TJPB - 0832972-90.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:13
Juntada de comunicações
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04/04/2024 08:34
Juntada de Alvará
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04/04/2024 08:33
Juntada de Alvará
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01/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 13:44
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 08:00
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 00:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832972-90.2023.8.15.0001 [Inadimplemento, Direito de Imagem, Bancários] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA LIMA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a autora se insurge contra negativação realizada contra si pela empresa promovida.
Citada, a requerida apresentou contestação genérica e não trouxe nenhum documento referente à contratação supostamente legítima e que teria resultado na inclusão da demandante em órgão de proteção ao crédito. É um clássico caso de inversão do ônus da prova, onde caberia ao réu apresentar provas de que houve a contratação negada de maneira a legitimar a inscrição impugnada.
Até quando explica o fluxo para aquisição de um cartão Nubank, não faz referência ao caso concreto.
Nem mesmo a selfie que seria necessária, segundo o próprio Nubank, veio aos autos.
Tinha a obrigação de demonstrar que se cercou de todos os cuidados possíveis para evitar a fraude, como, por exemplo, solicitando e arquivando consigo cópia de documentos pessoais do(s) solicitante(s) do cartão, etc, e apresentando todo esse material ao júizo.
Não procedendo dessa forma, assumiu, por completo, a responsabilidade pelo ocorrido, tendo este juízo como ilegítima a negativação já que não se demonstrou sequer indícios de que as respectivas contratações de fato foram feitas pelo promovente.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de provação administrativa prévia, no momento em que o contestante enfrenta o mérito da discussão, contrapondo-se a ele, fazer nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual.
Rejeito, pois, a preliminar.
Dessa forma, havendo negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, restando tão somente fixar o valor da indenização de maneira a não perder o seu caráter pedagógico, mas também não se caracterizar como enriquecimento ilícito.
Embora a promovente tenha dito que ficou constrangida ao tomar conhecimento da negativação, não forneceu maiores explicações de que como tal situação se desenvolveu e/ou fez prova mínima nesse sentido, não podendo, nesse ponto, ser atribuída o ônus ao requerido.
Mas, apesar disso, embora o réu negue qualquer tentativa de solução administrativa, há demonstração de que isso aconteceu, através do site consumidor.gov.br, dando-se a oportunidade à empresa requerida de solucionar, sem necessariamente haver a intervenção do Judiciário, a questão.
Tenho, então, pelos argumentos acima expostos, que o fato não teve maior repercussão social/pessoal para o promovente, entretanto, o demandado teve a oportunidade de resolvê-lo antes de chegar ao Judiciário, mas preferiu apostar em uma eventual inércia da parte interessada, mostrando-se, assim, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) suficiente ao caso concreto.
Isto posto e concedendo tutela de urgência, julgo procedente o pedido para determinar a exclusão da negativação aqui impugnada), bem como para condenar o promovido no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora a título de indenização por danos morais, valor este corrigido desta data pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, ambos desta data.
Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação pelo réu.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Oficie-se imediatamente, através do SerasaJud, para levantamento da negativação referida na peça de ingresso.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para iniciar a fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo, após o recolhimento das custas pelo vencido, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento de interessado.
Campina Grande (PB), 15 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
À impugnação, no prazo legal. -
18/01/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA LIMA - CPF: *31.***.*88-72 (AUTOR).
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07/10/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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