TJPB - 0811214-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:21
Expedição de Carta.
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10/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:21
Determinada diligência
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07/03/2025 11:21
Deferido o pedido de
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06/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811214-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para esclarecer a petição de ID 106937243, no prazo de 05(cinco) dias, eis que não consta nos autos nenhum bem a ser penhorado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:37
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:14
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811214-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como exequente SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A e executada DDL CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA .
DEFIRO o pedido de ID 106425469.
EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 5.462,55, constante em conta judicial, para conta com os seguintes dados bancários: Banco: Bradesco Código do Banco: 237 Agência: 0093 Conta Corrente nº: 115492-3, de titularidade de Vinicius Saito Rocha, CPF: *35.***.*86-01 Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Intime-se a exequente, SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A, para se manifestar em 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 19:48
Juntada de Alvará
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23/01/2025 08:50
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:50
Deferido o pedido de
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23/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:41
Deferido o pedido de
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13/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:39
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811214-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o decurso do prazo sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
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05/10/2024 18:21
Processo Desarquivado
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02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:06
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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31/07/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 08:34
Juntada de Alvará
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24/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:52
Deferido o pedido de
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23/07/2024 22:15
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:12
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811214-69.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITORIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITORIA interposta SIN SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S/A, qualificados nos autos, em face DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 70310220.
Após a citação do executado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 92535385), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
No entanto, em relação ao pleito de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, cito a jurisprudência abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964449 - GO (2021/0260040-4) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão d o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ Fl. 202/203): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
APELAÇÃO CÍVEL.1.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PEDIDO IMPOSSÍVEL.
CPC, ART. 313, § 4º.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. 1.
O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo, é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA RESOLUTIVADE MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VINCULAÇÃO DO JUIZ.
Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ Fls. 227/236).
Em seu recurso especial, o banco recorrente alega ofensa aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015.
Aduz que, "o julgador está limitado ao postulado pelas partes, ou seja, a homologação da transação havida entre as partes, não lhe cabe decidir de modo diverso, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ Fl. 247).
Alega que "Tendo em vista que as partes acordaram a HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO do feito durante o período determinado para o cumprimento da obrigação, não há como deixar de suspender o feito, até porque, no interesse da celeridade e economia processual, em caso de descumprimento do acordo, a ação persistirá, não havendo necessidade de pleitear cumprimento de sentença" (e-STJ Fl. 248).
Assim, "resta evidente a equívoco do Douto Magistrado em ignorar os requerimentos feitos no termo de acordo protocolado, sendo que o pedido deduzido foi para HOMOLOGAÇÃO da transação e SUSPENSÃO do feito, de modo que devem ser respeitados os termos estipulados (e, portanto, consentidos) entre as partes da lide" (e-STJ Fl. 249).
Pede o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, relativamente à suposta violação aos artigos tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Na hipótese, consta do acórdão recorrido que (e-STJ Fl. 209): Ora, uma primeira observação que faço quanto ao pedido de suspensão do processo até 01/11/2029, é que se trata de pedido impossível, ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) anonas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.(destaquei) É perfeitamente possível que as partes negociem a suspensão do processo, evidentemente que dentro do limite estabelecido na lei, após o que o curso dele será retomado pelo juiz, conforme estabelece o § 5º do citado artigo 313 do código de ritos.
Por outro lado, pleiteada e efetivamente homologada a avença ? o que deve se dar por intermédio de sentença resolutiva de mérito, em face do disposto no artigo 316 c/c o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil ? não cumpridos os termos do que fora acordado, o credor (que nesse caso poderá ser qualquer um dos acordantes, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) poderá simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado.
No caso, o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais, cumprindo ressaltar que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por mais de 8 (oito) anos era impositivo, em razão do disposto no já transcrito § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Tem-se que há possibilidade de penhora de bem de família em razão de crédito originário de financiamento que propiciou sua aquisição, como leciona Alexandre Feritas Câmara em sua obra O novo Processo Civil brasileiro, 3ª ed.
Editora Atlas, p. 305/306, no mesmo sentido do acima exposto, "in verbis": (...) No entanto, mister ressaltar que o caso em comento não se trata de crédito relativo ao credor fiduciário, mas de execução face à devedora fiduciária, o que, não permite a exceção prevista em lei, para se operar à penhora do bem em questão.
Deve ser destacado, conforme se verifica da leitura do ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, anexados aos autos no doc. 17, que o imóvel se encontra financiado em favor daquela instituição bancária, havendo saldo devedor a ser pago ainda pela agravante com prazo restante de 47 parcelas a adimplir.
Nessa senda, é de se salientar que o imóvel em favor da instituição financeira, pertence ao credor fiduciário, e não à agravante, não podendo ser penhorado, não por se tratar de bem de família da agravante, mas por não ser o bem de sua propriedade.
Entretanto, a recorrente argumentou, tão somente, o malferimento aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015, deixando de refutar o principal motivo trazido pelo acórdão para indeferir seu pleito, que seja: a norma legal determina que NUNCA (este foi o advérbio escolhido pelo legislador) o prazo de suspensão do processo poderá exceder a 6 (seis) meses, pela convenção das partes ( CPC, art. 313, II e § 4º), ou seja, "se trata de pedido impossível", ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil".
Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, imp ede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF:"é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL ASSECURATÓRIO DO ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento da empresa deve ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. 2.
A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ) 3.
A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto à necessidade de constituição de capital assecuratório do adimplemento do pensionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1530151/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALSIDADE DE DOCUMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES VÍCIO DE COAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
REEXAME.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em qualquer ofensa aos artigos 1022, II e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais somente é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1274995/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018; grifou-se) Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Por outro lado, elidir as conclusões do aresto impugnado firmadas no sentido de que"o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Assim, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação na origem em desfavor da parte ora recorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intime-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(STJ - AREsp: 1964449 GO 2021/0260040-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 92535385.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
A seguir, expeça-se alvará da quantia bloqueada no ID 88218631,em favor da parte executada, a fim de ser adimplido a entrada do acordo celebrado, no montante de R$ 5.462,25 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), vendo constar seus acréscimos se houver.
Custas pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
26/06/2024 21:59
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 07:56
Juntada de Alvará
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811214-69.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITORIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITORIA interposta SIN SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S/A, qualificados nos autos, em face DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 70310220.
Após a citação do executado, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 92535385), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
No entanto, em relação ao pleito de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, cito a jurisprudência abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964449 - GO (2021/0260040-4) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão d o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ Fl. 202/203): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
APELAÇÃO CÍVEL.1.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PEDIDO IMPOSSÍVEL.
CPC, ART. 313, § 4º.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. 1.
O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo, é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA RESOLUTIVADE MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VINCULAÇÃO DO JUIZ.
Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ Fls. 227/236).
Em seu recurso especial, o banco recorrente alega ofensa aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015.
Aduz que, "o julgador está limitado ao postulado pelas partes, ou seja, a homologação da transação havida entre as partes, não lhe cabe decidir de modo diverso, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ Fl. 247).
Alega que "Tendo em vista que as partes acordaram a HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO do feito durante o período determinado para o cumprimento da obrigação, não há como deixar de suspender o feito, até porque, no interesse da celeridade e economia processual, em caso de descumprimento do acordo, a ação persistirá, não havendo necessidade de pleitear cumprimento de sentença" (e-STJ Fl. 248).
Assim, "resta evidente a equívoco do Douto Magistrado em ignorar os requerimentos feitos no termo de acordo protocolado, sendo que o pedido deduzido foi para HOMOLOGAÇÃO da transação e SUSPENSÃO do feito, de modo que devem ser respeitados os termos estipulados (e, portanto, consentidos) entre as partes da lide" (e-STJ Fl. 249).
Pede o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, relativamente à suposta violação aos artigos tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Na hipótese, consta do acórdão recorrido que (e-STJ Fl. 209): Ora, uma primeira observação que faço quanto ao pedido de suspensão do processo até 01/11/2029, é que se trata de pedido impossível, ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) anonas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.(destaquei) É perfeitamente possível que as partes negociem a suspensão do processo, evidentemente que dentro do limite estabelecido na lei, após o que o curso dele será retomado pelo juiz, conforme estabelece o § 5º do citado artigo 313 do código de ritos.
Por outro lado, pleiteada e efetivamente homologada a avença ? o que deve se dar por intermédio de sentença resolutiva de mérito, em face do disposto no artigo 316 c/c o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil ? não cumpridos os termos do que fora acordado, o credor (que nesse caso poderá ser qualquer um dos acordantes, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) poderá simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado.
No caso, o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais, cumprindo ressaltar que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por mais de 8 (oito) anos era impositivo, em razão do disposto no já transcrito § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Tem-se que há possibilidade de penhora de bem de família em razão de crédito originário de financiamento que propiciou sua aquisição, como leciona Alexandre Feritas Câmara em sua obra O novo Processo Civil brasileiro, 3ª ed.
Editora Atlas, p. 305/306, no mesmo sentido do acima exposto, "in verbis": (...) No entanto, mister ressaltar que o caso em comento não se trata de crédito relativo ao credor fiduciário, mas de execução face à devedora fiduciária, o que, não permite a exceção prevista em lei, para se operar à penhora do bem em questão.
Deve ser destacado, conforme se verifica da leitura do ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, anexados aos autos no doc. 17, que o imóvel se encontra financiado em favor daquela instituição bancária, havendo saldo devedor a ser pago ainda pela agravante com prazo restante de 47 parcelas a adimplir.
Nessa senda, é de se salientar que o imóvel em favor da instituição financeira, pertence ao credor fiduciário, e não à agravante, não podendo ser penhorado, não por se tratar de bem de família da agravante, mas por não ser o bem de sua propriedade.
Entretanto, a recorrente argumentou, tão somente, o malferimento aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015, deixando de refutar o principal motivo trazido pelo acórdão para indeferir seu pleito, que seja: a norma legal determina que NUNCA (este foi o advérbio escolhido pelo legislador) o prazo de suspensão do processo poderá exceder a 6 (seis) meses, pela convenção das partes ( CPC, art. 313, II e § 4º), ou seja, "se trata de pedido impossível", ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil".
Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, imp ede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF:"é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL ASSECURATÓRIO DO ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento da empresa deve ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. 2.
A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ) 3.
A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto à necessidade de constituição de capital assecuratório do adimplemento do pensionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1530151/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALSIDADE DE DOCUMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES VÍCIO DE COAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
REEXAME.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em qualquer ofensa aos artigos 1022, II e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais somente é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1274995/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018; grifou-se) Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Por outro lado, elidir as conclusões do aresto impugnado firmadas no sentido de que"o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Assim, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação na origem em desfavor da parte ora recorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intime-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(STJ - AREsp: 1964449 GO 2021/0260040-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 92535385.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
A seguir, expeça-se alvará da quantia bloqueada no ID 88218631,em favor da parte executada, a fim de ser adimplido a entrada do acordo celebrado, no montante de R$ 5.462,25 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), vendo constar seus acréscimos se houver.
Custas pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:23
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2024 11:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811214-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o valor bloqueado via SISBAJUD, fale a parte exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0006192-15.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a avaliação em 05 dias, antes, porém, deve o exequente depositar o valor da diligência do meirinho.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
07/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811214-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, com a penhora parcial do valor, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811214-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:42
Determinada diligência
-
09/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 17:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:55
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de DDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. (04.***.***/0001-74).
-
14/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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