TJPB - 0822215-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:53
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 12:53
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:47
Processo Desarquivado
-
11/01/2025 06:54
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822215-85.2022.8.15.2001 AUTOR: GILSON REGIS TOSCANO DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041313321925800000054013958 Inicial Gilson Regis PASEP X Banco do Brasil Informações Prestadas 22041313321943700000054014484 Identidade Gilson Informações Prestadas 22041313321972600000054014483 certidão óbito gilson Informações Prestadas 22041313321997200000054014482 Certidão de óbito, documento de identidade ex-cônjuge Outros Documentos 22041313322022000000054014481 Procuração Gilson Regis Outros Documentos 22041313322060800000054014478 GILSON REGIS FICHA FUNCIONAL Informações Prestadas 22041313322084900000054014477 Procuração ODETE, CONTRACHEQUE PENSÃO_compressed Informações Prestadas 22041313322118100000054014475 Procuração viúva Autor ; Termo de inventariante ; Contracheque pensionista UFPB ; Declaração rendime Informações Prestadas 22041313322294000000054013974 extrato pasep gilson regis Informações Prestadas 22041313322314900000054014476 Decisão Decisão 22042508362579600000054094802 Expediente Expediente 22042508362579600000054094802 IRDR Comunicações 22050209574835600000054685952 Acordão IRDR_0812604-05.2019.8.15.0000_pasep_-_tema_11 Outros Documentos 22050209574949500000054685958 Decisão Decisão 22110409371960600000061940252 Decisão Decisão 24011710361402400000079340927 Decisão Decisão 24011710361402400000079340927 Resposta Resposta 24013012273385100000079881950 Mandado Mandado 24031221364157100000081866909 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24031422065145200000081998456 BB - PROCESSO 0822215-85.2022.8.15.2001 - ID 87075963 - IMPRESSO Devolução de Mandado 24031422065175900000081998457 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24032214123980300000082393405 Petição de Habilitação - PB Procuração 24032214124000200000082393416 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A - Copia (2) - Copia Procuração 24032214124087800000082393417 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia ASS Procuração 24032214124147200000082393412 BB - Estatuto (3) ASS Procuração 24032214124254000000082393413 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) - Copia ASS Procuração 24032214124325000000082393415 Contestação Contestação 24040810375679300000083086709 Petição de juntada de documentos Petição 24043001013201900000084256191 PETIÇÃO JUNTADA Documento de Comprovação 24043001013259100000084256194 GILSON_Extrato_on_line Documento de Comprovação 24043001013340300000084256192 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24043001013411800000084256193 TRANSCRICAO MICROFICHAS 10077057217_-_GILSON_REGIS_TOSCANO_DE_BRITO_-_109875153 Documento de Comprovação 24043001013508800000084256195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043017114652200000084314626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043017114652200000084314626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043017114652200000084314626 Petição Petição 24050915532621800000084762474 Impugnação e requer perícia judicial para ser paga pelo BB - apresenta quesitos ao perito Comunicações 24052320280450400000085504267 quesitos ao perito gilson regis Informações Prestadas 24052320280559400000085504268 Decisão Decisão 24060319230959800000085919988 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24061119595389600000086379408 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24061119595458200000086379413 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24061119595521800000086379414 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24061119595581600000086379416 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24061119595643000000086379417 Curriculum Perito Documento de Comprovação 24061119595814000000086379418 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24061119595873400000086379419 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24061119595964500000086379420 Resposta Resposta 24061915535429400000086794377 QUESITOS, PROVAS A PRODUZIR, CUMPRIMENTO DESPACHO RETRO Documento de Comprovação 24061915535520700000086794380 Decisão Decisão 24071012425755300000087749462 Intimação Intimação 24071111230293200000087809245 Decisão Decisão 24071012425755300000087749462 Informação Informação 24092521421573200000094941027 Decisão Decisão 24102321451680500000096371540 autora viuva idosa benificio 5k e pouco para sustento família Comunicações 24110816484997700000097249804 autora idosa viúva ganha 5k e pouco para sustento da família Documento de Comprovação 24110816485062200000097249808 condominio idosa gasta com medicamentos e não tem como arcar com perícia e sucumbencia Documento de Comprovação 24110816485127400000097249809 energia Informações Prestadas 24110816485190600000097249810 Fatura_Itau_2024-10 Informações Geográficas 24110816485255300000097249811 historico-creditos - 2024-11-08T112707.288 Informações Geográficas 24110816485318500000097249812 Reitera pedido de justiça gratuita integral e que BB pague perícia integralmente Comunicações 24110819342314100000097254203 Informação Informação 24121909021269900000099266201 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24121909021269900000099266201, Comunicações: 24110819342314100000097254203, Informações Geográficas: 24110816485318500000097249812, Informações Geográficas: 24110816485255300000097249811, Informações Prestadas: 24110816485190600000097249810, Documento de Comprovação: 24110816485127400000097249809, Documento de Comprovação: 24110816485062200000097249808, Comunicações: 24110816484997700000097249804, Decisão: 24102321451680500000096371540, Informação: 24092521421573200000094941027] -
07/01/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323
-
07/01/2025 10:18
Determinada diligência
-
19/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:02
Juntada de informação
-
08/11/2024 19:34
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822215-85.2022.8.15.2001 AUTOR: GILSON REGIS TOSCANO DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em decisão ID 93559240, a promovida foi intimada para efetuar o pagamento da perícia, entretanto, decorreu o prazo sem manifestação da parte.
INTIME o autor para se manifestar e impulsionar o feito em relação a questão da perícia no prazo de 10 dias A parte autora requereu a gratuidade de justiça na petição inicial, ID 57062605, e, até o momento, não foi apreciado o pedido.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:45
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 21:45
Determinada diligência
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26/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 21:42
Juntada de informação
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822215-85.2022.8.15.2001 AUTOR: GILSON REGIS TOSCANO DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24061915535520700000086794380, Resposta: 24061915535429400000086794377, Documento de Comprovação: 24061119595964500000086379420, Documento de Comprovação: 24061119595873400000086379419, Documento de Comprovação: 24061119595814000000086379418, Documento de Comprovação: 24061119595643000000086379417, Documento de Comprovação: 24061119595581600000086379416, Documento de Comprovação: 24061119595521800000086379414, Documento de Comprovação: 24061119595458200000086379413, Petição (3º Interessado): 24061119595389600000086379408] -
11/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2024 12:42
Determinada diligência
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09/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ODETE RAMOS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822215-85.2022.8.15.2001 AUTOR: GILSON REGIS TOSCANO DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 90202372, a parte promovida requer perícia técnica.
DEFIRO o pedido.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 24052320280559400000085504268, Comunicações: 24052320280450400000085504267, Petição: 24050915532621800000084762474, Ato Ordinatório: 24043017114652200000084314626, Ato Ordinatório: 24043017114652200000084314626, Ato Ordinatório: 24043017114652200000084314626, Documento de Comprovação: 24043001013508800000084256195, Documento de Comprovação: 24043001013259100000084256194, Documento de Comprovação: 24043001013411800000084256193, Documento de Comprovação: 24043001013340300000084256192] -
03/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:23
Determinada diligência
-
03/06/2024 19:23
Nomeado perito
-
03/06/2024 19:23
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
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23/05/2024 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822215-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/03/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2024 21:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:27
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822215-85.2022.8.15.2001 AUTOR: GILSON REGIS TOSCANO DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Tendo em visa que já foi deferido a gratuidade judicial à parte autora, determino a citação do banco demandado para em 15 dias contestar o pedido, querendo, pena de revelia.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:36
Determinada diligência
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17/01/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:36
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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13/04/2022 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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