TJPB - 0800471-02.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800471-02.2022.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA JOSEFA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 EXECUTADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a) EXECUTADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Alvarás já expedidos.
As custas finais não foram pagas conforme certidão de ID 89273121, portanto inclua-se a dívida no SERASAJUD.
Intime-se.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 24 de abril de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo - Juíza de Direito em substituição -
26/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas finais.
Em caso de vencimento do boleto juntado nos autos, é necessário proceder à reimpressão da guia no sistema de custas judiciais: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0202024600341 Ingá/PB, 7 de março de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
07/03/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 07:06
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:16
Juntada de Alvará
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04/03/2024 14:16
Juntada de Alvará
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01/03/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:31
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2024 07:43
Conclusos para decisão
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22/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800471-02.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por Banco Mercantil do Brasil S/A alegando excesso de execução (id. 85425723).
O exequente se manifestou nos autos alegando concordância com os cálculos apresentados pelo executado (id. 85438845). É o relatório.
Sem maiores delongas, entendo que está configurado o excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os parâmetros fixados na sentença.
Ademais, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reduzir o valor da execução à quantia de R$18.080,91 (dezoito mil e oitenta reais e noventa e um centavos).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante do excesso ora reconhecido, suspendendo o pagamento das verbas sucumbenciais ante o deferimento da justiça gratuita.
Antes de expedir os alvarás nos termos requeridos, intime-se a parte autora para juntar aos autos o contrato de prestação de serviço firmado com seu patrono, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB INTIMAÇÃO INTIMO o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O agamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. -
15/01/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 08:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2023 01:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:56
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 06:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 01:20
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
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22/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:38
Determinada diligência
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06/03/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:56
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:56
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 01:56
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2022 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/08/2022 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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16/08/2022 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2022 00:57
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2022 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/06/2022 12:55
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 08:06
Recebidos os autos.
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26/05/2022 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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17/05/2022 12:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2022 23:36
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSEFA DE LIMA (*41.***.*04-77).
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27/04/2022 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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