TJPB - 0800657-46.2021.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:28
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:20
Juntada de Guia de Execução Penal
-
25/09/2024 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA LINS em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:37
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 20:34
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
18/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 03:35
Juntada de provimento correcional
-
04/06/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 19:09
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 08:00 Vara Única de Coremas.
-
07/05/2024 08:31
Outras Decisões
-
15/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 15:28
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 08:00 Vara Única de Coremas.
-
25/03/2024 21:18
Revogada a Prisão
-
15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA LINS em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL SOBRAL DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800657-46.2021.8.15.0561 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DANIEL SOBRAL DE LIMA Advogados do(a) REU: RAPHAEL CORREIA LINS - PB21036, JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA - PB10842 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Daniel Sobral de Lima.
A denúncia foi recebida em 26/10/2021 (id. 48838390).
Citado (id.54871007), o denunciado não apresentou defesa prévia (id.57849076).
Nomeou-se o advogado Anderson Ferreira Matias como defenssor dativo do réu (id. 57849093).
O denunciado apresentou resposta à acusação (id. 61106507) por meio de advogado dativo (id. 57849093).
Na audiência de intrução, o réu afirmou que não tem condições de contratar um advogado.
Revogou-se a pedido a nomeação do advogado dativo Anderson Ferreira Matias (id.68830202) e reduziram-se os seus honorários para R$200,00 (id.61848364).
Nomeou-se, então, como advogado dativo José Laedson Andrade Silva, OAB/PB n.º 10842 e arbitraram-se honorários.
Ouviram-se as testemunhas da acusação Bernardo Sobral de Lima e Francisco Leonaldo Gonçalo Cariri.
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima e da testemunha PM/CB Martins.
O MM.
Juiz determinou a condução coercitiva da vítima Jéssica Alves Fernandes e da testemunha PM/CB Martins (id.68842082).
Na audiência de instrução em continuação, os mandados de condução coercitiva não foram cumpridos (id.73028763).
Na audiência de instrução em continuação, ouviram-se a vítima Jéssica Alves Fernandes e a testemunha da acusação Edivaldo de Oliveira Martins.
O réu não foi encontrado (id.73930251), portanto não foi interrogado (arr.367, CPP).
O Ministério Público aditou a denúncia para acrescentar o fato narrado pela vítima Jéssica que em razão do soco na barriga teve a aceleração do parto, ela teve que ser encaminha ao hospital de Patos/PB, onde seu filho que nasceu prematuro em razão das agressões e pediu a condenação do réu nas penas do artigo 129, §1º, inciso IV, do Código Penal e a expedição de ofício ao Hospital Regional de Patos/PB para remeter cópia do prontuário médico da vítima e do nascimento do seu filho do dia 6/2/2021 e seguintes, e a decretação da prisão preventiva do réu (razões na gravação).
O MM.
Juiz recebeu o aditamento da denúncia, decretou a prisão preventiva do réu Daniel Sobral de Lima como garantia da integridade física e psicológica da vítima e deferiu o pedido do Ministério Público para que o Hospital Regional de Patos/PB forneça cópia do prontuário médico da vítima Jéssica Alves Fernandes, CPF n.º*31.***.*19-07 e do seu, então, recém-nascido do dia 6/2/2021 e seguintes (id. 73986474).
O réu pediu o indeferimento do aditamento da denúncia (id.74699012).
Mandado de prisão expedido em desfavor do réu (id. 74764723).
Ofício do Hospital Regional de Patos/PB informando que há prontuário da vítima (id. 76892387).
Juntou-se APri n.º 0800644-76.2023.8.15.0561, comunicando a prisão do réu no dia 16/9/2023 (id.79501290).
Ofício do Hospital Maternidade de Patos/PB informando que há prontuário da vítima e seu recém-nascido (id. 76892387e id. 79674075).
O réu requereu a revogação da preventiva (id. 80889434).
Procuração (id.80889437).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, opinando pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (id. 80983752).
Determinou-se a intimação da defesa para apreentar alegações finais (id. 82401008).
O advogado dativo José Laedson Andrade Silva informa que deixa de apresentar as alegações finais, em virtude do réu ter constituído advogado nos autos (id.82514292).
Intimado (expediente), o advogado constituído não apresentou as alegações finais (id.83807527).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA REVOGAÇÃO DA NOMEÇÃO DO ADVOGADO DATIVO Diante da constituição de advogado constituído (procuração, id.80889437), REVOGO a nomeação do advogado dativo José Laedson Andrade Silva e REDUZO os seus honorários para R$600,00 (seiscentos reais) (id.68842082).
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O réu apresenta pedido de revogação da prisão preventiva sob alegação de que possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Desde a decretação da prisão preventiva, não houve alteração fática suficiente para revogação da prisão preventiva.
Dessarte, presentes ainda todos os requisitos da prisão preventiva.
Para além disso, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa do réu, por si sós, não constituem motivação idônea para revogar a segregação caltelar se ainda presentes os fundamentos que a ensejou.
Destaco que o réu cumpre pena no ExeCri n.º9000030-48.2023.8.15.0561 por três vezes ter descumprido MPUs (artigo 24-A da Lei Maria da Penha) em favor da mesma vítima desta ação penal, o que corrobora a necessidade da manutenção da segregação cautelar do réu.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.
ACUSADO FORAGIDO.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
As circunstâncias do caso retratam a necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade concreta do Recorrente - evidenciada pelo modus operandi do delito, em que ressaltaram as instâncias antecedentes que a Vítima foi morta com disparo de arma de fogo direcionado à sua cabeça, em estrada rural, após descer do ônibus, quando retornava para casa do trabalho. 3.
A custódia cautelar também é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente porque houve fuga após o fato criminoso, sem que o mandado prisional expedido em 11/01/2018 tenha sido cumprido até o momento, a denotar que o Acusado não tem a intenção de colaborar com a Justiça. 4.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não impedem a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5.
Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 475539 PR 2018/0280301-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de Daniel Sobral de Lima.
REVOGO a nomeação do advogado dativo José Laedson Andrade Silva e REDUZO os seus honorários para R$600,00 (seiscentos reais) (id.68842082).
EXCLUA-SE o advogado dativo José Laedson Andrade Silva.
INTIME-SE pelo DJe o advogado constituído Raphael Correia Lins, OAB 21036, para apresentar as alegações finais do réu, sob pena de aplicação da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal.
Não apresenta as alegações finais, INTIMEM-SE pessoalmente o réu para, no prazo de cinco dias, tomar ciência do abandono do advogado e nomear novo advogado, sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública ou nomeação de advogado dativo para a respectiva apresentação.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, FAÇA-SE conclusão para nomeação de advogado dativo e aplicação da multa do art.265 do CPP.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
17/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:15
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:40
Outras Decisões
-
19/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA LINS em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de Diretor da Maternidade Peregrino Filho em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 05:36
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DE PATOS - PB - DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DE PATOS - PB - DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
23/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 07:37
Juntada de Mandado
-
14/06/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/05/2023 09:30 Vara Única de Coremas.
-
13/06/2023 20:56
Recebido aditamento à denúncia contra DANIEL SOBRAL DE LIMA - CPF: *30.***.*68-69 (REU)
-
13/06/2023 20:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/06/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 13:54
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:36
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2023 09:30 Vara Única de Coremas.
-
10/05/2023 13:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/05/2023 12:00 Vara Única de Coremas.
-
08/05/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/05/2023 12:00 Vara Única de Coremas.
-
17/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2023 12:00 Vara Única de Coremas.
-
08/02/2023 12:43
Nomeado defensor dativo
-
08/02/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 23:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 22:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/01/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2022 19:13
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2023 12:00 Vara Única de Coremas.
-
07/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:21
Nomeado defensor dativo
-
03/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 05:04
Decorrido prazo de DANIEL SOBRAL DE LIMA em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 18:23
Juntada de devolução de mandado
-
17/02/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2021 12:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/10/2021 12:28
Recebida a denúncia contra DANIEL SOBRAL DE LIMA - CPF: *30.***.*68-69 (INDICIADO)
-
17/09/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 18:33
Juntada de Petição de denúncia
-
16/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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