TJPB - 0846277-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2025 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA VILAR em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 13:19
Juntada de comunicações
-
11/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 11:25
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846277-29.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA VILAR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Expeça alvará para pagamento de até cinquenta por cento dos honorários pagos de ID 92214419.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Em seguida, autos para realização da perícia, no prazo de 30 dias.
Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a entrega do laudo, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24110412105112500000096926418, Petição (3º Interessado): 24071618082985800000088051026, Expediente: 24071516573208700000087975092, Ato Ordinatório: 24071516573208700000087975092, Documento de Comprovação: 24061710523876800000086619494, Documento de Comprovação: 24061710523812300000086619492, Petição: 24061710523746500000086619491, Intimação: 24060211412202300000085869601, Intimação: 24060211412202300000085869601, Ato Ordinatório: 24060211403505300000085869598] -
07/11/2024 22:54
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 21:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2024 21:11
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2024 21:11
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 21:11
Determinada diligência
-
06/11/2024 21:11
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:10
Juntada de informação
-
16/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846277-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais (ID nº 89397158) e, se for o caso, promover o pagamento (conforme decisão de ID nº 89200752.) João Pessoa-PB, em 2 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846277-29.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA VILAR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 87923697.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041917365475300000083770772, Petição: 24032810543981900000082651652, Ato Ordinatório: 24032015193021800000082272248, Ato Ordinatório: 24032015193021800000082272248, Outros Documentos: 24031815051091000000082127098, Outros Documentos: 24031815050992100000082127097, Réplica: 24031815050944600000082127090, Ato Ordinatório: 24022313155021500000080943529, Ato Ordinatório: 24022313155021500000080943529, Outros Documentos: 24022220202698700000080900972] -
22/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:06
Deferido o pedido de
-
22/04/2024 23:06
Nomeado perito
-
22/04/2024 23:06
Determinada diligência
-
19/04/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:37
Juntada de informação
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA VILAR em 16/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846277-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846277-29.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:01
Juntada de informação
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA VILAR em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846277-29.2021.8.15.2001 AUTOR: MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA VILAR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante documentação de ID 51580910.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112019592529400000048903646 PI Marcus Vilar Documento de Comprovação 21112019592655300000048903647 2 PROCURACAO E HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA Procuração 21112019592733900000048903648 3 DOC PESSOAL - COMPR.RESIDENCIA E CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 21112019592812700000048903649 4 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 21112019592894000000048903650 5 EXTRATO MIXROFILMADOS PASEP Documento de Comprovação 21112019592960400000048903651 6 PROTOCOLO SOLICITACAO EXTRATOS PASEP Documento de Comprovação 21112019593030000000048903652 7 DADOS FUNCIONAIS - vinculo Documento de Comprovação 21112019593092800000048903653 8 Calculos Pasep - Marcus Vilar Documento de Comprovação 21112019593160100000048903654 9 RELATORIO DA CGU - Constatacao - aplicacao dos recursos em capital de giro Documento de Comprovação 21112019593231700000048903655 10 ACORDAO - 4 CAMARA CIVEL DO TJPB - PASEP -2020 - Condencacao B.Brasil Documento de Comprovação 21112019593310900000048903656 11 DECISAO RECURSO ESPECIAL - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 21112019593375000000048903657 12 Documento Jurisprudencia - JURISPRUDENCIA PRECEDENTES PASEP PROCEDENCIA PE Documento de Comprovação 21112019593441100000048903658 13 Documento Jurisprudencia ( JURISPRUDENCIA PROCEDENCIA PASEP PRECEDENTES TJDF) Documento de Comprovação 21112019593520700000048903659 14 Acordao - VOTO DO RELATOR - IRDR - PASEP JUNTADO 02.08.21 Documento de Comprovação 21112019593595400000048903660 15 Certidao de julgamento - PASEP - DECISAO IRDR Documento de Comprovação 21112019593670300000048903661 16 Sentenca- PASEPcondenacao BB EM 04.2020 (2) Documento de Comprovação 21112019593739100000048903662 Decisão Decisão 21113023310783600000049191383 Decisão Decisão 21113023310783600000049191383 Petição Petição 22011118232189700000050381745 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22011118232331000000050381747 Decisão Decisão 22110411393978200000061955212 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22110411393978200000061955212, Documento de Comprovação: 21112019593030000000048903652, Documento de Comprovação: 21112019593092800000048903653, Documento de Comprovação: 21112019593670300000048903661, Petição Inicial: 21112019592529400000048903646, Documento de Comprovação: 21112019592655300000048903647, Procuração: 21112019592733900000048903648, Documento de Comprovação: 21112019592812700000048903649, Documento de Comprovação: 21112019592894000000048903650, Documento de Comprovação: 21112019592960400000048903651] -
17/01/2024 19:24
Determinada diligência
-
17/01/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA VILAR - CPF: *04.***.*51-87 (AUTOR).
-
16/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE OLIVEIRA VILAR em 04/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 23:31
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
20/11/2021 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806592-90.2022.8.15.0251
Eusary Carvalho de Almeida
Claudiana Fernandes de Souza Vilar
Advogado: Jaciara de Medeiros Alves Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 15:07
Processo nº 0832312-13.2023.8.15.2001
Dayse Chaves de Lima - ME
Swami Chaves de Lima
Advogado: Luan da Rocha Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2023 13:23
Processo nº 0800737-89.2020.8.15.2001
Maria Iracema Furtado de Figueiredo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2020 11:14
Processo nº 0820361-08.2023.8.15.0001
Cardarelli Moura Lopes
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Jaciara de Souza Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2023 15:33
Processo nº 0870151-72.2023.8.15.2001
Gloriette Luisa Oliveira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 17:39