TJPB - 0801608-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 07:40
Não recebido o recurso de AUGUSTA KAROLAYNE ALVES RODRIGUES - CPF: *01.***.*79-20 (AUTOR).
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09/04/2024 20:41
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de AUGUSTA KAROLAYNE ALVES RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0801608-80.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTA KAROLAYNE ALVES RODRIGUES REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão da gratuidade judiciária para fins de interposição de recurso inominado, todavia, sem atender ao disposto no despacho de id. 86926506.
Com efeito, o benefício da gratuidade processual deve ser deferido incondicionalmente quando restar evidente a hipossuficiência do requerente, quando tal disposição financeira possa implicar sensivelmente no seu sustento e de seus familiares, o que não é o caso em tela.
A parte autora juntou cópia de um contracheque datado de 2021 (id. 87207962).
A juntada de apenas um documento antigo não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira da parte recorrente nos dias atuais.
Denoto que, intimada, a parte não cumpriu com o dever de juntar documentos comprobatórios de seu direito.
Assim tem se manifestado os tribunais pátrios.
Cito precedente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE CARESTIA - SENTENÇA MANTIDA.
I- Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, devendo, para tanto, ser comprovada a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR/88.
II- Demonstrados nos autos elementos que comprovam que, por sua condição econômico-financeira, a impugnada possuem condição de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, a benesse da justiça gratuita não lhe deve ser deferida. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.053391-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018).
Nesse contexto, por entender que o requerente não comprovou que não dispõe de condições financeiras satisfatórias para o custeio do preparo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Intime-se para realizar o PREPARO RECURSAL em 48 horas, anexando aos autos para fins de recebimento do Recurso Inominado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUGUSTA KAROLAYNE ALVES RODRIGUES - CPF: *01.***.*79-20 (AUTOR).
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21/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801608-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: AUGUSTA KAROLAYNE ALVES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RENATA LEITE DE ALMEIDA - PB22651 Promovido: REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/02/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2024 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0801608-80.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTA KAROLAYNE ALVES RODRIGUES REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Caso a parte promovida efetue a juntada de documentos de mérito ou haja a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351, ambos do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/02/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 06:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801608-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: AUGUSTA KAROLAYNE ALVES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: RENATA LEITE DE ALMEIDA - PB22651 Promovido(a): REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Não obstante ser a audiência de conciliação, instrução e julgamento um ato previsto no procedimento especial, conforme a Lei nº 9.099/95, não deve ser ela considerada imprescindível quando se está diante de uma ação cível que versa sobre matéria eminentemente de direito, como se apresenta o caso em questão, que envolve a obrigação de entregar acessório (Carregador/Fones de ouvido), matéria já objeto de vários julgamentos com posição já firmada por este Juízo.
A rotina judiciária mostra que, em ações dessa natureza, as partes não firmam acordo, nem se promove a instrução probatória, de modo que se mostra possível, também sob esse ângulo, a dispensa da audiência UNA, com fulcro no art. 139, inciso VI, do CPC.
A designação de audiência UNA deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver autocomposição e dilação probatória, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo, e prejudicar a rápida solução de demandas que exigem, por sua natureza, a realização de audiência, excedendo, sobremaneira, o prazo de 30 dias para sua ocorrência, a teor dos arts. 16 e 27, § único, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o juízo deve velar sempre pela razoável duração do processo, a teor do art. 139, inciso II, do CPC, não olvidando, também, dos princípios da celeridade e economia processuais, intrínsecos à essa Justiça Especializada.
Assim, cancele-se a audiência aprazada, anotando-se na pauta a disponibilidade de horário.
Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido, salientando que, em não o fazendo, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos como ocorridos.
Caso a parte promovida efetue a juntada de documentos de mérito ou haja a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351, ambos do CPC.
Ao final, remetam-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - Juíza de Direito- -
18/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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15/01/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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