TJPB - 0815122-91.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0815122-91.2021.8.15.0001 [Imissão] AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: TELMA MARIA SANTANA, MARIA BETANIA SANTANA SENTENÇA RELATÓRIO POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. pessoa jurídica de Direito Privado, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, por intermédio de advogado(s) legalmente habilitado(s), ingressou perante este Juízo com a presente ação contra TELMA MARIA SANTANA E MARIA BETÂNIA SANTANA já qualificados, objetivando, em síntese, a instituição de servidão administrativa numa faixa de terra, a propriedade da Sra.
Telma Maria Santana denominada Serrotão registrada na matrícula 301, comarca de Campina Grande é sobreposta parcialmente pela faixa de segurança da LT 500kV Campina Grande III – Ceará Mirim II, declarada de utilidade pública para fins de construção dos equipamentos necessários a transmissão da energia elétrica do plano de expansão da rede elétrica do país, denominado de “Linha de Transmissão Campina Grande III”, através da Resolução Autorizativa da ANEEL Nº 4.758/2014 de 05 de agosto de 2014.
Mediante o depósito prévio do valor indicado pelo autor para indenização, no montante R$ 64,74 (SESSENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) bem como restando identificados os elementos necessários a concessão da liminar pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora), sobretudo diante da alegação de urgência no cumprimento do cronograma de obras, a parte Autora obteve a imissão provisória na posse do imóvel por ele indicado em sua exordial (decisão de ID 44412377).
Com a inicial vieram os documentos.
Após cumprimento da liminar e estando regularmente citados, os Promovidos citados por edital, não apresentaram sua defesa.
Defensoria se manifestou como curador especial, ID 105797161.
Vindo-me enfim os autos conclusos para a sentença, passo a decidir. É o relatório, no que havia de relevante.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Ab-initio convém registrar que não foram suscitadas preliminares nem prejudiciais de mérito que impeçam o enfrentamento da matéria de mérito, razão pela qual passo, de logo, ao mérito da questão.
Pois bem.
Constata-se que se trata de ação objetivando a instituição de servidão administrativa sobre faixa de terra de imóvel rural dos promovidos, para o fim de viabilizar a construção de linha de transmissão de energia elétrica no trecho identificado como “Serrotão registrada na matrícula 301, comarca de Campina Grande é sobreposta parcialmente pela faixa de segurança da LT 500kV Campina Grande III – Ceará Mirim II”, ensejando, destarte, a constituição de direito real de uso e gozo, em favor da pessoa jurídica concessionária, paralelo ao direito do proprietário, que perde, por essa forma, a exclusividade de poderes que exercia sobre o imóvel de sua propriedade, nos moldes e termos delineados na exordial.
Acerca dessa matéria, é sabido que a propriedade, como o mais amplo direito real, que congrega os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, de forma absoluta, exclusiva e perpétua, bem como o de persegui-la das mãos de quem quer que injustamente a detenha, e cujo desmembramento implica a constituição de direitos reais parciais, evoluiu do sentido individual para o social, isto é, transpôs a era da propriedade privada absoluta, em que o proprietário detinha todos os seus poderes de forma universal e absoluta, para o período em que a propriedade deve, obrigatoriamente, atender aos seus objetivos sociais, de sorte que, relativou-se essa característica de poder quase soberano do proprietário da terra para que fosse atendido a sua função social.
A respeito do instituto de servidão administrativa propriamente dito, o grande Mestre Hely Lopes, define aludido instituto da seguinte maneira: “Servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário1” Destarte, extrai-se dessa definição que a servidão é mecanismo jurídico/legal utilizado pela Administração com a finalidade de impor um ônus real de uso à propriedade de imóvel de terceiro, sempre com o objetivo de um contemplar um benefício à comunidade, tendo essa limitação imposta que ser indenizada de acordo com os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, tem ainda tal instituto, como característica principal a sua natureza jurídica de ser um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.
Considerando que o direito de propriedade consiste no direito semi absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.
Sobre a possibilidade/faculdade da Administração pública proceder com o processo de desapropriação mediante servidão administrativa, convém trazer a lume a legislação que a regulamenta tal matéria.
Neste sentido, estabelece do Art. 108, alínea “c’’ do Decreto Lei 41.019/57 o seguinte mandamento: “Art 108.
Para executar as obras necessárias ao serviço concedido, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais, e especiais, os seguintes direitos: c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte em distribuição de energia elétrica;” Art. 40 do Decreto Lei 3.365/41, por seu turno, prescreve o seguinte: “Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
No presente caso em concreto, ressalte-se que não há qualquer controvérsia acerca do instituto em si, tampouco da lisura do ato que procedeu a servidão administrativa ora sub examine, sendo, neste particular, matéria pacífica nos autos.
Bastando, para tanto, observar a farta documentação que instruiu a inicial do Autor, no que tenho o ato como legítimo e perfeito no que concerne a sua eficácia e efeitos, a teor do que prevê a legislação atinente a matéria, mesmo porque os Réus nada impugnaram neste sentido.
De outra senda, cumpre ainda consignar que o imóvel em questão encontra-se localizado em área rural, como bem atesta as imagens da área objeto do litígio.
Desta forma, observando que a petição inicial veio acompanhada com farta prova documental, destacando-se as cópias do ato que estabeleceu as áreas identificadas como sendo de utilidade pública, do levantamento cadastral, laudo avaliatório e demais elementos constante nos autos, preenchendo, destarte, os requisitos previstos no Decreto –lei nº 3.365/41, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, fixando o valor da indenização em R$ R$ 64,74 (sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), declarar instituída, em favor da parte autora, a servidão administrativa requerida sobre a faixa de terra de propriedade do réu, servindo a presente sentença de título hábil para transcrição no Registro de Imóvel respectivo, nos termos dos arts. 3º e 30 do Dec.-lei 3.365/41, a cargo da expropriante e caso seja pertinente.
Atento ao princípio da causalidade, condeno os réus em honorários advocatícios, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a), no equivalente a 10% (dez por cento) do valor fixado a título de indenização, além do ressarcimento das custas processuais.
Custas já adiantadas pelo Autor.
P.
R.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
19/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2024 23:59.
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05/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SANTANA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de TELMA MARIA SANTANA em 14/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 02:51
Publicado Edital em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE CAMPINA GRANDE – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS .
A Dra.
RITAURA RODRIGUES SANTANA, Juiza de Direito, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e cartório tramitam no os autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, processo n.º 0815122-91.2021.8.15.0001, ajuizada por POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., em face de TELMA MARIA SANTANA e MARIA BETANIA SANTANA, Pelo presente Edital, fica CITADO(S): TELMA MARIA SANTANA, brasileira, , portadora do CPF:752.235.894-91e RG nº 10907204-4-SESP/PR e MARIA BETÂNIA SANTANA, brasileira, portadora do CPF: *14.***.*16-15 e RG: 1315356-SSP/PB., ambas, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, após o decurso do prazo do Edital (20 dias), oferecer resposta à presente lide, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na peça inicial.
Advertindo-se que será nomeado curador especial, em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente Edital que, será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 16/01/2024.
Eu, Ivoneide Martins de Medeiros, Técnica Judiciaria, o digitei .
Dra RITAURA RODRIGUES SANTANA, Juiza de Direito. -
16/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:42
Expedição de Edital.
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11/01/2024 12:47
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
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29/09/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:41
Outras Decisões
-
23/09/2022 17:23
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 12:38
Outras Decisões
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15/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
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12/03/2022 03:07
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 11/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 20:52
Outras Decisões
-
04/02/2022 11:42
Conclusos para despacho
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04/02/2022 03:24
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2022 17:14
Juntada de diligência
-
16/01/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2022 17:13
Juntada de diligência
-
25/11/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 18:02
Juntada de Informações
-
20/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 03:35
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:04
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 16/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 11:11
Juntada de diligência
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10/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:32
Decorrido prazo de POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 18:27
Mandado devolvido para redistribuição
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19/07/2021 18:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
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06/07/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:36
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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