TJPB - 0800844-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ASELMO ALVES DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:32
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800844-94.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
REU: ASELMO ALVES DE ALMEIDA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão, movida pelo Itau Unibanco Holding S.A., em face da Aselmo Alves de Almeida, ambos devidamente qualificados.
Concedida liminar de busca e apreensão, foi determinada a restrição do veículo de placa OEY-5554, objeto destes autos.
Yure Nogueira Ramos de Vasconcelos, terceiro interessado, peticionou alegando ser proprietário do veículo MERCEDES-BENZ C180, placa OEY-5554, RENAVAM 465703127, sobre o qual foi incluída restrição administrativa pelo Banco Itaúcard S.A.
Informou que, em ação declaratória anterior (processo nº 0850656-42.2023.8.15.2001), as partes celebraram acordo judicial homologado, no qual o banco comprometeu-se a retirar o gravame, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.
No entanto, aduz que o banco promoveu a presente ação, ensejando a restrição via RENAJUD.
Ainda, destacou que a medida impede o pleno uso e disposição do veículo, que foi vendido em contrato de consignação em 17 de dezembro de 2024, e requereu a retirada imediata da restrição.
Juntou documentos.
Decisão revogando a liminar de busca e apreensão e determinando que o autor se manifestasse acerca da validade do contrato de financiamento.
Intimado, o autor se manteve inerte. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, a restrição judicial deve recair sobre o bem vinculado ao contrato de alienação fiduciária e pertencente ao devedor fiduciário.
Contudo, restou demonstrado que o veículo objeto da busca e apreensão se encontra em posse de terceiro de boa-fé, cuja titularidade foi reconhecida pelo próprio banco autor em acordo extrajudicial (ID. 105651488).
Tal circunstância afasta o vínculo direto entre o bem e o financiamento objeto da presente ação, tornando inviável a continuidade do feito.
Ademais, a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor".
No caso concreto, a ausência de tal anotação no registro do bem reforça a impossibilidade de manutenção da restrição judicial sobre o veículo, uma vez que o terceiro adquirente não pode ser prejudicado por uma relação jurídica da qual não participou.
Ainda, o artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o pleno direito de dispor de seu bem, ressalvadas restrições legais que, no caso em tela, não se aplicam, tendo em vista a desvinculação do veículo da dívida discutida nos autos.
Outrossim, a conduta do banco autor revela contradição em face do princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob a ótica da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que, ao reconhecer extrajudicialmente a titularidade do veículo pelo terceiro interessado, criou uma legítima expectativa de respeito a esse direito, não podendo, posteriormente, pleitear medida judicial em sentido oposto.
Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
INCLUSÃO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. 2.
A prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé. 3.
O contrato de alienação fiduciária e a inclusão do gravame do bem móvel no Sistema Nacional de Gravames são insuficientes para comprovar a transferência da propriedade do bem para o nome do requerido e, por conseguinte, não demostram a constituição da propriedade fiduciária em nome desse, segundo dispõe art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0718225-46.2023.8.07.0003 1814429, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) Dispositivo.
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o faço com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante inexistência e angularização da relação processual.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800844-94.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: I.
U.
H.
S..
REU: A.
A.
D.
A..
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
Concedida liminar de busca e apreensão, foi determinada a restrição do veículo de placa OEY-5554, objeto destes autos.
Y.
N.
R.
D.
V., terceiro interessado, peticionou alegando ser proprietário do veículo MERCEDES-BENZ C180, placa OEY-5554, RENAVAM 465703127, sobre o qual foi incluída restrição administrativa pelo Banco Itaúcard S.A.
Informou que, em ação declaratória anterior (processo nº 0850656-42.2023.8.15.2001), as partes celebraram acordo judicial homologado, no qual o banco comprometeu-se a retirar o gravame, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.
No entanto, aduz que o banco promoveu a presente ação, ensejando a restrição via RENAJUD.
Ainda, destacou que a medida impede o pleno uso e disposição do veículo, que foi vendido em contrato de consignação em 17 de dezembro de 2024, e requereu a retirada imediata da restrição.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o acordo extrajudicial firmado entre o terceiro interessado e o banco autor reconhece a titularidade do veículo em nome do requerente (ID. 105651488), afastando qualquer vínculo direto com o financiamento objeto da demanda de busca e apreensão.
Além disso, a ausência de indícios de má-fé por parte do terceiro interessado reforça a sua pretensão de ver afastada a restrição judicial sobre o veículo.
Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, é imprescindível que a restrição recaia sobre o bem vinculado ao contrato de alienação fiduciária e pertencente ao devedor fiduciário.
Todavia, na hipótese dos autos, restou demonstrado que o veículo objeto da restrição judicial encontra-se em posse de terceiro de boa-fé, cuja titularidade foi reconhecida pelo próprio banco autor em acordo firmado extrajudicialmente.
Ademais, o artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o pleno direito de dispor de seu bem, ressalvadas restrições legais, o que não se aplica ao caso em análise, tendo em vista a desvinculação do bem em relação à dívida discutida no processo de origem.
Noutro lado, patente a necessidade de regularização do feito, eis que a busca e apreensão de bem pertencente a terceiro de boa-fé é inviável, conforme assevera a súmula 92 do STJ: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor." O comportamento do banco configura uma clara contradição, em flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e ao conceito de venire contra factum proprium, que veda que uma parte se aproveite de seu comportamento anterior contraditório para prejudicar a outra.
Ao reconhecer a propriedade legítima do terceiro, o banco criou uma expectativa legítima de que tal direito seria respeitado, não podendo, posteriormente, agir de forma contrária a essa declaração.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SÚMULA 92 DO C.
STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, a ação de busca e apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem ofertado em garantia do contrato, na hipótese de inadimplência, desde que comprovada a mora e os demais requisitos normativos, nos termos da Súmula 72 do C.
STJ. 2.
Pelo fato de o registro do bem móvel, objeto do contrato de alienação fiduciária, encontrar em nome de terceiro estranho à lide, o provimento pretendido não é adequado. 3.
Sobre esse tema, inclusive, o C.
STJ editou a Súmula 92, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor”. 4.
Nesse contexto, em que o pedido de busca e apreensão pode acarretar prejuízo a terceiro de boa-fé e estranho à relação processual, resta inviabilizado seu deferimento pela Súmula 92 do STJ. 5.
Cumpre ressaltar que a juntada de documento extraído do Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID nº 6602565) não é capaz de suprir o requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo automotor, qual seja, a comprovação de que o referido bem se encontra registrado em nome do devedor fiduciante, conforme exigido pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000304-59.2023.8.08.0049, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível) Diante disso, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente o perigo de dano consistente na restrição de uso e circulação do veículo, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo terceiro interessado, para determinar a imediata baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo em questão, e, de ofício, revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos.
Por outro lado, para o regular prosseguimento da ação, DETERMINO que o autor da busca e apreensão se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da validade do contrato de financiamento objeto dos autos e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo acima sem manifestação do autor, AO CARTÓRIO PARA ELABORAR MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou o promovente pelo DJe e procedeu com a baixa da restrição no RENAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 06:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de ASELMO ALVES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800844-94.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: A.
A.
D.
A.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de A.
A.
D.
A., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. É o relatório.
Decido.
Do Recolhimento das Custas Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais e das despesas referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado em ID's: 84362960 e 84362962, contudo não houve o pagamento das custas referentes à citação da parte ré.
Noutro giro, percebe-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de indicação indispensável à tramitação da presente demanda.
Assim, intime a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial (art. 321 do C.P.C), em 05 (cinco) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas referentes à citação da parte ré, bem como para indicar fiel depositário, sob pena de indeferimento da inicial.
Não recolhidas as custas e diligências ou não indicado o fiel depositário, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Recolhidas as custas iniciais e as diligências necessárias, bem como indicado o fiel depositário, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, D.J.e 06.12.2019).
Demais providências necessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800844-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que a parte promovente está sediada no Estado de São Paulo.
Já a promovida reside no bairro do José Américo, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 3ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 18:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/01/2024 18:17
Declarada incompetência
-
10/01/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064538-22.2014.8.15.2001
Tereza Helena Ribeiro Coutinho Guimaraes...
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2014 00:00
Processo nº 0802548-17.2023.8.15.0211
Bradesco Capitalizacao S/A
Jesus Nam da Silva
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 08:27
Processo nº 0802548-17.2023.8.15.0211
Jesus Nam da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 09:35
Processo nº 0801550-77.2024.8.15.2001
Edinalva Goncalves Felismino
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 16:10
Processo nº 0001247-81.2018.8.15.0231
Ministerio Publico
Daniel Gomes da Silva
Advogado: Iarley Jose Dutra Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2018 00:00