TJPB - 0800029-65.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800029-65.2024.8.15.0201 AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Antonio da Silva, já qualificado no feito, pleiteando, em síntese, a obtenção de provimento judicial, sob a alegação de que houve contradição na sentença. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Desde logo, flagrante a intempestividade dos presentes embargos de declaração, eis que a interposição ocorreu depois de decorrido o prazo legal.
Com efeito, o art. 1023 do CPC dispõe que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”. (grifei).
Sobre o dia de começo do prazo, o art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006, assim dispõe: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.” Dito isso, consoante se verifica dos autos no PJE, na aba ‘expedientes’, a sentença foi disponibilizada no ‘Diário Eletrônico de Justiça Nacional’, no dia 16/05/2024.
Segue o print: Logo, de acordo com o art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006 a sentença foi publicada em 17/05/2024 e o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 20/05/2024.
Assim, considerando o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição dos embargos de declaração, tem-se que o mesmo findou em 24/05/2024, restando intempestiva a presente interposição, ocorrida, somente, em 28/05/2024.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, pois intempestivos.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
07/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:03
Não recebido o recurso de JOAO ANTONIO DA SILVA - CPF: *23.***.*12-87 (AUTOR).
-
29/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800029-65.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por JOÃO ANTONIO DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma o autor ser aposentado e titular de conta bancária (número da conta 8080-2 - agência 5777) junto ao banco réu, onde são depositados os seus proventos.
Aduz desconhecer a origem dos descontos mensais em sua conta relativos ao pacote de serviços, pois não contratou o referido serviço.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (Id. de número 84261764).
O promovido apresentou contestação e documentos (Id. de número 87121606).
Preliminarmente, suscitou a prescrição trienal da ação.
No mérito, em suma, aduz que os descontos realizados na conta corrente não correspondem à cobrança indevida, tampouco, abusiva, mas somente é uma contraprestação cobrada com o fito de custeio da conta, e manter a excelência dos serviços que dispõe e que a parte autora optou pela adesão ao produto, sendo informada, quando do momento da assinatura do contrato, de todas as taxas e encargos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. de número 88187036).
Instados a especificar provas, a parte ré manifestou o não interesse de produzir novas provas além das que já constam nos autos (Id. de número 89067988), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. de número 89122366).
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Ademais, a contestação é para o réu o momento para juntada de documentos, sob pena de preclusão (art. 434, CPC), salvo se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC), situações não evidenciadas nos autos.
Antes de adentrar no mérito, convém analisar a prejudicial de mérito.
A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (29/10/2021).
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022).
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela parte autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a parte autora se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, relativas ao pacote de serviços disponibilizado “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Recentemente, a RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, tratou da utilização da conta-salário, nesses termos: “Art. 3º Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.” (grifo nosso) No entanto, analisando detidamente os elementos dos autos, especificamente o extrato bancário anexado ao Id. de número 84200860 (Pág. 15) e Id. 87121614 (Pág. 3) vejo que a referida resolução não se aplica ao caso, porque restou demonstrado que a conta bancária da parte autora não se trata de simples conta para recebimento de proventos, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança da taxa de manutenção de conta corrente (pacote de serviços) se revela legítima.
Explico.
A tarifa de manutenção de conta corrente é, segundo a Resolução n° 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Embora a parte autora questione a assinatura eletrônica do 'Termo de Opção à Cesta de Serviços', juntado no ID 87121617, do extrato bancário anexado pela parte autora, verifica-se que: i) no dia 28/06/2022, houve uma transferência no valor de de R$ 1.185,67 pelo REGATE INVEST FACIL (Id. 84200860 - Pág. 15); ii) no dia 28/06/2023, houve uma transferência no valor de de R$ 1.500,00 pelo RESGATE INVEST FACIL (Id. 84200860 - Pág. 20), bem como no dia seguinte, uma nova transferência no valor de R$ 448,94.
Consta ainda que no dia 07/04/2021, o autor recebeu a quantia de R$ 103,44 (ID 87121614 - Pág. 5), referente a um resgate de título de capitalização.
Logo, verifica-se que a parte autora recebeu em sua conta diversos créditos de origens diversas da entidade contratante.
Alguns dos serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário/benefício, logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se o cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços denominado “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Desse modo, age a parte autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados, em especial o crédito de empréstimo de origem diversa da entidade contratada.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) O consumidor restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos ao pacote de serviços, alegando que não contratou o serviço, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário, ou seja, o efetivo uso dos serviços “não gratuitos” disponibilizados.
Inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com conta salário/benefício.
A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - CONTA SALÁRIO - USO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - Verificado o uso da conta corrente, pelo consumidor, para diversas finalidades, além do recebimento do benefício previdenciário, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança a título da tarifa de pacote de serviços, não se aplicando ao caso a Resolução nº 3.402/06 do BACEN.” (TJMG - AC: 10000200258911001 MG, Relator: Mônica Libânio, J. 17/11/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/11/2021) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DESCONTADA EM CONTA-CORRENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO POR PARTE DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
VALORES SUBTRAÍDOS PELO BANCO QUE SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE - RI: 00071505920158060100, Relatora: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, J. 25/06/2021, 1ª Turma Recursal, DJ 25/06/2021) “TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS-CORRENTES E DEPÓSITOS AVULSOS REALIZADOS PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN - Acórdão: 08004444720198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, J. 21/02/2020) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Por conseguinte, revogo a decisão de Id. de número 85989969, a qual tinha concedido o pedido de tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
15/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:54
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
04/04/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. -
14/03/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800029-65.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, com pedido de tutela antecipada, proposta por João Antônio da Silva, já qualificado no feito, em face da Banco do Bradesco S/A, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, o cancelamento dos descontos sob a rubrica ‘PACOTE DE SERVIÇOS’. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos autorizadores para tal.
No caso em análise, é possível verificar a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte autora demonstrou que solicitou o cancelamento da tarifa, administrativamente, conforme ID 84200863, no dia 07/11/2023 e mesmo assim a tarifa continuou sendo cobrada, de acordo com os extratos bancários juntados no ID 85609413.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que o mesmo também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável ao requerente, que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.302,00.
Registre-se, finalmente, que não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois acaso reste comprovado na instrução que o cancelamento foi ilegítima, a empresa demandada poderá cobrar referidos valores.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que o demandado suspenda a cobrança mensal dos valores denominados “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.
Intimem-se.
Intime-se o réu, pessoalmente, para que cumpra essa decisão.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, determino: 1. cite-se o promovido para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
Ingá, na data da assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800029-65.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que após o requerimento administrativo juntado no ID 84200863 (07/11/2023), os descontos continuaram sendo efetuados na conta do autor, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
15/01/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800471-02.2022.8.15.0201
Maria Josefa de Lima
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2022 16:39
Processo nº 0000321-66.2019.8.15.0231
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Junior Pedro de Araujo
Advogado: Pedro Madruga da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2019 00:00
Processo nº 0000321-66.2019.8.15.0231
Justica Publica
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Deoclecio Coutinho de Araujo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 11:06
Processo nº 0811214-69.2023.8.15.2001
Sin - Sistema de Implante Nacional S.A.
Ddl Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Vinicius Saito Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 10:43
Processo nº 0805762-09.2022.8.15.2003
Adriano de Oliveira
Afonso Lopes da Silveira
Advogado: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2022 16:33