TJPB - 0801625-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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16/07/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 00:57
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801625-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA FERNANDA XAVIER DE MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - PB30148 Promovido(a): EXECUTADO: DAVI DOS SANTOS BEZERRA CANO *62.***.*73-70 SENTENÇA Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial (id. 88481789), já expedido alvará (ids. 93540188 e 93540856).
Atenta aos princípios da celeridade e economia processuais, realizei, de ofício, busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que não retornaram qualquer resultado, conforme telas anexas.
Além disso, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens viáveis e passíveis de penhora (id. 92776609), mas não o fez.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:04
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 10:04
Juntada de Alvará
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01/07/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801625-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA FERNANDA XAVIER DE MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - PB30148 Promovido(a): EXECUTADO: DAVI DOS SANTOS BEZERRA CANO *62.***.*73-70 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o endereço constante da citação válida (id. 74089197) é exatamente o mesmo da carta de intimação enviada, cuja resposta retornou negativa (id. 92357763), aplico a regra do art. 77, VII, CPC, aliada ao art. 19, parágrafo 2º, da lei 9.099/95 e tenho o promovido como devidamente intimado.
Expeça-se alvará, na forma da parte final do despacho de id. 90806875, como sendo R$ 465,30 (30%) em favor do advogado, e R$ 1.085,71 (70%) em favor da autora, nas contas indicadas na petição de id. 90425747.
Intime-se a parte promovente para indicar bens passíveis e viáveis de penhora, sob pena de extinção, no prazo de 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:04
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2024 13:04
Outras Decisões
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26/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 22:11
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:15
Deferido o pedido de
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24/01/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801625-53.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA FERNANDA XAVIER DE MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - PB30148 Promovido(a): EXECUTADO: DAVI DOS SANTOS BEZERRA CANO *62.***.*73-70 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a tentativa infrutífera de Penhora de bens do devedor junto as SISBAJUD e RENAJUD, intime-se o exequente, para em 10 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53,§ 4º da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZ(A) DE DIREITO -
18/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 20:44
Conclusos para despacho
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08/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2023 07:48
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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15/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2023 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/07/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/07/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/07/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 12/12/2023 17:00