TJPB - 0870151-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:48
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870151-72.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, PASEP] AUTOR: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
I - Relatório MARIA DA GLÓRIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A, conforme peça pórtica.
Não tendo a parte autora comprovado sua hipossuficiência financeira, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita foi indeferido, consoante decisão ao Id 84622468, entretanto, concedeu à parte autora a possibilidade de parcelamento do valor das custas iniciais em até 12 (doze) vezes mensais, com pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação Embora devidamente intimada do teor da decisão, deixou escoar o prazo legal sem apresentar manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
De fato, a lei é clara ao exigir como condição para o processamento de qualquer causa, em juízo, o pagamento de custas e o recolhimento de taxa judiciária, só se dispensando tal exigência em sendo a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita.
In casu, indeferida a benesse, deveria a parte recolher a taxa judiciária e as custas processuais nos termos da decisão de Id 84622468, entretanto, sequer manifestou-se nos autos.
Nesse diapasão, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição.
III - Dispositivo Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
27/02/2024 12:29
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870151-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O despacho retro não foi cumprido, deixando a parte requerente de juntar a documentação solicitada.
As normas que disciplinam a gratuidade judiciária foram criadas para amparar os desvalidos e excluídos da sociedade, que não conseguem manter a própria subsistência e da sua família.
Há que ser concedido tal benefício a pessoas físicas ou jurídicas reconhecidamente incapazes de arcar com as despesas processuais.
Se assim não fosse, haveria uma deturpação do real sentido da norma, que é o de garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos.
Ao que pese a alegação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, inexiste nos autos qualquer comprovação da situação de hipossuficiência financeira afirmada.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A propósito, já se decidiu que: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
In casu, considerando que parte autora não demonstrou minimamente sua incapacidade financeira econômica de pagar as custas e despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Entretanto, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO À PARTE AUTORA a possibilidade de parcelamento do valor das custas iniciais em até 12 (doze) vezes mensais, conforme previsão do art. 98, §6º do CPC, devendo a parte autora providenciar o pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias, e as seguintes, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias.
Registro que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso na demanda (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 05:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 14:19
Outras Decisões
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23/01/2024 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*55-32 (AUTOR), GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*16-06 (AUTOR) e MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*48-87 (AUTOR).
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23/01/2024 08:25
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870151-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixou de acostar aos autos comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia do último comprovante de recebimento de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano de MARIA DA GLÓRIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, BENILTON LUIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e GLORIETTE LUISA OLIVEIRA DA SILVA, extratos de contas bancárias de titularidade dos requerentes, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir pedido de justiça gratuita. b) manifestar-se sobre a aparente prescrição da pretensão autoral.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:36
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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