TJPB - 0810692-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:48
Juntada de Alvará
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16/09/2024 13:48
Juntada de Alvará
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16/09/2024 13:48
Juntada de Alvará
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06/09/2024 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2024 13:56
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 13:56
Expedido alvará de levantamento
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:53
Juntada de informação
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810692-76.2022.8.15.2001 [Bancários, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Vendas casadas] EXEQUENTE: ELIFRAM KELLY OLIVEIRA FERNANDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada depositou em Juízo o valor da condenação (id 93351160) e pediu a expedição de alvará em favor do credor e a extinção do feito.
A parte exequente concordou com o valor, solicitando a expedição de alvará de levantamento (id 93658209). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito via DJO.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Oficie-se ao Banco do Brasil para proceder à transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à presente demanda, observando os valores e os dados bancários informados na petição de id 93658209.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:14
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 18:14
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) doS Despacho/Decisão de ID 92139273 e 90335951 (abaixo transcritos) OBS: VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO – R$ 11.703,07 ( A SER PAGA PELO EXECUTADO "DESPACHO Cumpra conforme a decisão ID 90335951, com observância da retificação dada pelo exequente na petição ID 91432632.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. " "DECISÃO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento da sentença (id. 90055045), pedido que vem acompanhado dos cálculos, determino a intimação da parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de multa (CPC, art. 523, §1º).
Decorrido tal prazo sem pagamento, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independente de qualquer nova intimação da parte requerida (CPC, art. 525, caput).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juíza de Direito" JOÃO PESSOA18 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
18/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:59
Outras Decisões
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13/05/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 07:49
Recebidos os autos
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07/05/2024 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
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23/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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03/12/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 16:08
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2022 17:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:40
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 06:01
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 19:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/04/2022 11:51
Recebidos os autos.
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25/04/2022 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/04/2022 10:01
Deferido o pedido de
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22/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
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21/04/2022 02:12
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 20/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:54
Determinada diligência
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05/03/2022 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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