TJPB - 0817840-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817840-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o Laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 06:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 21:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:53
Determinada diligência
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22/02/2025 03:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:43
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 05:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0817840-75.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID103485700, INTIMO o perito ANASTASIO ALONSO VARELA, para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
11/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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09/11/2024 04:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PERITO DESPACHO Vistos, etc. 01) INTIME-SE o perito para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. 02) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo perito, para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 03) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º).
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:39
Determinada diligência
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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22/03/2024 05:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 14:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:41
Publicado Informação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão contida no ID 83677905, INTIMO as partes, através de seus advogados, para: 1 – Ambas as partes para tomarem conhecimento da petição e documentos contidas nos ID(s) 85912929 a 85914501, no prazo de cinco dias, atender(em) às solicitações ali contidas; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios, nos prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 17 de março de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
17/03/2024 20:51
Juntada de informação
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21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0817840-75.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: REGINALDO VENANCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DE LIMA CLEMENTINO - PB15857 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a decisão do Eg.
TJPB que anulou a sentença de ID n° 62445819 e determinou a reabertura da instrução processual, dou prosseguimento ao feito.
Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o Promovente requerido a realização de perícia grafotécnica para apuração de suposta falsificação de assinatura aposta no contrato firmado entre as partes (ID n° 50434277).
O Promovido prescindiu da produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado de mérito (ID n° 53868718).
DECIDO.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos o tema 1061 do STJ, no qual foi firmada a seguinte tese: "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (acórdão publicado no DJe de 01/07/2021) Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, o(a) Sr(a).
ANASTASIO ALONSO VARELA, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) nos seguintes endereços: a) Av.Nego, 99, Apto 302, Tambaú, João Pessoa/PB, 58039-100, fone: (83) 98641-3199 email: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1o, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2o); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de ter acesso os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1o).
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:14
Nomeado perito
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24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:51
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:51
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/03/2023 23:59.
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06/02/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2022 21:55
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 00:46
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 07/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 00:51
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 23:08
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2022 01:02
Decorrido prazo de Ronaldo de Lima Clementino em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 08:26
Conclusos para despacho
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01/02/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 02:26
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 25/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 01:11
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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06/09/2021 03:42
Decorrido prazo de Ronaldo de Lima Clementino em 01/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
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23/07/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:50
Juntada de Ofício
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16/06/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:32
Juntada de Ofício
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26/05/2021 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2021 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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