TJPB - 0839435-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 22:41
Determinado o arquivamento
-
10/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839435-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0839435-96.2022.8.15.2001 AUTOR: MARILIA BRITO CAVALCANTI REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARILIA BRITO CAVALCANTI, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID ) objetivando suprir erro subsistente na SENTENÇA que julgou improcedente a presente demanda, sob fundamentação de que a sentença fez referência à responsabilidade do Serasa de notificar previamente sobre o débito mas a autora havia mencionado sobre a inexistência de notificação da Energisa.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
De toda forma, vale ressaltar que na própria conta de energia objeto da ação há informação expressa sobre a possibilidade de negativação e protesto em caso de não pagamento, como se constata do documento acostado ao id. 73294080 - Pág. 9: 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 20:17
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 20:17
Juntada de informação
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839435-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 05:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
24/01/2024 05:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839435-96.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARILIA BRITO CAVALCANTI REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
QUITAÇÃO DAS FATURAS ANTERIORES À MUDANÇA E A PRIMEIRA FATURA EMITIDA SOB A NOVA TITULAR.
VERIFICADA QUE ESTA FATURA, ENSEJADORA DA NEGATIVAÇÃO, EQUIVALE AO ÚLTIMO PERÍODO SOB RESPONSABILIDADE DA ANTIGA TITULAR, A AUTORA, PROPORCIONAL AOS DIAS ENTRE A ÚLTIMA LEITURA EFETUADA NO MEDIDOR ATÉ A DATA EM QUE HOUVE O ENCERRAMENTO DO CONTRATO POR OCASIÃO DA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE.
EXTRATOS DA PROMOVIDA QUE DEMONSTRAM ISSO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO É DA RESPONSABILIDADE DA ENERGISA, MAS DO SERASA.
SÚMULA 359/STJ.
DÉBITO EXISTENTE E VÁLIDO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
MARÍLIA BRITO CAVALCANTI, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra a autora que em 16 de maio de 2022 foi advertida no seu ambiente de trabalho em razão de negativação contra seu nome, oposta pela Energisa, referente a débito de R$ 141,95 com vencimento para 13 de janeiro daquele ano, do qual desconhecia, uma vez que alega ter quitado todas as faturas sob seu nome para então promover a transferência de titularidade da unidade consumidora para sua irmã, a fim desta lhe beneficiar com descontos por uso de sistema de energia solar.
Salienta que a negativação poderia ensejar sua demissão por justa causa no emprego ocupado em cooperativa de crédito, o que lhe causou dano moral.
Enfim, considerando a conduta da ré como irregular, veio pedir a (i) declaração de inexistência do referido débito, (ii) baixa da negativação, em sede de tutela provisória e (iii) indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita (id. 66932764).
Prejudicado o pedido de tutela provisória, uma vez regularizada a situação do CPF perante o órgão de proteção ao crédito (id. 71365789).
Contestação pela Energisa (id. 73294078), esclarecendo que o débito ensejador da negativação se refere ao último mês de consumo faturado sob o nome da autora, contada desde a última leitura do medidor, em 22/12/2021 até a data de encerramento do contrato por força da alteração de titularidade, em 06/01/2022, débito que ficou em aberto desde seu vencimento, já em 13 de janeiro de 2022, razão pela qual defende a ré ter exercido regularmente seu direito de cobrança, com o constrangimento legal mediante anotação restritiva de crédito.
Ademais, informa que, tão logo recebeu o valor em pagamento efetuado pela promovente em maio de 2022, procedeu à baixa do apontamento.
Por essas razões, pede a improcedência da demanda.
Réplica da autora (id. 76598034).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 75498707), a autora requereu, ainda em réplica, a oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento pessoal próprio e da promovida.
A parte ré, por sua vez, pediu o julgamento antecipado (id. 76598926).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram arguidas preliminares pela parte ré, mas há requerimentos de produção de prova pendentes, formulados pela parte autora, que analiso a seguir.
Ela requereu, a propósito, a oitiva de testemunhas e a tomada de seu próprio depoimento pessoal, além do da parte ré, em Juízo.
INDEFIRO-OS desde já.
Entendo que a resolução da presente demanda dependa, basicamente, das provas documentais que já se encontram anexadas aos autos, porquanto a lide gira em torno da regularidade na emissão de faturas de consumo de energia elétrica, cabendo ao Juízo examinar esses documentos.
Com isso à vista, não enxergo utilidade na prova testemunhal e nem na depoimento pessoal da parte ré, ambas as provas requeridas pela autora, quanto mais quando a própria não explica quais são fatos incontroversos que necessitam ser elucidados através do relato de outrem ou da própria ré.
Pois, sem justificar adequadamente a necessidade dessas medidas.
Assim, com base no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a oitiva de testemunha requerida pela autora e do depoimento pessoal da ré.
Já o pedido para tomada do seu próprio depoimento pessoal é tecnicamente impossível.
Ensina a jurisprudência que algo neste sentido se assemelharia à repetição das alegações que cabe à cada parte formular através das peças e momentos processuais adequados, o que revela a inocuidade da medida, tanto é que nem existe previsão para prova do tipo no CPC.
Eis o julgado exemplar abaixo: Pois, diante da impossibilidade técnica, resta indeferida a tomada de depoimento pessoal da própria parte autora.
Ato contínuo, entendendo que o feito se encontra devidamente instruído, dispensando dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se evidentemente de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela parte ré, concessionária pública, sob a alegação de erro no faturamento de consumo, originando débito supostamente inexistente e cuja cobrança teria causado dano moral à consumidora.
O caso é de fácil resolução e, adianto, improcedente.
A Energisa explicou o que aconteceu.
O débito em questão, impugnado pela autora, se refere ao último período de faturamento de consumo sob o nome dela, o que não equivale exatamente a um mês, sendo contabilizado em dias.
Com efeito, verifica-se através dos extratos anexos ao id. 73294080, tanto sob a UC registrada em nome da parte autora como de sua irmã, justamente isso: as duas faturas com referência para janeiro de 2022 resultam de períodos proporcionais aos dias faturados em nome de cada uma, correspondendo ao último período de consumo em nome de Marília e ao primeiro período sob responsabilidade de Márcia.
A fatura que motivou o questionamento da autora, de R$ 141,95 com vencimento para a data de 13 de janeiro de 2022, se refere ao consumo medido pela ré entre a última leitura efetuada, em 22 de dezembro de 2021, até a data de cancelamento do contrato por efeito da alteração de titularidade, em 6 de janeiro de 2022.
Já a primeira fatura emitida no nome de Márcia, no valor de R$ 177,15, tem termo inicial obviamente na data da alteração contratual, quando ela assumiu a titularidade da UC, e finda em 21 de janeiro de 2022, gerando uma leitura proporcional a 15 dias de consumo - em ambos os casos, portanto, evidencia-se que não há equivalência necessária ao período de 30 dias, ou de um mês, para que haja o faturamento do consumo.
Suspeita-se que a autora tenha simplesmente presumido que a primeira fatura de consumo em nome de sua irmã tenha compreendido todo o mês de janeiro de 2022, a contar da última leitura então efetuada sob sua responsabilidade, em 22 de dezembro de 2021, e daí entendido que, ao pagá-la, estava quitando todo o consumo faturado para aquele mês.
Se foi isso, ignorou, pois, que a alteração contratual fez encerrar formalmente o seu vínculo e faturamento sob sua responsabilidade perante a Energisa, daí iniciando-se uma nova contagem, a partir do zero, sob o nome de sua irmã.
Logicamente, não havendo pagamento da última fatura emitida em seu nome, a autora quedou inadimplente, o que levou à constituição regular do débito - que, portanto, existiu e foi válido -, além de ficar sujeita às medidas adotadas pela ré Energisa para cobrança desse valor, entre as quais, a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, medida legítima, pois exercício regular de direito.
Logo, a negativação empreendida contra si foi totalmente válida, não provocando nenhum dano moral injusto, indenizável.
A propósito, como se tratou do último faturamento em nome da antiga titular, ora autora, encerrado tão somente por ocasião do pedido de alteração da titularidade da unidade consumidora, não houve impedimento à sua realização, sendo certo que este procedimento apenas se importa com débitos anteriores ao mês em referência, que estaria, em tese, ainda em aberta a medição do consumo.
Traduzindo-se para este caso: a transferência da titularidade não aconteceria se houvessem débitos com referência ao mês de dezembro de 2021 para trás, o que não foi o caso; estes estavam quitados.
Em tempo, a parte autora reclamou, na impugnação à contestação, que não foi notificada acerca da negativação, nos termos do art. 43 do CDC.
Todavia, importa salientar que essa notificação prévia não é da competência do fornecedor, mas do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, nos termos da Súmula nº 359 do eg.
Superior Tribunal de Justiça - neste caso, o SERASA -, não podendo ser transferida ou atribuída tal responsabilidade à ora ré, pois mera fornecedora do serviço público.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando autor nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus que fica suspenso por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 07:31
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 23:10
Juntada de informação
-
25/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:35
Outras Decisões
-
04/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MAILSON LIMA MACIEL em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:18
Decorrido prazo de DAYANNA FELIPE DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:50
Determinada diligência
-
06/12/2022 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 15:39
Juntada de informação
-
03/09/2022 15:16
Decorrido prazo de MAILSON LIMA MACIEL em 01/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 15:16
Decorrido prazo de DAYANNA FELIPE DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:14
Determinada diligência
-
28/07/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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