313764700000025601522 Extrato do trabalhador_1 Outros Documentos 19112518314031100000025601524 Extrato do trabalhador_2 Outros Documentos 19112518314538700000025601975 Extrato do trabalhador_3 Outros Documentos 19112518314652500000025601976 Extrato do trabalhador_4 Outros Documentos 19112518314706800000025601977 Extrato do trabalhador_5 Outros Documentos 19112518314815600000025601983 Extrato do trabalhador_6 Outros Documentos 19112518314877000000025601982 Extrato do trabalhador_7 Outros Documentos 19112518314933100000025601980 Extrato do trabalhador_8 Outros Documentos 19112518315012700000025601984 Extrato do trabalhador_9 Outros Documentos 19112518315104500000025601992 GuiaCustas Outros Documentos 19112518315166600000025601997 Contracheque Outros Documentos 19112518315241500000025601999 Acórdão I Outros Documentos 19112518315296700000025602002 Acórdão II Outros Documentos 19112518315345900000025602003 Acórdão III Outros Documentos 19112518315388900000025602006 Auditoria do CGU - 7055 (fls 36 a 39) Outros Documentos 19112518315477800000025602008 Sentença II Outros Documentos 19112518315556300000025602012 Sentença Paraíba Outros Documentos 19112518315644200000025602014 Sentença Outros Documentos 19112518315692400000025602017 Sentençaa Paraíba Outros Documentos 19112518315741300000025602016 Certidão Certidão 19112611452953400000025618590 Decisão Decisão 19112816445826200000025713489 Decisão Decisão 19112816445826200000025713489 Petição Petição 19113020491980400000025756494 BOLETO Outros Documentos 19113020492058900000025756495 Petição Petição 20011311392749300000026454694 Guia Outros Documentos 20011311392772700000026454699 Carta Carta 20012408263527400000026696031 Certidão Certidão 20021716385428400000027347050 AR POSITIVO BB Aviso de Recebimento 20021716385671500000027347052 Contestação Contestação 20030510161791700000027761397 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 20030510161938700000027761410 .Procuração completa 2019_compressed Procuração 20030510162018600000027761412 ACÓRDÃO - PIS-PASEP (1)23202563 Outros Documentos 20030510162113600000027761664 ACÓRDÃO - PIS-PASEP23202564 Outros Documentos 20030510162216500000027761665 Decreto 9.978-2019 (1)23202575 Outros Documentos 20030510162294100000027761666 EXTRATO PAG23202577 Documento de Comprovação 20030510162379000000027761668 imagensPedido_relatorioImagens23202579 Outros Documentos 20030510162475000000027761670 Índice legal de correção das contas PASEP (1)23202582 Outros Documentos 20030510162557400000027761671 Juris CDC Pasep23202583 Outros Documentos 20030510162640400000027761673 Lei 9.365-1996 (1)23202584 Outros Documentos 20030510162742500000027761674 Lei Complementar 26-1975 (1)23202586 Outros Documentos 20030510162832100000027762076 SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS - IMPROCEDÊNCIA23202589 Outros Documentos 20030510163136900000027762078 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ESTADO DO PERNAMBUCO23202590 Outros Documentos 20030510163303500000027762079 Transcrição Microficham JOSE23202592 Documento de Comprovação 20030510163413600000027762080 Expediente Expediente 20031217372477600000028002590 Petição Petição 20031310584569100000028021967 01 -IMPUGNAÇÃO (4) Outros Documentos 20031310584925200000028021973 Despacho Despacho 20031716243177500000028126627 Expediente Expediente 20031716243177500000028126627 Petição Petição 20031816354165200000028166159 Acórdão - PARAÍBA Documento Jurisprudência 20031816354456300000028166165 Petição Petição 20032312505895900000028248512 Petição Outros Documentos 20032312510025400000028248518 .Procuração completa 2019_compressed Procuração 20032312510116300000028248521 Certidão Certidão 20040212220917000000028506691 Decisão Decisão 20091515132170900000032816562 Decisão Decisão 20091515132170900000032816562 Petição Petição 20100720334965300000033671005 Peça de Aceite - JOSE SEVERINO s BB Documento de Comprovação 20100720335070500000033671008 Expediente Expediente 20100910370059400000033738461 Petição Petição 20101613484830100000033969211 Petição Outros Documentos 20101613485080200000033969213 .Procuração completa 2019 Procuração 20101613485193500000033969214 Certidão Certidão 20102111381976800000034133288 Despacho Despacho 20120408311283600000035731865 Expediente Expediente 20120408311283600000035731865 Petição Petição 20121511022208800000036103989 Resposta à Impugnação - JOSÉ SEVERINO x BB Documento de Comprovação 20121511022249900000036103992 Certidão Certidão 21020910233070500000037407284 Decisão Decisão 21021023562764400000037491113 Decisão Decisão 21021023562764400000037491113 Petição Petição 21021214545573600000037579563 Petição Petição 21080411341503800000044314713 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21080411341594600000044314719 Decisão Decisão 22110409380285700000061939581 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22121611004487300000063665469 4804439-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22121611004572900000063665473 4804439-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22121611004602100000063666125 Petição Petição 23120815244073200000078415119 REsp 1.895.936-TO Outros Documentos 23120815244108400000078415123 REsp 1.895.941-TO Outros Documentos 23120815244169900000078415122 REsp 1.951.931-DF Outros Documentos 23120815244227800000078415120 Decisão Decisão 24011719231289100000079348190 Decisão Decisão 24011719231289100000079348190 Petição Petição 24012520490170200000079722211 12---PAGAMENTO (6) Outros Documentos 24012520490203300000079722212 Cls Informação 24012612203590500000079754473 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012612203590500000079754473, Outros Documentos: 24012520490203300000079722212, Petição: 24012520490170200000079722211, Decisão: 24011719231289100000079348190, Decisão: 24011719231289100000079348190, Outros Documentos: 23120815244108400000078415123, Outros Documentos: 23120815244169900000078415122, Outros Documentos: 23120815244227800000078415120, Petição: 23120815244073200000078415119, Petição de habilitação nos autos: 22121611004487300000063665469] -
01/02/2024 23:29
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:20
Juntada de informação
-
25/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876347-97.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar nos autos o comprovante de pagamento da 2ª parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da ação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23120815244108400000078415123, Outros Documentos: 23120815244169900000078415122, Outros Documentos: 23120815244227800000078415120, Petição: 23120815244073200000078415119, Petição de habilitação nos autos: 22121611004487300000063665469, Procuração: 22121611004602100000063666125, Documento de Comprovação: 22121611004572900000063665473, Decisão: 22110409380285700000061939581, Ofício de Citação: 21080411341594600000044314719, Petição: 20031310584569100000028021967] -
17/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:23
Determinada diligência
-
17/01/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 23:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
09/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 28/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:39
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:13
Nomeado perito
-
08/05/2020 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2020 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SEVERINO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*18-34 (AUTOR).
-
26/11/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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