TJPB - 0827943-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0827943-44.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO VICTOR FELIX SEMEDO SOARES, PAULO VICTOR FELIX SEMEDO SOARES *74.***.*16-64 EXECUTADO: LIGHT FOODIE COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
27/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:19
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2024 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2024 07:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/03/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827943-44.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Liquidação / Cumprimento / Execução, Busca e Apreensão] Promovente: EXEQUENTE: PAULO VICTOR FELIX SEMEDO SOARES, PAULO VICTOR FELIX SEMEDO SOARES *74.***.*16-64 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Promovido(a): EXECUTADO: LIGHT FOODIE COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILLA DAYANA DE ALMEIDA PEREIRA LEITE - PB21927 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente peticionou no ID 85203733 no sentido da solicitação de novo bloqueio SISBAJUD, contudo, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
Ademais, já foram realizadas duas tentativas de penhora por tal meio, sendo as mesmas infrutíferas. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Renajud e INFOJUD igualmente infrutíferos, conforme ID 72359830.
Mandado de penhora de bens retornou sem localização da parte (ID 84196163).
Intimada para se manifestar, a parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/02/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827943-44.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Liquidação / Cumprimento / Execução, Busca e Apreensão] Promovente: EXEQUENTE: PAULO VICTOR FELIX SEMEDO SOARES, PAULO VICTOR FELIX SEMEDO SOARES *74.***.*16-64 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Promovido(a): EXECUTADO: LIGHT FOODIE COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILLA DAYANA DE ALMEIDA PEREIRA LEITE - PB21927 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de id. 84196163, intime-se o exequente para, derradeiramente indicar bens passiveis de penhora, em 10 dias, sob pena de extinção da execução, ex vi, do artigo 53,§ 2º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZ(A) DE DIREITO -
18/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:55
Juntada de diligência
-
21/11/2023 17:47
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 09:22
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:50
Juntada de Carta rogatória
-
10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de LIGHT FOODIE COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de LIGHT FOODIE COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de LIGHT FOODIE COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
04/03/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de LIGHT FOODIE COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:53
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FELIX SEMEDO SOARES em 10/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:47
Outras Decisões
-
31/10/2022 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:45
Decorrido prazo de LIGHT FOODIE COMERCIO DE ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:44
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 17:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 21:32
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 19:32
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 21:36
Juntada de diligência
-
24/09/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 13:34
Juntada de devolução de mandado
-
23/07/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847221-60.2023.8.15.2001
Guilherme Fontes Queiroga
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 22:22
Processo nº 0800787-76.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio de Lucena Batista Junior
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 12:14
Processo nº 0869329-83.2023.8.15.2001
Michel da Silva Lameu do Nascimento
Jacqueline Targino de Almeida
Advogado: Joao Pedro Andrade Alexandre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 17:00
Processo nº 0801625-53.2023.8.15.2001
Maria Fernanda Xavier de Mendonca
Davi dos Santos Bezerra Cano 46293773870
Advogado: Everton Lindemberg Torres Valdevino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 14:57
Processo nº 0817840-75.2021.8.15.2001
Reginaldo Venancio da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2021 11:40