TJPB - 0839435-96.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARILIA BRITO CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:53
Conhecido o recurso de MARILIA BRITO CAVALCANTI - CPF: *08.***.*10-31 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839435-96.2022.8.15.2001 AUTOR: MARILIA BRITO CAVALCANTI REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARILIA BRITO CAVALCANTI, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ) objetivando suprir erro subsistente na SENTENÇA que julgou improcedente a presente demanda, sob fundamentação de que a sentença fez referência à responsabilidade do Serasa de notificar previamente sobre o débito mas a autora havia mencionado sobre a inexistência de notificação da Energisa.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
De toda forma, vale ressaltar que na própria conta de energia objeto da ação há informação expressa sobre a possibilidade de negativação e protesto em caso de não pagamento, como se constata do documento acostado ao id. 73294080 - Pág. 9: 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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